TJES - 0006320-29.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL ÂNAELO PARRINI FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ROMARIO JOSE BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MAICON NADIO COSTA SOUTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 0006320-29.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON NADIO COSTA SOUTO, RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, RAUL DOS SANTOS PIMENTA, ROMARIO JOSE BARBOSA Advogado do(a) REU: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL - ES24346 Advogado do(a) REU: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369 Advogados do(a) REU: GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogados do(a) REU: MAYCON NEVES REBONATO - ES31976, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 DECISÃO Pedidos de revogação das prisões preventivas apresentados pelas doutas defesas dos acusados MAICON NADIO COSTA SOUTO, RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, RAUL DOS SANTOS PIMENTA e ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA em audiência de ID 67222914, tendo o Ministério Público se manifestado pela manutenção das custódias dos referidos acusados.
Audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 15/05/2025, às 13:30 horas.
Pois bem.
NO QUE TANGE AOS PEDIDOS DE LIBERDADE requerido pelas doutas defesas dos acusados MAICON NADIO COSTA SOUTO, RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, RAUL DOS SANTOS PIMENTA e ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA, passo a decidir: Acolho a manifestação ministerial constante em ata de ID 67222914, pelas razões e fundamentos nela inseridos, eis que acolhidas por este magistrado, fazendo parte integrante desta por economia processual.
A manutenção da prisão é cabível quando há indícios de autoria e prova da materialidade do crime.
O magistrado analisa se estão presentes os requisitos legais que autorizam tal medida, ou seja, verificará se diante dos fatos constantes dos autos, caberá à manutenção da prisão do acusado se estiver demonstrado que o agente tenha sido o autor de um fato típico e ilícito.
Portanto, vislumbra-se que se fazem presentes o fumus comissi delicit e o periculum libertatis para a manutenção da custódia cautelar, aquele consistente na prova do crime e nos indícios de autoria, e este nos indicativos de atos suscetíveis de prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, assegurando assim os motivos ensejadores da prisão cautelar, para a aplicação da lei penal, comprovando dessa forma a necessidade das custódias dos acusados MAICON NADIO COSTA SOUTO, RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, RAUL DOS SANTOS PIMENTA e ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA, como garantia da ordem pública, conforme estabelece o artigo 312 do Código Processo Penal, justificando a temeridade de sua liberdade prematura.
Ademais, em análise ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, compulsando detidamente os autos, verifico a não ocorrência de fato novo quanto a situação fático processual dos acusados MAICON, RAPHAEL, RAUL e ROMÁRIO, justificando, assim, a manutenção de suas prisões.
Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de liberdade requeridos nos autos em favor dos acusados MAICON NADIO COSTA SOUTO, RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, RAUL DOS SANTOS PIMENTA e ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA, diante dos indícios de autoria e materialidade do crime em apuração, mantendo as suas custódias.
Por fim, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/05/2025, às 13:30 horas.
Intime-se as defesas desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, Data Registrada no Sistema.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:54
Juntada de Ofício
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29/04/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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29/04/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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29/04/2025 14:29
Mantida a prisão preventida de RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO - CPF: *23.***.*59-40 (REU), RAUL DOS SANTOS PIMENTA - CPF: *25.***.*49-90 (REU), MAICON NADIO COSTA SOUTO - CPF: *30.***.*24-36 (REU) e ROMARIO JOSE BARBOSA - CPF: *61.***.*39-83 (REU)
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23/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ROMARIO JOSE BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MAICON NADIO COSTA SOUTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de RAUL DOS SANTOS PIMENTA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL ÂNAELO PARRINI FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:39
Juntada de Ofício
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 0006320-29.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON NADIO COSTA SOUTO, RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, RAUL DOS SANTOS PIMENTA, ROMARIO JOSE BARBOSA Advogado do(a) REU: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL - ES24346 Advogado do(a) REU: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369 Advogados do(a) REU: GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogados do(a) REU: MAYCON NEVES REBONATO - ES31976, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 DECISÃO/INFORMAÇÕES DE HABEAS CORPUS Gabinete – 2ª Vara Criminal de Vitória Processo nº 0006320-29.2022.8.08.0024 Em atendimento ao malote digital encaminhado a este Juízo no qual Vossa Excelência solicita informações referentes ao habeas corpus de nº 5003502-86.2025.8.08.0000 interposto em favor do paciente RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, passo a esclarecer: O paciente RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO foi denunciado em 23/08/2022, por ter infringido as sanções do artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº. 11.343/06, e artigo 2º, §2º, da Lei nº. 12.840/2013, junto aos acusados RAUL DOS SANTOS PIMENTA, MAICON NADIO COSTA SOUTO e ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA.
Decisão proferida em 06/09/2022, recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: […] Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em que imputa as seguintes condutas aos denunciados: 1.
RAUL DOS SANTOS PIMENTA: artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; 2.
MAICON NADIO COSTA SOUTO: artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal, com a incidência da agravante do artigo 62, I do CP; 3.
ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA: artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; 4.
RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO: artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal, com a incidência da agravante do artigo 62, I do CP.
Ainda em sede de denúncia, o Ministério Público requer a decretação da prisão do denunciado RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO. É o breve relatório, passo a decidir os pedidos separadamente. 1.
QUANTO À DENÚNCIA OFERECIDA: Preliminarmente, cumpre salientar que os presentes autos se tratam de desdobramento do Inquérito Policial IP nº 019/2022, do Departamento Especializado de Homicídios e Proteção à Pessoa, denominado Operação “Carcass”, registrado sob o número 0003707-36.2022.8.08.0024, razão pela qual, foram os presentes distribuídos por dependência ao referido IP.
Nessa toada, após a apresentação do Relatório Final do inquérito, às fls. 952/971 daqueles autos, no qual os denunciados foram indiciados, o Ministério Público Estadual ofereceu a presente denúncia, distribuída por dependência àquele inquérito, com base nos elementos lá colhidos e, para tanto, acostou mídia com cópia dos autos da Operação “Carcass”.
Ressalta-se, ainda, que a prisão preventiva dos denunciados RAUL DOS SANTOS PIMENTA, ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA e MAICON NADIO COSTA SOUTO foi decretada na decisão proferida no IP 0003707-36.2022.8.08.0024, às fls. 977/981, em 10/08/2022.
Esclarecido isso, destaco que o processo deverá seguir o rito comum ordinário, eis que além dos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006, a denúncia imputa delitos previstos nas Leis nº 10.826/2003 e 12.850/2013, em que se adota o rito comum.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
OPERAÇÃO NEVADA.
APLICAÇÃO DO RITO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI N. 11.343/06.
FEITO COMPLEXO.
DENÚNCIA QUE IMPUTA A CORRÉUS CONDUTAS CRIMINOSAS DESCRITAS EM TEXTOS LEGAIS DISTINTOS (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO).
APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA E REEXAME DA DENÚNCIA.
INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA. 41 DO CPP ATENDIDO.
DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MODUS OPERANDI.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL.
NECESSIDADE DA CAUTELA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade pela adoção do rito comum ordinário quando, além de delitos tipificados na Lei n. 11.343/06, a ação penal também apura outras condutas criminosas, como no caso, em que são imputados a corréus crimes de associação criminosa, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, posse e porte ilegal de arma de fogo.
II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em tese, individualizando quanto possível a conduta do recorrente, que faria parte de grupo criminoso organizado para a prática de crime de tráfico de substância entorpecente desde a Bolívia, passando por Mato Grosso do Sul com destino para São Paulo, demonstrando estabilidade e permanência, bem como o modus operandi do grupo e a função de cada um dos seus integrantes.
Narra a exordial que a droga era jogada de aviões em áreas rurais de municípios do Mato Grosso do Sul, enterradas e depois colocadas em veículos para o transporte ao destinatário final em São Paulo.
O recorrente participava ativamente na organização e no custeio das atividades da associação. É o quanto basta para o exercício da ampla defesa e contraditório, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
IV - Ressalte-se que o entendimento assente desta Corte de Justiça é no sentido de que "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
Precedentes.(RHC 94.096/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 30/05/2018).
V - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
VI - In casu, a decisão que recebeu a denúncia apontou a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria necessários para a persecução penal.
A decisão que homologou o recebimento da exordial, ao enfrentar tópicos que constaram das respostas à acusação, absolveu sumariamente três corrés, o que demonstra que o d.
Juízo de 1º Grau bem analisou as provas e argumentos defensivos, apresentando as razões de decidir, adequadamente. [...] (RHC n. 83.273/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) Superada tal questão, compulsando detidamente os autos e os elementos colhidos durante a investigação, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e, ainda, restam presentes a materialidade dos delitos narrados e indícios de autoria por parte do acusado.
Explico.
Narra a exordial acusatória que a partir da análise telemática da conta de e-mail ([email protected]) utilizada por Fernando Moraes Pimenta, vulgo “MARUJO”, indivíduo que comanda o tráfico de drogas na região do Bairro da Penha, comandante da organização criminosa Primeiro Comando de Vitória (PCV), foram colhidos elementos que indicam que os denunciados integram a referida Orcrim e atuam na suposta prática de crimes de tráfico de drogas e armas.
No que tange à autoria e à materialidade dos delitos imputados ao denunciado RAUL DOS SANTOS PIMENTA, informa o Ministério Público que se trata do primo de MARUJO e atua na organização criminosa PCV como suposto responsável pelo tráfico dos entorpecentes LSD e “Lança-perfume”, além de ter intermediado a compra de 30 (trinta) quilos de drogas, por R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil reais).
Consta ainda que em 14/06/2022, em cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido nos autos do IP, RAUL foi preso em posse de um celular, cuja quebra de sigilo foi devidamente autorizada por este Juízo.
A partir da quebra de sigilo do celular apreendido com o denunciado, foram constatados diálogos em que RAUL supostamente negocia arma de fogo e munições, além de utilizar o dinheiro da venda de tais materiais para realizar eventos com o intuito de comercializar drogas.
Em relação à autoria e à materialidade dos delitos imputados ao denunciado MAICON NADIO COSTA SOUTO, a partir da análise telemática, apurou-se que supostamente chefia o tráfico de drogas no Bairro Nova Brasília, em Cariacica/ES e, na organização PCV, gerencia alguns pontos de tráfico.
Por ocasião do cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido nos autos do IP, MAICON foi preso em posse de um celular, cuja quebra de sigilo foi devidamente autorizada por este Juízo, a partir da qual se constataram diálogos em que o denunciado supostamente negocia drogas e armas para a organização PCV.
No que tange à autoria e à materialidade dos delitos imputados ao denunciado ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA, restou apurado que em tese participa ativamente do tráfico de drogas no bairro São Benedito, principalmente na gerência e na contabilidade.
Da mesma forma ocorrida com os demais denunciados, em cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido nos autos do IP, ROMÁRIO foi preso em posse de um celular, cuja quebra de sigilo foi devidamente autorizada por este Juízo, a partir da qual se apurou que o denunciado integra a organização criminosa PCV, dos dados extraídos do aparelho, como fotos, áudios e mensagens.
Por fim, quanto à autoria e à materialidade dos delitos imputados ao denunciado RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, consta que, das extrações iniciais da conta do e-mail utilizado por MARUJO, já havia se apurado sua suposta ligação com o PCV, na medida em que se articulava na gerência e na distribuição de volumosa quantidade de drogas no Bairro Terra Vermelha, em Vila Velha.
Igualmente, em cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido nos autos do IP, RAPHAEL foi preso em posse de dois celulares sendo que, no momento da abordagem policial, o denunciado jogou um dos aparelhos, danificando-o.
Do aparelho celular apreendido, cuja quebra de sigilo foi devidamente autorizada por este Juízo, se apurou, através de dados extraídos do aparelho, como fotos, áudios e mensagens, que o denunciado integra a organização criminosa PCV e participa da venda de drogas.
Por todo o exposto, presentes os indícios da autoria e materialidade, bem como os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor dos acusados RAUL DOS SANTOS PIMENTA, MAICON NADIO COSTA SOUTO, ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA, RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO.
CITEM-SE os acusados para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, devendo constar nos Mandados de Citação, a necessidade de informação, pelo Sr.
Oficial de Justiça, se os réus têm condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, esclarecendo que em caso negativo, esta declaração deverá ser expressa.
Caso os acusados informem que não têm condições de arcar com as despesas de advogado, fica desde já nomeada a Defensora Pública atuante neste juízo e, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE para apresentar resposta à acusação.
Caso os réus constituam advogado, ADVIRTO que nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, que o patrono não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
ADVIRTO ainda, que caso o advogado constituído pelos acusados renuncie ao mandato, deverá, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil, provar que o cientificou e recomendou por escrito que constitua substituto, devendo representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes a juntada da carta de renúncia aos autos, para lhe evitar prejuízo.
Deverá o Cartório, se for o caso, zelar pelo cumprimento do artigo 3º da resolução nº 87 de 15/09/09.
Observe quanto à F.A.C., os termos do Provimento da Comarca.
Certifique-se, detalhadamente, a respeito dos antecedentes criminais nesta Vara. 2.
DO PEDIDO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA: No bojo da denúncia, bem como em requerimento formulado nos autos do IP nº 0003707-36.2022.8.08.0024, o Ministério Público Estadual pleiteia o decreto de prisão preventiva em relação ao acusado RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, por entender presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se, inicialmente, que um dos delitos imputados ao acusado RAPHAEL na denúncia, qual seja, o previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos e, portanto, passível de aplicação da prisão preventiva, visto que presente o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Isso consignado, note-se que o fumus comissi delicti, consistente nas provas de autoria e materialidade, encontra-se devidamente delineado pelos documentos juntados no bojo do Inquérito Policial.
O periculum libertatis, da mesma forma, foi preenchido, no que se refere à necessidade de preservação da ordem pública, visto que, conforme salientado pelo IRMP, os crimes praticados pelo acusado e demais corréus apresentam grande risco à sociedade e indicam que possuem estreita relação com tráfico de drogas e armas e com facções criminosas, demonstrando periculosidade em concreto.
Ademais, verifica-se que, em consulta aos Sistemas Ejud e SIEP, o acusado RAPHAEL possui condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma (Guia nº 181381 – relativa ao processo nº 0022736-16.2015.8.08.0035) e roubo qualificado (Guia nº 97462 – relativa ao processo nº 035070246067) e, ainda, responde a outras ações penais em trâmite.
Assim, verifico indubitavelmente presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva em desfavor do acusado, conforme amplo entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.INAPLICABILIDADE.
COVID-19.
GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DE PROTEÇÃO ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.1. (…) 2.
A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de roubo praticado em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
In casu, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 6.
Os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para, mesmo diante da pandemia do covid-19, terminar a instrução processual, tendo designado audiência de instrução para o dia 19/11/2020. 7.
Writ não conhecido. (HC 611.671/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020) Ademais, os tribunais superiores são uníssonos no entendimento do decreto de prisão preventiva no intuito de conter a atuação das organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, como garantia da ordem pública, vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E ENVOLVIMENTO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL.
AGENTE QUE AFIRMA NÃO TER PERMANECIDO FORAGIDO, MAS SIM NÃO LOCALIZADO.
TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do crime, tendo em vista o fato de o acusado pertencer a organização criminosa vinculada à facção Comando Vermelho, na qual exercia "a função de 'gerente' geral, coordenando ataques a grupos rivais, determinando ações violentas, além da distribuição de vendas na região, além de ter sob seu comando Vinícius e o adolescente Wanderson, incumbidos de receber e repassar a droga aos 'vapores', organizar os plantões, arrecadar o produto da venda etc" (e-STJ fl. 106).
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 4.
Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa reconhecido em relação aos corréus, foi destacado pelo Magistrado de origem não haver identidade de situações, já que o agravante "não foi preso na ocasião do decreto prisional, pois permaneceu foragido até ser capturado em dezembro 2021 (fls. 1680/1681).
Reconsidero o relaxamento concedido, uma vez que não sofreu constrangimento em face do excesso de prazo frisado na decisão de fls. 1954/1955". 5.
A alegação de não estar configurada a situação de fuga, mas sim de não localização para citação, não foi apreciada na origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Relativamente à alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva, extrai-se dos autos que, após investigações prévias, inclusive com autorização de interceptação telefônica, foi identificado que o grupo esteve associado entre 2017 e novembro de 2019.
Concluída a investigação, e encaminhado o inquérito policial ao Ministério Público, este ofertou denúncia em 12/12/2019, oportunidade na qual representou pela prisão preventiva dos denunciados.
Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (de 2017 até nov/2019) e o decreto preventivo (março/2020). 7.
Ademais, tem-se que os indícios de autoria e efetivo envolvimento do agravante com o grupo criminoso surgiram no decorrer da investigação policial, por meio de conversas interceptadas, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 742.327/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Assim, acolho o pleito ministerial para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE Mandado de Prisão em desfavor do acusado RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, fazendo constar no mandado a data limite para o seu cumprimento, qual seja, 26/08/2042.
Ademais, no que tange aos acusados RAUL DOS SANTOS PIMENTA, MAICON NADIO COSTA SOUTO e ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA, conforme acima relatado, foram decretadas suas prisões preventivas nos autos do Inquérito Policial nº 0003707-36.2022.8.08.0024, na decisão proferida em 10/08/2022 (fls. 977/981).
Considerando que os presentes autos se tratam de desdobramento do Processo nº 0003707-36.2022.8.08.0024, distribuídos por dependência e, ainda, que restam presentes os requisitos das prisões preventivas, conforme ampla fundamentação no referido decisum, com a finalidade de regularizar a situação prisional dos réus, considerando que serão processados e julgados nestes autos, DETERMINO: (i) seja acostada cópia da decisão de fls. 977/981 do processo nº 0003707-36.2022.8.08.0024, nestes autos; (ii) EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em favor dos réus RAUL DOS SANTOS PIMENTA, MAICON NADIO COSTA SOUTO e ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA nos presentes autos e EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO ou ALVARÁ DE SOLTURA nos autos nº 0003707-36.2022.8.08.0024. 3.
DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO: A Autoridade Policial representou, no Relatório Final do IP 0003707-36.2022.8.08.0024, pela autorização para utilização do veículo automotor VW GOL 1.0, ano 2020, placas QRJ7J47, chassi 9BWAG45U9LT045773, apreendido com o acusado RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão e de prisão, em 14/06/2022, conforme BU 48065769 às fls. 402/406.
O Órgão Ministerial às fls. 991/994 (cuja cópia consta em anexo, conforme determinado naqueles autos), opinou no mesmo sentido. Às fls. 485/518, foi acostado aos autos do IP 0003707-36.2022.8.08.0024 pedido de restituição do referido veículo, formulado por Joventino de Souza Silva Vicente, proprietário do bem.
A Autoridade Policial, à fl. 519, indeferiu o pedido.
Após, às fls. 737/740, o requerente Joventino formulou novo pedido, no mesmo sentido.
Consigna a Autoridade Policial que: “o pedido exposto se dá com supedâneo no art. 62 da Lei 11.343/2006, uma vez que bens apreendidos, de origem ilícita ou usado para crimes capitulados em tal lei, podem ser usados pela autoridade policial de polícia judiciária, na comprovação do interesse público.” Informa ainda que: “o veículo em apreço servirá para este DEHPP essencialmente para operações policiais com o intuito de combater o tráfico de drogas, em especial por meio de ações veladas, em que não possuímos veículos com essas características para fazer tal atividade no dia a dia de trabalho investigativo.” Em manifestação às fls. 991/994, o Ministério Público requereu o deferimento da representação policial pela utilização do veículo apreendido.
Pois bem.
A Lei 13.964/19, trouxe alterações ao Código de Processo Penal, prevendo em seu art. 133-A a possibilidade do Juiz autorizar a utilização de bem apreendido pelos Órgãos de Segurança Pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, nesse sentido: “Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).” Ainda, é cediço que o artigo 62 da Lei 11.343/2006 prevê a possibilidade de utilização, pelos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária, dos veículos apreendidos na dinâmica do tráfico de drogas, mediante autorização judicial e prévia oitiva do MP, nas situações em que restar comprovado o interesse público no uso do referido bem.
Ademais, partindo-se de uma interpretação hermenêutica da norma mencionada, a jurisprudência brasileira tem considerado, para fins de concessão da medida em questão, a existência de indícios suficientes de que o objeto possua vínculos (enquanto procedência ou instrumento) com a atividade criminosa.
Conforme salientado pela Autoridade Policial, há indícios de autoria e materialidade consubstanciados através do Relatório de análise de extração de dados do celular apreendido com RAPHAEL, em que foram constatadas fotos em que o investigado ostenta drogas, arma de fogo e dinheiro no interior do veículo apreendido, dessa forma, cristalino o vínculo entre o bem apreendido (veículo automotor) e a suposta ação delituosa.
Encontram-se preenchidos também os requisitos previstos no art. 133-A do CPP e art. 62 da Lei 11.343/2006, para a autorização da utilização do veículo, quais sejam: i. o interesse público, justificado pela necessidade do veículo para realizar diligência investigatórias no auxílio do combate ao tráfico de drogas e crimes correlatos; ii.
O órgão que requer a medida está previsto no art. 144 da Constituição Federal e iii.
Prévia oitiva do Ministério Público.
Isto posto, é certo que enquanto não ocorre o trânsito em julgado do processo criminal, o bem confiscado, apreendido ou sequestrado fica sujeito a intempéries, se deteriorando, e, também, abarrotando os depósitos judiciais ou os pátios das unidades policiais.
Assim, a medida de utilização provisória destes bens apreendidos, sequestrados ou sujeitos a qualquer medida de segurança pelas forças de segurança se mostra duplamente eficiente, primeiro porque permite que as polícias tenham à sua disposição bens que auxiliem na concretização de seu mister institucional, como também ameniza a depreciação do bem, já que o destinatário provisório ficará responsável pela conservação do mesmo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PENAL.
PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VÉÍCULO APREENDIDO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NOS FATOS APURADOS.
VEÍCULO APREENDIDO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM PELA POLÍCIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2.
Ausência de provas da aquisição lícita do bem e interesse na manutenção da apreensão do veículo.
Impossibilidade de nomeação da impetrante como fiel depositária. 3.
Não se afigura ilegal ou teratológica a decisão que determinou o uso provisório do veículo pelo Departamento de Polícia Federal, com fulcro nos artigos 798 e 799 do CPC, c/c art. 3º do CPP e artigos 61 e 62 da Lei 11.343/2006, pois, além de preservar o direito de propriedade, a medida visa administrar e conservar o bem. 4.
Segurança denegada. (TRF-1 - AMS: 00716302920154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/02/2017, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 24/02/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado e DEFIRO o pleito da Autoridade Policial, ratificado pelo Ministério Público na forma do art. 133-A do CPP e do art. 62 da Lei 11.343/2006 e, assim, AUTORIZO O USO do veículo automotor VW GOL 1.0, ano 2020, placas QRJ7J47, chassi 9BWAG45U9LT045773, pela Polícia Civil deste Estado.
OFICIE-SE ao DETRAN para que expeça certificado provisório de registro e licenciamento em favor da Polícia Civil do Espírito Santo, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável, na forma do §3º do art. 133-A do Código de Processo Penal.
Diligencie-se.
VITÓRIA, Terça-feira, 6 de setembro de 2022.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito[..]” Decisão, em 13/01/2023, mantendo a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados, nos seguintes termos: “[…] Vistos em inspeção.
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RAUL DOS SANTOS PIMENTA, MAICON NADIO COSTA SOUTO, ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA e RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO.
A denúncia foi recebida em 06/09/2022 e foi decretada a prisão preventiva do acusado RAPHAEL, ressaltando-se que a prisão preventiva dos demais acusados já havia sido decretada nos autos do IP 0003707-36.2022.8.08.0024, em 10/08/2022.
Foram pessoalmente citados os acusados: RAUL (fls. 69/70); MAICON (fls. 74/75) e ROMÁRIO (fls. 77/78).
O acusado RAPHAEL não foi encontrado para ser citado pessoalmente, contudo, foi citado pelo Sr.
Oficial de Justiça, por telefone, ocasião em que ficou ciente do mandado de citação, conforme certidão de fl. 97.
A Defesa do acusado RAUL apresentou resposta à acusação às fls. 81/87, ocasião em que pleiteou a revogação da prisão preventiva.
Instada a se manifestar, opinou a IRMP (fls. 91/96): (i) pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa de RAUL; (ii) pela intimação dos advogados de MAICON, ROMÁRIO e RAPHAEL para informarem se ainda patrocinam a defesa destes réus; (iii) pelo deferimento do pedido “j” formulado na denúncia.
Prosseguindo, na qualidade de terceiro interessado, Joventino de Souza Silva Vicente novamente formulou pedido de restituição do veículo apreendido em poder de RAPHAEL (fls. 99/107 e fls. 108/120).
Por fim, o acusado RAPHAEL constituiu advogado, que formulou pedido de revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, às fls. 121/143. É o breve relatório, passo a decidir. 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO RAUL E DA REVISÃO DAS PRISÕES DO ART. 316 DO CPP: Em consonância com o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor dos acusados.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que não há notícia do cumprimento do mandado de prisão em relação ao acusado RAPHAEL.
Prosseguindo, analisando detidamente os autos, verifica-se que um dos delitos imputados aos acusados na denúncia, qual seja, o previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos e, portanto, passível de aplicação da prisão preventiva, visto que presente o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Isso consignado, note-se que o fumus comissi delicti, consistente nas provas de autoria e materialidade, encontra-se devidamente delineado pelos documentos juntados no bojo do Inquérito Policial nº 019/2022 (cópia à mídia de fl. 34).
O periculum libertatis, da mesma forma, resta preenchido, no que se refere à necessidade de preservação da ordem pública, visto que, conforme salientado pelo IRMP, os crimes praticados pelos acusados apresentam grande risco à sociedade e indicam que possuem estreita relação com tráfico de drogas e armas e com facções criminosas, demonstrando periculosidade em concreto.
Conforme salientado nas decisões que decretaram a prisão preventiva dos réus, se tratam de acusados que respondem a outras ações penais, senão vejamos.
O acusado ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA, alcunha "DEDÉ DO ESTRELA", responde a duas ações penais em curso nesta capital, de nºs 0012990-88.2019.8.08.0024 e 0029488-36.2017.8.08.0024, inclusive por tráfico de drogas e, após as investigações, apontou-se que seria o gerente do tráfico de drogas na localidade conhecida como "Estrela", no Bairro São Benedito, reduto da organização criminosa “PCV”.
O acusado MAICON NADIO COSTA SOUTO, além de ter sido representado por atos infracionais análogos a crimes inclusive com aplicação de medidas socioeducativas, possui condenação transitada em julgado pelo delito de roubo nos autos nº 0000494-05.2015.8.08.0012 e responde a ação penal nº 0003992-65.2022.8.08.0012, ambos na Comarca de Cariacica, local em que é apontado como suposto chefe do tráfico de drogas no bairro de Nova Brasília.
O acusado RAPHAEL possui condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma (Guia nº 181381 – relativa ao processo nº 0022736-16.2015.8.08.0035) e roubo qualificado (Guia nº 97462 – relativa ao processo nº 035070246067) e, ainda, responde a outras ações penais em trâmite.
Por fim, no que tange ao acusado RAUL DOS SANTOS PIMENTA, em que pese não responder a ações penais anteriores à presente, extrai-se das investigações que se trata de indivíduo de importante atuação na organização, ratificado pelo Relatório de análise de material arrecadado, trazido pela Autoridade Policial às fls. 709/723 da mídia de fl. 34.
Extrai-se da perícia realizada no aparelho celular apreendido, cuja quebra de sigilo foi fundamentadamente autorizada por este Juízo, que o acusado RAUL supostamente compra e vende vultosa quantidade de armas de fogo, munição, além de entorpecentes, como metanfetamina, ecstasy, “lança-perfume”, demonstrando sua periculosidade concreta.
Assim, verifico indubitavelmente presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva em desfavor dos réus, conforme amplo entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.INAPLICABILIDADE.
COVID-19.
GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DE PROTEÇÃO ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.1. (…) 2.
A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de roubo praticado em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
In casu, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 6.
Os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Juízo, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para, mesmo diante da pandemia do covid-19, terminar a instrução processual, tendo designado audiência de instrução para o dia 19/11/2020. 7.
Writ não conhecido. (HC 611.671/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020) Ademais, os tribunais superiores são uníssonos no entendimento do decreto de prisão preventiva no intuito de conter a atuação das organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, como garantia da ordem pública, vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E ENVOLVIMENTO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL.
AGENTE QUE AFIRMA NÃO TER PERMANECIDO FORAGIDO, MAS SIM NÃO LOCALIZADO.
TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do crime, tendo em vista o fato de o acusado pertencer a organização criminosa vinculada à facção Comando Vermelho, na qual exercia "a função de 'gerente' geral, coordenando ataques a grupos rivais, determinando ações violentas, além da distribuição de vendas na região, além de ter sob seu comando Vinícius e o adolescente Wanderson, incumbidos de receber e repassar a droga aos 'vapores', organizar os plantões, arrecadar o produto da venda etc" (e-STJ fl. 106).
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 4.
Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa reconhecido em relação aos corréus, foi destacado pelo Magistrado de origem não haver identidade de situações, já que o agravante "não foi preso na ocasião do decreto prisional, pois permaneceu foragido até ser capturado em dezembro 2021 (fls. 1680/1681).
Reconsidero o relaxamento concedido, uma vez que não sofreu constrangimento em face do excesso de prazo frisado na decisão de fls. 1954/1955". 5.
A alegação de não estar configurada a situação de fuga, mas sim de não localização para citação, não foi apreciada na origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Relativamente à alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva, extrai-se dos autos que, após investigações prévias, inclusive com autorização de interceptação telefônica, foi identificado que o grupo esteve associado entre 2017 e novembro de 2019.
Concluída a investigação, e encaminhado o inquérito policial ao Ministério Público, este ofertou denúncia em 12/12/2019, oportunidade na qual representou pela prisão preventiva dos denunciados.
Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (de 2017 até nov/2019) e o decreto preventivo (março/2020). 7.
Ademais, tem-se que os indícios de autoria e efetivo envolvimento do agravante com o grupo criminoso surgiram no decorrer da investigação policial, por meio de conversas interceptadas, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 742.327/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Ademais, não há que se falar em excesso de prazo da medida cautelar de prisão imposta aos réus, pois, segundo posicionamento consagrado em nossa jurisprudência, somente é possível vislumbrar, para a caracterização do constrangimento ilegal, quando a delonga no processamento do feito ocorrer por culpa exclusiva de diligências requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário, ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade.
De fato, imprescindível se faz raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, tendo em vista não ser o discurso judicial mero discurso de lógica formal.
E é assim porque não se pode admitir, como regra, um prazo fixo para a conclusão instrutória ou para a designação de audiências, eis que tal avaliação deve ser realizada com observância do razoável, pois a apuração de fatos ilícitos demanda tempo e a peculiaridade de cada caso concreto que determinará o período necessário para se findar o processo.
Portanto, para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável a comprovação da desídia da autoridade judicial ou do órgão acusador, o que não ocorre no presente caso em que há pluralidade de réus e de crimes imputados (STJ - RHC: 148008 CE 2021/0159744-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 27/05/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do acusado RAUL DOS SANTOS PIMENTA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de todos os acusados, com fulcro dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal. 2.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: A Defesa do acusado RAUL DOS SANTOS PIMENTA arguiu questões preliminares de mérito, a respeito dos quais já se manifestou a IRMP, contudo, deixo de analisá-los, por ora, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais.
Quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado JOVENTINO às fls. 99/101, verifica-se que requerimento idêntico já foi analisado nos autos do IP nº 0003707-36.2022.8.08.0024, conforme salientado na decisão de fls. 36/40, razão pela qual, deixo de analisá-lo.
Prosseguindo, a IRMP às fls. 91/96, requereu que os advogados dos acusados ROMÁRIO e MAICON, constituídos nos autos nº 0003707-36.2022.8.08.0024, sejam intimados para informarem se continuam patrocinando os réus e, em caso positivos, que apresentem resposta à acusação.
Por fim, ressalta-se que o acusado RAPHAEL constituiu advogado à fl. 131, que inclusive apresentou pedido de revogação de sua prisão.
Diante do exposto, DETERMINO: i.
INTIMEM-SE OS ADVOGADOS dos acusados MAICON e ROMÁRIO, conforme indicado pela IRMP na tabela de fl. 91-verso, para informarem se permanecem representando os réus e, em caso positivo, apresentem resposta à acusação, devendo ser expressamente advertidos que em caso de inércia, poderão incorrer nas sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal; ii.
INTIME-SE O ADVOGADO constituído pelo acusado RAPHAEL à fl. 131 para apresentar resposta à acusação, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal; iii.
EXPEÇA-SE novo mandado de citação para o acusado RAPHAEL, para os endereços de fls. 78, nos termos requeridos pela IRMP. iv.
AUTORIZO, ainda, o pedido de compartilhamento das provas coletadas com outras investigações ligadas a fatos criminosos apurados nesta ação, conforme requerimento “j” do MP na denúncia, reiterado às fls. 91/96. v.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências acima determinadas, DÊ-SE VISTA AO MP para se manifestar sobre o pedido do acusado RAPHAEL, às fls. 121/143.
Diligencie-se, com urgência.
VITÓRIA, 13/01/2023 GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito [...]” Decisão, em 10/03/2023, novamente mantendo a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados, nos seguintes termos: “[…] Em decisão proferida em 11/01/2023 foi determinada a intimação dos patronos dos acusados MAICON, ROMÁRIO e RAPHAEL, para apresentarem resposta à acusação (fls. 148/152).
A Defesa do acusado MAICON apresentou resposta às fls. 159/166, com pedido de revogação da prisão.
O acusado RAPHAEL constituiu novo advogado às fls. 172/173.
A IRMP opinou às fls. 175/178, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão de MAICON e, ainda, pela intimação da Defesa constituída por RAPHAEL, bem como do patrono do acusado ROMÁRIO.
Por fim, a Defesa do acusado RAPHAEL, requer sua citação por edital (fls. ). É o breve relatório, passo a decidir. 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO MAICON E DA REVISÃO DAS PRISÕES DO ART. 316 DO CPP: Em consonância com o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor dos acusados.
Conforme salientado na decisão de fls. 148/152, ainda não há notícia do cumprimento do mandado de prisão em relação ao acusado RAPHAEL e, em que pese a alegação da Douta Defesa às fls. 181/183 – de que a prisão temporária não foi convolada em preventiva –, a prisão preventiva do réu foi decretada em 06/09/2022, em decisão de fls. 36/40.
Prosseguindo, ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos da medida imposta, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram as prisões dos acusados, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possam revogá-las.
Especificamente quanto ao acusado MAICON NADIO COSTA SOUTO, verifico que, além de ter sido representado por atos infracionais análogos a crimes, inclusive com aplicação de medidas socioeducativas, possui condenação transitada em julgado pelo delito de roubo nos autos nº 0000494-05.2015.8.08.0012 e responde a ação penal nº 0003992-65.2022.8.08.0012, ambos na Comarca de Cariacica, local em que é apontado como suposto chefe do tráfico de drogas no bairro de Nova Brasília.
Outrossim, ainda que se alegue excesso de prazo da medida cautelar de prisão imposta aos réus, não se vislumbra no presente caso, eis que não há qualquer delonga por parte deste Juízo, considerando a complexidade dos fatos e pluralidade de réus e, assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme amplo entendimento jurisprudencial, inclusive do Excelso Pretório: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. 2.
No particular, a pluralidade de acusados (nove réus) e a natureza da causa (estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e lavagem de capitais) são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo.
Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 209819 MS 0065860-24.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do acusado MAICON NADIO COSTA SOUTO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de todos os acusados, com fulcro dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal. 2.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: No que tange ao pedido formulado pelo Sr.
JOVENTINO às fls. 99/101 e 108/112, verifico que já foi analisado e fundamentadamente indeferido na decisão de fls. 36/40.
Superada tal questão, no que tange ao mandado de citação do acusado RAPHAEL, em consulta ao Sistema Ejud, verifico que foi cumprido sem êxito, ou seja, o ré não foi localizado para ser citado, conforme certidão em anexo.
Considerando que o acusado RAPHAEL constituiu advogado nos autos, verifico que não há que se falar eventualmente em nulidade processual por ausência de citação, eis que, ao que consta, o réu em questão encontra-se foragido, na medida em que há mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor nos presentes autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/1968.
OPERAÇÃO CONTORNO DO NORTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CPP.
RÉU FORAGIDO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 366 do CPP, citado o acusado por edital, o processo deve ficar suspenso enquanto este não comparecer ou não constituir advogado. 2.
Se o acusado comparecer pessoalmente ou constituir advogado nos autos, o processo prosseguirá em seus devidos termos, consoante o art. 396, parágrafo único, do CPP. 3. É descabida a alegação de nulidade processual por ofensa ao princípio da autodefesa, quando o acusado opta por permanecer foragido do distrito da culpa, fazendo-se representar nos autos apenas pelo defensor constituído, pois seu próprio comportamento deu causa ao alegado prejuízo. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 155735 RS 2021/0336533-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) Por fim, DETERMINO: i.
CITE-SE o acusado RAPHAEL, por edital, para apresentar resposta à acusação; ii.
INTIMEM-SE OS ADVOGADOS constituídos pelo acusado RAPHAEL às fls. 172/173 para apresentarem resposta à acusação, sob pena de incorrerem nas sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal; iii.
INTIME-SE O ADVOGADO do acusado ROMÁRIO, Dr.
Maycon Neves Rebonato (OAB/ES 31976), para informar se permanece representando o réu e, em caso positivo, apresente resposta à acusação, devendo ser expressamente advertido que em caso de inércia, poderão incorrer nas sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Diligencie-se, com urgência.
VITÓRIA, Sexta-feira, 10 de março de 2023 GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito [...]” Decisão, em 16/01/2024, designando audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: “[…] Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em que imputa as seguintes condutas aos denunciados RAUL DOS SANTOS PIMENTA, MAICON NADIO COSTA SOUTO como incurso no artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA e RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, estes como incursos nas sanções do artigo 33, caput, artigo 35 e artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 06/09/2022 (fls. 36/40) e apresentaram resposta à acusação: 1.
RAUL DOS SANTOS PIMENTA, às fls. 81/87, em que alega preliminarmente a incompetência deste Juízo em razão da prevenção da 8ª Vara Criminal, em relação aos processos nº 0016536-83.2021.8.08.0024 e 0014915-51.2021.8.08.0024. 2.
MAICON NADIO COSTA SOUTO, às fls. 159/166, em que a Defesa se resguardou às questões de mérito em sede de memoriais. 3.
RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEIREDO, às fls. 189/204, em que alega preliminarmente: (i) a nulidade de extração de dados feita pela Polícia Civil, por violação aos artigos 158-B, inciso III e 159 do Código de Processo Penal; (ii) a nulidade pela ausência do “código hash” como forma de garantia da integridade da evidência digital; (iii) a nulidade pelo compartilhamento parcial das provas originárias, acarretando cerceamento de defesa; (iv) o deferimento da juntada de Parecer Técnico e a habilitação do Perito como assistente técnico da defesa. 4.
ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA, às fls. 330/368, em que alegou preliminarmente: (i) cerceamento de defesa por falta de acesso integral às provas e necessidade de suspensão do prazo da resposta à acusação; (ii) nulidade da denúncia por não trazer a descrição do fato em todas as suas circunstâncias; (iii) nulidade integral da decisão que recebeu a denúncia, por violação ao rito da Lei nº 11.343/2006.
Em decisão de 28/06/2023, a prisão preventiva dos acusados foi revisada e mantida (fls. 325/326).
A IRMP se manifestou às fls. 396/409 sobre as questões preliminares arguidas pelas Defesas dos acusados. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as Defesas dos acusados formularam diversos pedidos prejudiciais ao mérito em resposta à acusação, que passo à análise individual.
I.
DAS PRELIMINARES: I.I.
INCOMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL E DA PREVENÇÃO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA: A Defesa do acusado RAUL DOS SANTOS PIMENTA, às fls. 81/87, em sede de resposta à acusação, arguiu preliminarmente a incompetência deste Juízo em razão da prevenção da 8ª Vara Criminal, em relação aos processos nº 0016536-83.2021.8.08.0024 e 0014915-51.2021.8.08.0024.
Ademais, verifico que a Defesa do acusado RAPHAEL opôs exceção de incompetência, autuada em apartado aos presentes autos sob o nº 0002817-63.2023.8.08.0024.
Instada a se manifestar, opinou a IRMP pela rejeição da preliminar, considerando que os presentes autos são desdobramento da investigação denominada operação “Carcass”, autos nº 0003707-36.2022.8.08.0024 que, por sua vez, originou-se do compartilhamento de provas de processo que tramitava perante a 1ª Vara Criminal de Vitória.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à Douta Defesa.
Conforme salientado pela IRMP, extrai-se, da cópia do processo nº 0003707-36.2022.8.08.0024, que originou a presente ação penal, que a Operação Carcass se iniciou a partir do deferimento de prova emprestada nos autos nº 0010614-95.2020.8.08.0024 (IP 075/2020) que tramitava na 1ª Vara Criminal de Vitória, privativa do Júri, que investigava um homicídio consumado e dois homicídios tentados.
Extrai-se, ainda, que o Juízo da 1ª Vara Criminal Privativa do Júri autorizou o compartilhamento de prova produzida a partir da quebra de sigilo do usuário [email protected] em outros inquéritos, visando apurar outros delitos praticados pelo investigado.
Assim sendo, em razão da competência exclusiva da 1ª Vara para julgar feitos que apuram crimes dolosos contra a vida, foram os autos da nova investigação distribuídos por sorteio, que originaram o feito nº 0003707-36.2022.8.08.0024, a esta 5ª Vara Criminal de Vitória.
Ultrapassada tal questão, no que tange ao fundamento da douta Defesa de prevenção da 8ª Vara Criminal, em relação aos processos nº 0016536-83.2021.8.08.0024 e 0014915-51.2021.8.08.0024, conforme acima elucidado, os presentes autos não guardam relação com os referidos processos.
Embora todos os processos citados apuram fatos supostamente praticados pela organização criminosa PCV/TREM BALA, é cediço que se trata de organização dotada de certa complexidade e que possui diversos núcleos, investigados em autos diversos.
Contudo, por se tratar, em tese, de uma organização, tal fato, por si só, não causa a prevenção para uma ação penal especificamente.
Em que pese o fundamento da Douta Defesa, os processos nº 0016536-83.2021.8.08.0024 e 0014915-51.2021.8.08.0024 sequer são mencionados nos autos da investigação que originou os presentes autos, qual seja, o IP nº 0003707-36.2022.8.08.0024.
Tanto é assim que o Relatório de Análise Telemática apresentado pela Autoridade Policial inicialmente nos autos nº 0003707-36.2022.8.08.0024, diz respeito à quebra de sigilo de dados do usuário [email protected] (fls. 77/191) e, com base no referido relatório, foram deferidas as medidas de busca e apreensão e a prisão temporária dos investigados.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de prevenção arguida pela Defesa do acusado RAUL.
I.II.
DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS: A Defesa do acusado ROMÁRIO alegou, ainda, a nulidade integral da decisão que recebeu a denúncia, por violação ao rito da Lei nº 11.343/2006.
A IRMP se manifestou pela rejeição do pedido, em razão da ausência de nulidade na adoção do rito ordinário.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o Ministério Público, na exordial acusatória, além dos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006, denunciou os acusados.
Conforme ressaltado na decisão de fls. 36/40, este Juízo optou pela adoção do rito ordinário, previsto no Código de Processo Penal, eis que, além dos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006, a denúncia imputa delito previsto na Lei nº 12.850/2013, em relação ao acusado ROMÁRIO.
Diante disso, fundamentou-se, com base no entendimento jurisprudencial, que deverão os presentes autos seguir o rito ordinário e, em que pesem os argumentos da douta Defesa, entendo que não há nulidade na adoção do rito processual do CPP, explico.
Primeiro, é cediço que, o processo penal consagra o princípio pas de nullité sans grief, na medida em que prevê que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, consoante inteligência do artigo 563 do CPP, e, no presente caso, a Defesa não demonstrou qual seria o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do acusado na adoção do rito ordinário.
Segundo, sem ignorar o princípio da especialidade, este Juízo vem entendendo conforme jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, no sentido de que não há prejuízo na adoção do rito comum ordinário, nos processos em que são imputados crimes de procedimento comum em concurso com o tráfico de drogas, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prejuízo para o réu quanto à adoção do rito ordinário, porquanto foi-lhe possibilitado ser interrogado ao término da oitiva das testemunhas, o que assegurou seu amplo acesso aos elementos probatórios carreados aos autos. 3.
No âmbito da dosimetria da pena, o Tribunal a quo assentou que o réu é conhecido como fornecedor de drogas de facção criminosa "Comando Vermelho".
Além disso, houve a exasperação da sanção basilar em razão também do elevado volume de droga mov imentada semanalmente (por volta de 50 kg por semana - conforme consta da denúncia).
Por essa razão, mantém-se a pena-base no patamar estipulado pela Corte de origem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa do acusado ROMÁRIO.
I.III.
DA NULIDADE DE EXTRAÇÃO DE DADOS FEITA PELA POLÍCIA CIVIL – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ACESSO INTEGRAL ÀS PROVAS: Prosseguindo, a Defesa do acusado RAPHAEL arguiu a nulidade da extração de dados realizada pela Polícia Civil, por violação aos artigos 158-B, inciso III e 159 do Código de Processo Penal e em razão da ausência do “código hash” como forma de garantia da integridade da evidência digital.
Ademais, a Defesa do acusado ROMÁRIO alegou nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa por falta de acesso integral às provas e necessidade de suspensão do prazo da resposta à acusação.
A IRMP se manifestou às fls. 396/409 pelo indeferimento dos pedidos.
Pois bem.
Acerca da cadeia de custódia, tem-se que sua principal finalidade é garantir que os vestígios deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, sendo regulamentada pelos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal.
Outrossim, a cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, garantindo-se a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contradit -
10/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 01:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:32
Juntada de Ofício
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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26/03/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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26/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MAICON NADIO COSTA SOUTO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 16:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) AVENIDA FERNANDO FERRARI, No 1.000, MATA DA PRAIA, VITÓRIA/ES CEP: 29066-380 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0006320-29.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON NADIO COSTA SOUTO, RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, RAUL DOS SANTOS PIMENTA, ROMARIO JOSE BARBOSA Advogado do(a) REU: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL - ES24346 Advogado do(a) REU: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369 Advogados do(a) REU: GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogados do(a) REU: MAYCON NEVES REBONATO - ES31976, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 DESPACHO Considerando os termos da Resolução nº 015/2025, publicada no Diário de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo na data de 11 de março de 2025, que determina que “os processos criminais de competência residual herdados da 5ª Vara Criminal serão redistribuídos, equitativamente e por sorteio aleatório e eletrônico, entre as demais Vara Criminais de competência comum residual remanescentes”, retiro o feito de pauta de audiências.
Intimem-se as partes.
ENCAMINHE-SE o presente feito à Distribuição para as providências cabíveis.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura digital.
LETÍCIA MAIA SAÚDE Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA).
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12/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ROMARIO JOSE BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MAICON NADIO COSTA SOUTO em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:05
Publicado Decisão - Mandado em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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02/03/2025 00:07
Publicado Decisão - Mandado em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:24
Publicado Decisão - Mandado em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) PROCESSO Nº 0006320-29.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON NADIO COSTA SOUTO, RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, RAUL DOS SANTOS PIMENTA, ROMARIO JOSE BARBOSA Advogado do(a) REU: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL - ES24346 Advogado do(a) REU: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369 Advogados do(a) REU: GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogados do(a) REU: MAYCON NEVES REBONATO - ES31976, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE AS PARTES da decisão abaixo proferida.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu RAUL DOS SANTOS PIMENTA, ao argumento, em suma, de excesso de prazo e presença de condições subjetivas favoráveis com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 50748744).
Instado a se manifestar, opinou o IPMP pelo indeferimento do pleito (ID 52906180).
Por oportuno, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código Processo Penal, passo a revisão da situação prisional dos demais acusados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos nacionais RAUL DOS SANTOS PIMENTA, MAICON NADIO COSTA SOUTO, ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA e RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO por suposta prática de crimes como tráfico de drogas, associação para o tráfico com causa de aumento de emprego de arma de fogo, associação criminosa e delito previstos na Lei do Desarmamento.
Os acusados foram presos por força de decreto expedido por este Juízo, tendo sido cumpridos em 12/09/2022, à exceção do réu Raphael que somente veio a ser custodiado em 21/10/2023.
Em que pese as alegações da d. defesa do acusado Raul, tenho que razão não lhe assiste.
A custódia cautelar é uma medida excepcional e se destina a garantir a ordem pública ou econômica, permitir a regular instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, ante a presença de dois pressupostos legais, quais sejam, a materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.
No caso em concreto, consta nos autos indícios suficientes de que os acusados integrariam a organização criminosa denominada PCV – Primeiro Comando de Vitória, atuando no alto escalão com funções relevantes para o funcionamento da atividades criminosas.
Constata-se, pois, que as circunstâncias do caso concreto foram devidamente consideradas para o decreto da prisão preventiva em desfavor dos acusados, ante a necessidade de resguardar a ordem pública.
Especificamente com relação ao acusado Raul, apesar do mesmo ser primário e possuir vínculo empregatício, extrai-se da perícia realizada no aparelho celular apreendido, cuja quebra de sigilo foi fundamentadamente autorizada por este Juízo, que o acusado possui importante atuação na organização, ao passo que lhe imputado a compra e venda de vultosa quantidade de armas de fogo, munição, além de entorpecentes, como metanfetamina, ecstasy, "lança-perfume", demonstrando sua periculosidade concreta.
Além disso, Raul é primo de Fernando Marujo, líder do PCV e um dos maiores traficantes desta Capital.
Tais informações também podem ser verificadas em trechos dos diálogos captado e printados na exordial acusatória.
No mesmo sentido manifestou o Exmo Des.
Relator do HC nº 0000496-93.2023.8.08.0000 interposto por Raul, senão vejamos: “Ao me debruçar atentamente sobre o caderno processual, verifiquei que, por meio de interceptação telefônica, os investigadores lograram êxito em identificar a pessoa de Fernando Moraes Pereira Pimenta, vulgo "Marujo", atestar que havia conseguido 30 kg de entorpecente com seu primo Raul.
Marujo ainda pontuou que havia pago a quantia de R$24.200,00 por cada quilo de entorpecente adquirido.
Importante esclarecer que Marujo é atualmente o número um, da lista de procurados criminosos de alta periculosidade, divulgada pela Polícia Civil do Estado do Espirito Santo.
Vale pontuar que o paciente e demais investigados, supostamente integram o "Primeiro Comando da Capital — PCV", liderados por Marujo.
Salienta-se que, em análise detida dos autos, Raul seria, em tese, o responsável por trazer drogas do Rio de Janeiro para o Espirito Santo” (HCCrim nº 0000496-93.2023.8.08.0000 Des.
Relator Pedro Valls Feu Rosa).
Quanto aos demais acusados, além de também ostentarem posições de destaque dentro da organização criminosa, verifico que os mesmos respondem a outras demandas criminais, inclusive por tráfico de drogas.
Necessário registrar ainda que as condições subjetivas aventadas pela defesa, por si só, não induzem a concessão do benefício da liberdade provisória quando presentes os requisitos legais da prisão cautelar como, reiteradamente, vem se posicionando a jurisprudência.
Já no tocante ao alegado excesso de prazo, entendo que o mesmo não encontra guarida nos autos, uma vez que a tramitação do processo tem seguido seu curso normal, dentro das particularidades que o caso requer, visto tratar-se de processo com pluralidade de réus e de defesas e considerável complexidade, visto que advinda de uma das maiores organizações criminosas com atuação no nosso Estado.
Além disso, verifico que as audiências outrora designadas nestes autos não se realizaram a pedido das próprias defesas, sendo que a última não ocorreu, inclusive, a pedido da defesa do acusado Raul.
Sendo assim, não há que se falar em constrangimento ilegal, até porque os prazos estipulados pela doutrina não são fatais e devem ser flexibilizados de acordo com as circunstâncias de cada processo.
Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência observando-se as peculiaridades e flexibilizações de prazo que cada caso requer: “O prazo para concluir a instrução criminal não se conta apenas pela soma de dias.
Urge conjugá-la com o juízo de razoabilidade, ante as dificuldades de cada processo (STF - RHC - Rel.
Vicente Cernicchiaro - DJU de 16.12.91, p. 18.555)” “O direito, como fato cultural, é fenômeno histórico.
As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos que, por sua vez, constituem a causa de relação jurídica.
O CPP data do início da década de 40.
O país mudou sensivelmente.
A complexidade da conlcusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores.
O prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética.
Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo da razoabilidade para definir o excesso de prazo.
O discurso jurídico não é simples raciocínio de lógica. (STJ, RHC 1.453, Rel.
Vicente Cernicchiaro, DJU de 9.12.91, p. 18.044).” Assim, e sem mais delongas, tenho que os requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar dos réus, quais sejam, os previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, encontram-se presentes, não vislumbrando, “in casu”, a possibilidade de concessão de outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011), tendo em vista que a liberdade ds mesmos pode ser prejudicial à garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal.
Sendo assim, considerando o acima exposto, INDEFIRO o pleito revogatório, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados RAUL DOS SANTOS PIMENTA, MAICON NADIO COSTA SOUTO, ROMÁRIO JOSÉ BARBOSA e RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO, todos já qualificados nos autos.
Intime-se.
Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO PARA o DIA 13/03/2025, às 13:00 HORAS, na sala de audiências da 5ª Vara Criminal de Vitória/ES (VECA).
As partes deverão ingressar através da plataforma ZOOM por meio do ID da reunião: 899 3839 1688; Senha de acesso: 000632029; link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*99.***.*91-88?pwd=DErhh3DLwFzQUQBuvmB61Fta5ZIXmB.1 Conclamando as partes para o exercício do dever de boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC e da cooperação no art. 6º do CPC, os quais invoco com fulcro no art. 3º do CPP, delibero pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento nestes autos de forma mista, por videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e, caso as testemunhas não possuam os mecanismos necessários ao acesso a referida plataforma, poderão comparecer ao ato presencialmente.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos.
Intimem-se/ Requisitem-se os réus junto ao estabelecimento prisional para que sejam apresentados ao ato de forma VIRTUAL.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas.
Intimem-se as defesas.
Notifique-se o MPES.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO e, via de consequência, DETERMINO AO OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DE PLANTÃO deste Juízo, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44668876 Petição Inicial Petição Inicial 24061213324245600000042545715 50748744 Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança 24091609310979900000048198496 50748749 RAUL_COMPROVANTE DE ENDEREÇO 2024 Documento de comprovação 24091609311003000000048198501 50748750 CTPS RAUL Documento de comprovação 24091609311016800000048198502 50748751 CERTIDÃO FILHA Documento de comprovação 24091609311052700000048198503 50748752 cetdidão e cpf wendel lodi santos pimenta Documento de comprovação 24091609311071300000048198504 50749453 cpf ARTHUR GABRIEL FERNANDES PIMENTA Documento de comprovação 24091609311087800000048198505 52715133 Despacho Despacho 24101513564569600000050026473 52715133 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101513564569600000050026473 52906180 Petição MPES Petição (outras) 24101714311076200000050202235 VITÓRIA-ES, data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO RIBEIRO LEMOS Juiz de Direito -
25/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/01/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA).
-
12/12/2024 11:47
Não concedida a liberdade provisória de MAICON NADIO COSTA SOUTO - CPF: *30.***.*24-36 (REU), RAPHAEL PAULO VICENTE FIGUEREDO - CPF: *23.***.*59-40 (REU), RAUL DOS SANTOS PIMENTA - CPF: *25.***.*49-90 (REU) e ROMARIO JOSE BARBOSA - CPF: *61.***.*39-83 (RE
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17/10/2024 18:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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