TJES - 0013608-58.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELA BARRETO DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA COUTINHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA LIVIA BARRETO COUTINHO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0013608-58.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LIVIA BARRETO COUTINHO, ANDERSON MOREIRA COUTINHO, DANIELA BARRETO DE MOURA REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A., ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LISIMAR COUTINHO BARBOSA - ES14985 Advogados do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629, LAIZA AVELINO GOLDNER - ES33093 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637, PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES - ES12199 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANDERSON MOREIRA COUTINHO, DANIELA BARRETO DE MOURA e ANA LIVIA BARRETO COUTINHO em face de ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A e SOMPO SEGUROS S.A (litisdenunciada), visando, em suma, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, dano estético e danos materiais (pensão e danos emergentes), em virtude de acidente ocorrido no parque aquático do réu Aquamania em 02/03/2019.
Decisão à fl. 115 indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas.
Petição às fls. 119/126, comunicando a interposição de agravo de instrumento.
Malote Digital às fls. 127/128, com cópia da decisão proferida nos autos do recurso interposto (nº. 0023311-13.2019.8.08.0048), com deferimento do efeito suspensivo ativo.
Despacho às fls. 129/130v, com juízo negativo de retratação e determinando a citação.
Contestação apresentada pelo réu Aquamania às fls. 134/164, com denunciação a lide e arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual.
Réplica às fls. 205/213.
Despacho à fl. 215, deferindo a denunciação à lide.
Contestação apresentada pela litisdenunciada às fls. 217/246, suscitando preliminares de inépcia, ausência de interesse e impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Réplica às fls. 375/384.
Intimados a especificarem provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a exibição das câmeras de videomonitoramento pelo réu Aquamania e a produção de prova pericial odontológica e médica (psiquiatria) (fl. 389).
A litisdenunciada requereu o julgamento antecipado (fls. 391/392) e o réu nãos e manifestou (fl. 393).
Manifestação do Ministério Público à fl. 400, informando ausência de interesse na produção de provas.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 32274214 e 35495536.
Custas prévias recolhidas no ID 45533384.
Despacho no ID 50260312, designando audiência de conciliação.
Termo de audiência no ID 51080033, em que frustrada a composição. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Considerando o indeferimento da concessão do benefício foi mantido pelo Egrégio TJES nos autos do agravo de instrumento nº., resta prejudicada a impugnação suscitada, pelo que deixo de analisá-la.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial afirmando que o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) é indeterminado, pois não foi apontado período em que deixou de receber os adicionais trabalhistas, nem valor certo para cada uma das indenizações pretendidas.
Conforme prevê o art. 330, § 1º, II, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
O art. 324, § 1º, do CPC, por sua vez, elenca três situações distintas em que se admite pedido genérico: Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima previstas, ainda que argumente que há necessidade de “liquidação” dos danos.
O evento danoso ocorreu em março/2019 e o autor ajuizou a demanda em junho/2019.
Neste interregno a parte já poderia prever, ainda que parcialmente, os danos materiais experimentados, tanto a título de redução salarial, quanto a título de gastos com medicamentos, procedimentos médicos etc.
Não tendo apontado minimamente a extensão dos danos, nem os parâmetros aplicáveis para a sua fixação em eventual liquidação, há de se reconhecer que se trata de pedido genérico e, consequentemente, a inépcia da inicial em relação a este ponto.
Desse modo, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, apenas em relação ao pedido de indenização por danos materiais, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré argui a ausência de interesse em relação às autoras Daniela e Ana Lívia, defendendo que não houve falha na prestação dos serviços direcionados a ambas.
A litisdenunciada, por sua vez, arguiu a preliminar em relação ao pedido de indenização por dano estético, sustentando que a ré comprovou o custeio do procedimento cirúrgico necessário ao reparo da fratura dental.
Apesar do alegado, não assiste razão às partes.
Os pleitos formulados pelas autoras Daniela e Ana Lívia estão diretamente relacionados à suposta falha na prestação do serviço direcionado ao pai e esposo destas, o autor Anderson.
Em relação à situação ocorrida com Anderson, as autoras podem ser consideradas consumidoras bystander, pois, apesar de não terem participado diretamente da relação que levou ao evento danoso, sofreram os seus efeitos (art. 17 do CDC).
Logo, resta caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
Os argumentos apresentados pela litisdenunciada não merecem prosperar, pois se confundem com o mérito e são, inclusive, ponto controvertido na demanda, conforme se verá a seguir.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS ADMITIDAS Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) se houve falha na prestação do serviço pelo réu; ii) se o réu possuía atendimento médico à disposição dos consumidores e se este foi prestado ao autor Anderson; iii) se há culpa exclusiva da vítima, ou seja, se o autor concorreu para o ocorrido; iv) a ocorrência e extensão dos danos morais e estéticos suportados pelos autores.
A responsabilidade deverá ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, em razão incidência da legislação consumerista ao caso concreto, (art. 14, § 3º, do CDC), de modo que caberá à ré o ônus relacionado aos pontos i, ii, ii e iv.
Apesar disso, permanece sendo da parte autora o ônus relacionado ao ponto (iv) por ser a única parte capaz de produzir provas nesse sentido.
A fim de sanar a controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial médica.
INDEFIRO a produção da prova pericial odontológica.
A inicial aduz que "o primeiro autor teve sua face (e dentes) lesionada com fraturas (e perda de dente) em razão do citado acidente", o que acarretou danos estéticos.
As fraturas e a perda do dente podem ser comprovados mediante a prova documental já juntada aos autos.
A perda dentária é, inclusive, fato incontroverso, pois o réu afirma que custeou o procedimento cirúrgico e o implante dentário necessários.
Eventual dano estético como deformação, cicatrizes etc., poderia ser comprovado mediante a apresentação de fotografias ou vídeo, tornando desnecessária a produção da prova pericial odontológica, que se mostra opção mais custosa e morosa.
Não há alegação de perda da função.
INDEFIRO, ainda, a prova pleiteada pelo autor relacionada à exibição de vídeo da câmera de segurança.
Conforme consignado anteriormente, incumbe ao réu provar a eventual culpa da parte contrária no ocorrido, sendo a este atribuído o eventual ônus da não comprovação.
Para a produção da prova pericial médica, NOMEIO como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF nº. *35.***.*16-53, telefones (27) 99942-9356 / 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, nº. 3.120, Ed.
Ilha Bela (Apto. 701), Praia de Itaparica, Vila Velha, CEP: 29.102.010.
Nos termos do art. 465, §1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguirem o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) indicado, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem, ratificarem ou retificarem seus quesitos.
Após, INTIME-SE a expert para informar se aceita o encargo e apresentar, em até 05 (cinco) dias úteis, a proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC, bem como os dados bancários necessários ao pagamento dos honorários.
Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Havendo impugnação, RENOVE-SE a conclusão para que seja realizado o arbitramento (art. 465, § 3º, do CPC).
Nada sendo requerido quanto aos honorários estimados, INTIME-SE a parte autora para depositar em juízo o valor fixado para os honorários periciais (art. 95, CPC), também em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Tudo feito, INTIME-SE a expert para indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local para a realização da perícia, devendo a Secretaria proceder à intimação das partes para comparecerem ao ato (art. 466, § 2º, CPC e art. 474 do CPC).
Apresentado o laudo pericial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis depois do início dos trabalhos, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos indicados apresentarem seus respectivos pareceres.
Tudo feito, RENOVE-SE a conclusão para análise de eventual impugnação ao laudo e/ou designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, propondo eventuais esclarecimentos e ajustes, caso queiram, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/02/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:50
Proferida Decisão Saneadora
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20/02/2025 18:50
Processo Inspecionado
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19/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:53
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/09/2024 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2024 14:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de liquidação
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19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 01:14
Publicado Edital - Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:31
Expedição de edital - intimação.
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12/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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11/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:36
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA COUTINHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA COUTINHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELA BARRETO DE MOURA COUTINHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA LIVIA BARRETO COUTINHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA LIVIA BARRETO COUTINHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIELA BARRETO DE MOURA COUTINHO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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