TJES - 5002938-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002938-10.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA COATOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): Rachel Durão Correia Lima ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracruz/ES, nos autos da ação penal nº 5000841-53.2024.8.08.0006, sob o fundamento de excesso de prazo na prisão preventiva, sustentando que o paciente estaria preso desde 18 de junho de 2023 sem sequer ter sido citado.
O pedido objetiva o relaxamento da prisão, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se há ilegalidade por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente a alegação de ausência de citação e a duração da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O paciente permaneceu em local incerto por mais de cinco anos, tendo sido localizado e preso apenas em 2023, no Estado de Minas Gerais, onde também responde por nova infração penal, fato que prejudicou a tramitação regular do processo originário. 4.
A autoridade coatora demonstrou diligência na condução do feito, tendo expedido carta precatória para citação em 14/03/2025, determinado o desmembramento do processo e intimado o paciente para apresentar defesa prévia. 5.
A alegação de que o paciente estaria preso sem citação não corresponde à realidade dos autos, conforme verificado pelas informações oficiais prestadas. 6.
O excesso de prazo deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, considerando-se a complexidade da causa, o número de réus, o rito da Lei nº 11.343/2006 e a conduta pregressa do acusado, notadamente o longo período em que permaneceu foragido. 7.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputados e no extenso histórico criminal do paciente, incluindo condenações transitadas em julgado e nova prisão em flagrante em 2023. 8.
Não há demonstração de desídia por parte do Judiciário, sendo que a instrução criminal dos corréus já foi concluída, evidenciando a regular tramitação do processo, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A análise de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade do feito, o número de réus e a conduta do acusado, especialmente quando este permanece foragido por longo período. 2.
A demora justificada pela ausência do réu, pela pluralidade de denunciados e pelo rito especial da Lei de Drogas não configura constrangimento ilegal. 3.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de aplicação da lei penal, ainda que a citação formal ainda não tenha sido realizada por razões atribuíveis ao próprio réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV e LXVI; CPP, arts. 312, 313, 282, 648, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Habeas Corpus nº 5001318-31.2023.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, DJe 23.03.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA, contra suposto ato coator proferido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ/ES, nos autos da ação de n.º 5000841-53.2024.8.08.0006.
Consoante a inicial (ID 12407500), a defesa aduz excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, sendo que o paciente, até o momento, sequer foi citado.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora prestou informações que constam do ID 12454212.
O pedido liminar foi indeferido consoante decisão que constou do ID 12700530.
A d.
Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, no parecer de ID 13140001. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA, contra suposto ato coator proferido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ/ES, nos autos da ação de n.º 5000841-53.2024.8.08.0006.
Consoante a inicial (ID 12407500), a defesa aduz excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, sendo que o paciente, até o momento, sequer foi citado.
Consta na inicial que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a respeito de fatos delituosos ocorridos no ano de 2019, e que, até o momento não foi proferida sentença na ação penal.
Afirma ainda que o paciente se encontra preso desde 18 de junho de 2023, e que não foi sequer citado quanto aos termos da denúncia.
Nesse contexto, a defesa sustenta o excesso de prazo na custódia cautelar, razão pela qual objetiva a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente Guilherme Cosme Corato de Oliveira, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu benefício, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Após detida análise, verifico que a alegação de excesso de prazo não se sustenta.
As informações prestadas pela autoridade coatora indicam que o paciente permaneceu em local incerto por mais de cinco anos, sendo localizado e preso somente no ano de 2023, no Estado de Minas Gerais, onde responde por nova infração penal.
Ressalta-se que foi expedida carta precatória para sua citação em 14/03/2025 e que o feito originário teve sua tramitação prejudicada pela ausência prolongada do réu.
Ademais, a autoridade coatora demonstrou diligência na condução do processo, informando que os corréus já foram sentenciados, e que já foi determinado o desmembramento do feito em relação ao ora paciente, que já foi intimado para apresentação de defesa prévia.
Logo, a afirmação do impetrante de que o paciente estaria preso cautelarmente sem ter sido citado não corresponde a realidade existente no processo originário.
Ademais aferição do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, levando em conta a complexidade da causa, o número de réus, a gravidade concreta dos delitos e a conduta pregressa do acusado, não podendo se perder de vista o tempo em que o paciente permaneceu foragido em outro Estado.
Consoante decisão proferida pelo juízo de origem, a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária diante da presença inequívoca de seus requisitos e diante de seu extenso histórico criminoso: Convém registrar que a prisão preventiva do paciente encontra fundamento na presença dos pressupostos da prisão cautelar.
O fumus comissi delicti restou demonstrado através dos elementos de informações colhidos na fase do inquérito.
O periculum libertatis restou demonstrado através da necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista que em consulta ao E-Jud, foi verificado que o paciente responde às ações penais nº 0003673- 43.2007.8.08.0006, por crime da Lei Federal nº 10.826/03 e crime de uso de documento falso; nº 0000530-12.2008.8.08.0006, art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Em consulta ao SIEP, foi verificado que o paciente foi condenado nas seguintes ações penais nº 024.05.000816-8, pelo crime do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado no dia 05/11/2007; nº 048.05.004945-0, pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado no dia 14/02/2006; nº 024.09.026096-9, pelos crimes do art. 33, 35 e 40, V, todos da Lei Federal nº 11.343/06, art. 16 da Lei Federal nº 10.826/03 e art. 304 do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado no dia 06/12/2012.
A prisão preventiva também encontrou fundamento na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que paciente permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 05 (cinco) anos.
Por fim, foi verificado que o paciente foi preso em flagrante delito no ano de 2023 na comarca de Matozinhos/MG, pela prática do crime do artigo 299 do Código Penal.
Dessa forma, consoante destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, verifica-se que o eventual elastecimento dos prazos processuais deve ser creditado ao rito específico previsto na Lei de Drogas, a complexidade da causa e a pluralidade de partes.
No mesmo sentido, o d.
Procurador de Justiça subscritor do parecer salientou que “não demonstrado qualquer ato de desídia judicial a caracterizar constrangimento ilegal por parte do Estado-Juiz, cabendo sublinhar até mesmo que a instrução criminal em relação aos corréus já foi encerrada na ação de origem, denotando que o feito tramitou regularmente e em tempo razoável às particularidades fáticas.” (sic).
O entendimento adotado no presente caso está em conformidade com a jusrisprudência consolidada desta Câmara, “O rito especial da Lei de Tóxicos, a pluralidade de denunciados e a complexidade do feito justificam o desenrolar relativamente mais lento da marcha processual, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, devendo ser aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJES - HABEAS CORPUS N.º 5001318-31.2023.8.08.0000; REL.ª DES.ª RACHEL DURAO CORREIA LIMA; 1ª Câmara Criminal; DJe.: 23/Mar/2023).
Assim, considerando as circunstâncias em que o crime foi cometido e com o intuito de garantir a ordem pública, mantenho, nesse momento, o decreto preventivo.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. -
30/05/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:59
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*56-00 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5002938-10.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO RODRIGUES COURI COATOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Cosme Corato de Oliveira, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, apontado como autoridade coatora, na Ação Penal nº 5000841-53.2024.8.08.0006.
Consta na inicial do presente writ que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a respeito de fatos delituosos ocorridos no ano de 2019, e que, até o presente momento, não foi proferida sentença na ação penal.
Outrossim, afirma a defesa que o paciente se encontra preso na supramencionada situação desde 18 de junho de 2023, e que não foi sequer citado quanto aos termos da denúncia.
Nesse contexto, a defesa impetrou o presente remédio constitucional, sustentando excesso de prazo na custódia cautelar, razão pela qual objetiva o deferimento do pedido liminar para relaxar a prisão preventiva de Guilherme Cosme Corato de Oliveira, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu benefício, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Informações prestadas no id. 12620375.
Em virtude do afastamento da eminente Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, conforme certidão id. 12624787, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, na forma do art. 36, § 1º, do RITJES. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Dito isso, passo ao exame do pedido de relaxamento da prisão preventiva, ao fundamento de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente.
Sobre o tema, sabe-se que o prazo para a conclusão do processo não pode resultar de mera soma aritmética, mas de uma análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado.
Nesse sentido, os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam a devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.
A esse respeito, destaco o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. […] EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VERIFICADO.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA.
INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO FIM. […] CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. […] (STJ; HC 552.162; Proc. 2019/0375141-9; CE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg em 10/03/2020; DJE 23/03/2020).
No caso em exame, a defesa se insurge especificamente quanto à suposta demora para o prosseguimento da ação penal, sustentando que o réu está preso desde 18 de junho de 2023 sem que ainda tenha sido citado, situação que, conforme a defesa, evidencia a ilegalidade da prisão cautelar.
Pois bem.
Compulsando de forma minuciosa os documentos que instruem o feito e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no id. 12620375, pude constatar que foi expedida carta precatória para citação do réu em 14 de março de 2025.
Outrossim, depreende-se que o réu permaneceu foragido por mais de 05 (cinco) anos, sendo preso na Comarca de Matozinhos/MG, pela prática de outro crime, situação que dificultou o regular andamento processual.
Assim, considerando os fatos acima narrados, não se vislumbra excesso de prazo que justifique, no presente momento processual, a soltura do réu, também considerando a gravidade dos crimes supostamente cometidos, quais sejam, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Ressalto, outrossim, que deve haver ponderação entre o direito à razoável duração do processo e a extrema gravidade do crime supostamente praticado, eis que o risco da liberdade do paciente, no presente caso, possui maior relevo.
Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão de Guilherme Cosme Corato de Oliveira.
Não obstante, é imperioso consignar que as matérias veiculadas no presente habeas corpus serão devidamente analisadas quando da apreciação do mérito, oportunizando um aprofundamento maior, que é impossibilitado em sede de apreciação de liminar. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se.
Após, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Em seguida, conclusos ao Gabinete da Desembargadora Relatora.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
19/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*56-00 (PACIENTE).
-
14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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14/03/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:02
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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14/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5002938-10.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA COATOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA, contra suposto ato coator proferido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ/ES, nos autos da ação de n.º 5000841-53.2024.8.08.0006.
Consoante a inicial (ID 12407500), a defesa aduz excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, sendo que o paciente, até o momento, sequer foi citado.
Diante da complexidade do fato e visando obter melhores esclarecimentos sobre a questão, determino que seja oficiado à Autoridade Coatora para prestar as informações no prazo legal, notadamente em relação a alegada ausência de intimação pessoal do paciente, nos moldes como deferido pela Defensoria Pública e deferido pelo juízo coator.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
28/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:10
Expedição de despacho.
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27/02/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:47
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
26/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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26/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
26/02/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:16
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
26/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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