TJES - 5041594-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5041594-32.2023.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JANAINA GOMES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 REQUERIDO: FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE NOVAIS DA SILVA - SP476359, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 INTIMAÇÃO (Artigo 438, LXIII, do Código de Normas CGJ/ES) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte embargada intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
18/07/2025 06:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JANAINA GOMES MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:25
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5041594-32.2023.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JANAINA GOMES MONTEIRO REQUERIDO: FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE NOVAIS DA SILVA - SP476359, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JANAÍNA GOMES MONTEIRO em face de FLÁVIO FIGUEIREDO ASSIS.
No presente feito, a autora requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, a indisponibilidade de créditos do requerido junto à empresa Le Card S/A, no valor de R$ 2.537.609,33, visando assegurar o resultado útil da execução. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da inadequação da via eleita Após detida análise dos autos, constato que a presente ação não merece prosperar, em razão da flagrante inadequação da via eleita.
A autora optou por ajuizar uma ação cautelar autônoma, buscando a concessão de tutela de urgência cautelar, quando, na verdade, já existe uma ação principal em curso (processo nº 0010702-12.2015.8.08.0024).
Ocorre que, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), o processo cautelar, como instituto autônomo, deixou de existir.
A sistemática processual vigente preconiza que as medidas de urgência, de caráter cautelar, devem ser pleiteadas incidentalmente no bojo da ação principal, e não em autos apartados.
A única exceção a essa regra é a tutela cautelar antecedente, prevista nos artigos 305 a 310 do CPC.
No entanto, essa modalidade de tutela pressupõe que a ação principal ainda não tenha sido ajuizada, o que não é o caso dos autos, já que o processo nº 0010702-12.2015.8.08.0024 já se encontra em fase de conhecimento, com sentença proferida e recursos pendentes de julgamento.
Assim, a presente ação cautelar autônoma não encontra amparo legal, sendo, portanto, inviável o seu prosseguimento.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Ação cautelar de sustação de protesto – Caráter antecedente – Carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação – Vigência do novo Código de Processo Civil que não prevê mais a figura da ação cautelar autônoma e preparatória - Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar que devem ser postuladas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente, na forma do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente – Inteligência dos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil vigente - Unificação das tutelas (cautelar e definitiva) num único processo - Precedentes – Extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante a regra jurídica do artigo 17, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil - Honorários descabidos - Reforma da sentença. 2 .
Recurso provido. (TJ-SP 10056482320168260053 São Paulo, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/06/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2023) AÇÃO CAUTELAR POSTERIOR E AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO VIGENTE.
SIMPLES PETIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO IDOSO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS NA INTERDIÇÃO INDEFERIDA. 1) A única possibilidade legal de distribuição de cautelar autônoma é a antecedente, por razão óbvia: quando manejada a cautelar, ainda não há pedido principal, que terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, naqueles mesmos autos.
Diferentemente, havendo uma ação principal em curso, já não há razão (e nem amparo legislativo) para a distribuição incidental, em separado, de pretensões cautelares, as quais devem ser deduzidas dentro do próprio feito, em nítida simplificação do procedimento e economia, não só das custas processuais, mas de todo o trabalho do aparato Judiciário. 2) A incapacidade do idoso para gerir os atos da vida civil é altamente controversa.
Os dois atestados produzidos pelos agravantes não indicam uma doença sequer que o acometa, exceto a senilidade, que é condição natural para quem já tem 99 (noventa e nove) anos completos.
Em sentido diametralmente oposto, os agravados também produziram dois laudos médicos, os quais atestaram que – apesar da idade avançada – o idoso preserva suas faculdades mentais e, portanto, não se subsome na condição a que alude o art. 1.767, inciso I, do CC/02. 3) Inexistindo prova suficiente de prejuízo às habilidades cognitivas do idoso, não há como determinar a indisponibilidade de seu patrimônio, até porque – dada a simplicidade em que vive e da sua hodierna impossibilidade de exercer trabalhos braçais no campo – é possível que a mobilização dos bens que aquilatou ao longo da vida seja necessária para garantir sua subsistência. 4) Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5001701-14.2020.8.08.0000 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Julg. 27/11/2020) Ademais, não há que se invocar, no presente caso, o princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de subverter as normas processuais, acarretando prejuízo à parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Revogo a liminar outrora concedida.
Determino a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema sisbajud.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, torno o pagamento inexigível em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
07/03/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:34
Processo Inspecionado
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06/03/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JANAINA GOMES MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/07/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 16:20 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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31/07/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JANAINA GOMES MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
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02/07/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 16:20 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO FIGUEIREDO ASSIS em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/03/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:39
Decorrido prazo de GUSTAVO VARELLA CABRAL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:27
Decorrido prazo de JANAINA GOMES MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de JANAINA GOMES MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
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13/12/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 08:01
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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