TJES - 5009849-59.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009849-59.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE HENRIQUE RESENDE MENDES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento em face de JOSE HENRIQUE RESENDE MENDES, por meio da qual requer, em síntese, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 7.623,41 (sete mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) a partir do reconhecimento de crédito oriundo de contrato de financiamento.
A parte ré foi devidamente citada, conforme demonstra o aviso de recebimento juntado ao id 65032495.
Todavia, não apresentou contestação, deixando transcorrer integralmente o prazo para manifestação (id 43260516).
Ao id 44565315, a autora pugnou pela penhora online de ativos financeiros da ré. É o relatório, decido.
Indefiro os pedidos formulados ao id 44565315.
Isso porque a ação de cobrança tramita sob o rito do procedimento comum, não sendo possível realizar atos de constrição patrimonial anteriormente à fase do cumprimento de sentença, especialmente ante a ausência do título executivo judicial que se pretende constituir.
Devidamente citada (id 65032495) e não tendo a parte ré apresentado resposta (id 43260516), opera-se a revelia no caso.
Diante disso, prossigo ao julgamento antecipado do mérito, em consonância ao art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral consiste na cobrança de valores inadimplidos pela ré, referentes a um contrato de financiamento que foi posteriormente renegociado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte ré não cumpriu o acordo firmado, permanecendo inadimplente, com um saldo devedor atualizado correspondente a R$ 7.623,41 (sete mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos).
Com o fito de comprovar os fatos expostos, foram anexados à exordial: (i) contratos de financiamento e de renegociação (ids 24257423;24257424), que comprovam a existência da obrigação assumida pela ré e os termos das parcelas não quitadas; (ii) planilha de cálculo que detalha o saldo atualizado da dívida e as parcelas em aberto (id 24257425), demonstrando a inadimplência.
Tem-se, pois, que a demandante se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, corroborando a presunção de veracidade do que alega embasada pelo art. 344 do CPC.
Portanto, com escopo nas elucidações propostas, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte Ré a pagar à autora o valor inadimplido alvo desta ação de cobrança, ou seja, R$ 7.623,41 (sete mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das respectivas obrigações pela Selic.
Na forma do art. 487, I, do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85, do CPC, eis que não há complexidade no feito e a parte adversa sequer apresentou defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
22/02/2025 19:51
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/02/2025 16:25
Processo Inspecionado
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26/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:27
Juntada de
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22/11/2023 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:13
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 16:40
Processo Inspecionado
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25/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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