TJES - 5014950-97.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO), JOCIMAR SANTOS CARDOSO - CPF: *30.***.*20-90 (REQUERENTE) e UALAS ANDRADE SARMENTO - CPF: *98.***.*94-68 (REQUERENTE).
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15/05/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014950-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UALAS ANDRADE SARMENTO, JOCIMAR SANTOS CARDOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual os autores argumentam, em resumo, que possuem veículo destinado a locação, que teria se envolvido em perseguição policial, com a detenção do condutor e recolhimento do veículo para o pátio do Detran.
Acrescentam que após diligencias junto a Polícia Civil, houve liberação do veículo em favor destes, com solicitação do delegado pela isenção de taxas, o que foi negado pelo pátio, pelo que, para resgatarem o veículo, foram obrigados a recolher o valor.
Diante de tais fatos, buscam a restituição dos valores, em dobro, pois entendem que a cobrança é indevida, além de indenização por danos morais.
O requerido, em defesa, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto no mérito, sustenta a legalidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – DETRAN Considerando que o pátio onde o veículo foi apreendido, gerando a cobrança questionada é de responsabilidade do DETRAN/ES, entendo que possui legitimidade para figurar no polo passivo e REJEITO a preliminar.
MÉRITO Em análise aos autos, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, conforme passo a expor: No caso em análise, o veículo do primeiro requerente envolveu-se em atividade criminosa, ensejando seu recolhimento para o pátio de responsabilidade do DETRAN.
Na ocasião, o condutor do veículo, Sr.
Ronye Edson de Jesus Santos, foi detido por suposto envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
Conforme documento de ID – 54573843, o veículo foi locado pelo segundo autor para o Sr.
Ronye.
Portanto, percebe-se que a responsabilidade sobre o envolvimento do veículo em atividade criminosa, com a consequente apreensão, é exclusiva do proprietário, do locador, além do condutor.
O DETRAN não praticou qualquer ilegalidade em formalizar a cobrança pela remoção e estadia do veículo no pátio para liberação, que foi encaminhado por solicitação da Polícia Militar, cabendo aos autores, caso entendem conveniente, regressar contra o locatário do veículo, que era o condutor daquele e deu causa a sua apreensão, para assim, reaverem os valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/04/2025 19:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 19:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido de JOCIMAR SANTOS CARDOSO - CPF: *30.***.*20-90 (REQUERENTE) e UALAS ANDRADE SARMENTO - CPF: *98.***.*94-68 (REQUERENTE).
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02/04/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014950-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UALAS ANDRADE SARMENTO, JOCIMAR SANTOS CARDOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES-ES, 28 de fevereiro de 2025.
ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES Diretor de Secretaria -
28/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 09:09
Processo Inspecionado
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28/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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