TJES - 5019830-54.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 00:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5019830-54.2023.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALZIRA BRANDAO, MARIA DAS GRACAS BRANDAO, JULIO RIBEIRO BRANDAO, PATRICK BRANDAO TINTORI, ANA LUIZA BRANDAO INTERESSADO: ALCEU BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RONALDO SIQUEIRA RIBEIRO - MG97174 DECISÃO ALZIRA BRANDAO, MARIA DAS GRACAS BRANDAO, JULIO RIBEIRO BRANDAO, PATRICK BRANDAO TINTORI e ANA LUIZA BRANDAO para levantamento de valores depositados nas contas do de cujus, deixados pelo falecimento de ALCEU BRANDAO - CPF: *48.***.*60-97, ocorrido em 31 de agosto de 2004, conforme certidão de óbito de ID 28006315.
O Despacho de ID 41884033 intimou os requerentes para se manifestarem acerca da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Manifestação dos requerentes no ID 47642625, pugnando reconsideração do referido despacho, para considerar o endereço da primeira requerente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se da leitura da certidão de óbito encartada no ID 28006315 que, à época de seu falecimento, o de cujus residia na Rua Caboclo Bernardo , bairro Aviso, 346, Linhares/ES.
De tal sorte, a presente ação está dissonante do que preceitua o artigo 1.785 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.785.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Nesse contexto, registre-se que a norma supramencionada é de preceito imperativo e traduz competência absoluta, já que diferentemente de outras situações, o legislador se preocupou em afirmar o domicílio em dispositivo próprio e pertencente ao capítulo de sucessões.
Dessa forma, tem-se que se trata de regra especial, que deve prevalecer sobre a geral, e neste caso não há dúvida de que o artigo 1.785 da Lei Civil traduz regra específica para o direito sucessório.
Outrossim, impende colacionar o disposto no artigo 48 da Nova Lei Processual Civil, in verbis: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Nesse contexto, certo é que a competência do Juízo do último domicílio do extinto é absoluta, tendo em vista que a legislação competente é clara nesse sentido, e, ainda, considerando que o falecido se encontra sob determinada jurisdição no momento em que a herança se transmite a seus herdeiros, em virtude de sua morte, de forma que o seu último domicílio é o competente para o processamento e julgamento dos pedidos da demanda em questão.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo se manifestou, senão vejamos: "ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORO COMPETENTE.
INVENTÁRIO.
LUGAR DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O foro competente para o processo de Inventário é aquele onde se deu o último domicílio do de cujus.
Inteligência do artigo 96, do Código de Processo Civil e do artigo 1.785, do Código Civil.
II.
A competência do Juízo do último domicílio do falecido é absoluta, não só porque o de cujus estava sob aquela jurisdição no momento em que a herança se transmitiu a seus herdeiros, em virtude de sua morte, mas também pela conveniência da unidade da liquidação concentrando todos os direitos hereditários em um único ponto de solução do Inventário.
III.
Demonstrado pelo conjunto fático-probatório dos autos que o de cujus era domiciliado em Vitória, quando de seu óbito, correta a Decisão que declarou a incompetência do Juízo de João Neiva para o processamento e julgamento do Inventário.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao recurso.
Vitoria, 15 de dezembro de 2009.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *70.***.*00-76, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2009, Data da Publicação no Diário: 03/02/2010)".
Diante das considerações acima, INDEFIRO o pedido formulado no ID 47642625, em razão do que, DECLINO de minha competência, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de Linhares/ES.
DÊ-SE baixa no registro e na distribuição, tomando-se as providências cabíveis.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES. 18 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito3 -
28/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2024 13:16
Declarada incompetência
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27/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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