TJES - 0003726-09.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003726-09.2016.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: MARIA DA PENHA SANTOS CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE PIN MACHADO - ES17908 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás expedidos na modalidade de transferência.
Ressalto que não foi possível realizar a expedição do alvará em uma das contas pois o valor depositado é inferior à taxa de transferência e o Sistema do Banestes não permite a confecção nesses casos.
ARACRUZ-ES, 22 de maio de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
22/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:41
Juntada de Alvará
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003726-09.2016.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: MARIA DA PENHA SANTOS CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE PIN MACHADO - ES17908 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás expedidos nos autos bem como para ciência e cumprimento da Decisão de ID nº 63166681.
ARACRUZ-ES, 9 de maio de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003726-09.2016.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: MARIA DA PENHA SANTOS CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE PIN MACHADO - ES17908 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de monitória, no bojo da qual foi realizada a tentativa de bloqueio de valores em desfavor da executada, via sistema Sisbajud, que obteve sucesso no bloqueio de pequena parte do valor da dívida, conforme expediente de ID 38424632.
A executada apresentou impugnação à penhora online (ID 41357978), alegando que o Superior Tribunal de Justiça entende que valores depositados em qualquer conta bancária até o importe de quarenta salários-mínimos são impenhoráveis, ainda que não seja conta poupança.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que é impenhorável a quantia equivalente até quarenta salários-mínimos, depositada em qualquer conta bancária, fundo de investimentos ou papel-moeda, desde que comprovado que se trata de quantia “poupada”.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) Ocorre que a executada não trouxe aos autos provas de que a quantia bloqueada se trata de valor poupado, a fim de caracterizar a hipótese do art. 833, inciso X, do CPC.
Observo que o art. 854, § 3º, do CPC exige que a parte executada comprove a alegação de impenhorabilidade: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Dessa forma, entendo que a executada não demonstrou as suas alegações.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores, via sistema Sisbajud, e converto os valores bloqueados em penhora.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados.
Em seguida, INTIME-SE o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
06/03/2025 11:57
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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