TJES - 0000018-64.2025.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:00, Iúna - 2ª Vara.
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25/06/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:05
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000018-64.2025.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEILSON GOMES LEITE Advogados do(a) REU: EVANDO DE SOUZA LIMA - ES33527, VINICIO RODRIGUES LOBATO - ES22001 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GEILSON GOMES LEITE, em razão da prática da conduta criminosa tipificada no art. 329 e 331, ambos do Código Penal e art. 129, §13º c/c art. 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06.
A denúncia oferecida em 30 de janeiro de 2025 (ID 62233914) foi recebida aos 04 de fevereiro de 2025 (ID 62456927).
Citação pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, pugnando pela absolvição sumária do acusado, sob o argumento de ausência de justa causa para a ação penal (ID 65362530).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da defesa apresentada, mantendo-se o recebimento da denúncia e prosseguindo regularmente o feito.
E então, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Em síntese, a defesa arguiu ausência de justa causa para a ação penal, sugerindo possível inimputabilidade e pedindo absolvição sumária nos termos do art. 397, III, do CPP.
Ocorre que os argumentos defensivos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 397, do CPP, pois não há nos autos causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade evidente, tampouco causa extintiva da punibilidade.
Ao contrário, a denúncia está suficientemente instruída com elementos de prova que indicam a materialidade e indícios de autoria, inclusive com relatos da vítima e dos policiais militares envolvidos no atendimento da ocorrência.
O recebimento da denúncia está em conformidade com o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, que exige que a peça acusatória descreva os fatos de forma clara, com todas as suas circunstâncias.
No presente caso, a denúncia preenche tais requisitos, expondo adequadamente os elementos de fato e de direito que justificam o processo contra o réu.
Assim, mantenho o recebimento da denúncia em desfavor do acusado.
II – DAS DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO Com fulcro no art. 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 15h00min.
O ato será realizado por meio de videoconferência, com uso da plataforma do aplicativo Google Meet, sendo que o Ministério Público, a Defesa, o Comando do 14º Batalhão da Polícia Militar e o próprio 14º BPM, receberão previamente, via e-mail, o convite com o link da audiência virtual para acesso remoto.
Link de acesso da videochamada: meet.google.com/snu-uitd-aav Intimem-se, se houver, as testemunhas de acusação e as de defesa, para comparecerem ao Fórum desta Comarca no dia e horário marcados.
Contudo, deverão ser disponibilizados os dados de acesso da audiência, pois, caso tenham acesso à internet, poderão ser ouvidas remotamente, devendo o Oficial de Justiça certificar tal fato no ato da intimação delas.
Proceda o Cartório as diligências necessárias para a realização do ato, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Diligencie.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/05/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, Iúna - 2ª Vara.
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01/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000018-64.2025.8.08.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEILSON GOMES LEITE Advogados do(a) REU: EVANDO DE SOUZA LIMA - ES33527, VINICIO RODRIGUES LOBATO - ES22001 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) em razão da Decisão ID 64122216.
IÚNA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Hélio Adolpho Machado Schiavo Analista Judiciário -
06/03/2025 12:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:46
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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26/02/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:47
Juntada de Ofício
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06/02/2025 07:21
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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06/02/2025 07:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/02/2025 13:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/02/2025 13:35
Processo Inspecionado
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04/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:57
Apensado ao processo 5000148-66.2025.8.08.0028
-
29/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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