TJES - 5006977-42.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5006977-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC HIGOR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO Visto em Inspeção – 2025.
Refere-se à “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais” proposta por ISAAC HIGOR RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A.
Arguiu a parte autora, em breve síntese: a) Que é beneficiária do INSS e titular do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária sob o número 626.726.290-5, foi abordada por um agente do banco réu por meio do aplicativo WhatsApp, sendo oferecida a contratação de um empréstimo consignado e um cartão de crédito; b) Circunstanciou que confiando na oferta apresentada, acreditou estar contratando um cartão de crédito convencional, com limite de crédito, possibilidade de parcelamento e opção de pagamento integral da fatura para evitar a incidência de juros, no entanto, ao aceitar a proposta, foi surpreendida com um produto bancário completamente distinto do que lhe foi prometido, não há data de término, apenas data de inclusão, caracterizando o empréstimo como infinito; c) Referenciou que foi averbado em seu benefício um contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº. 874474958-4, no valor de R$2.353,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais), com reserva de R$65,28 (sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), valor este depositado diretamente em sua conta bancária; d) Por fim, alega que ao perceber a irregularidade da contratação, a parte autora buscou resolver a questão extrajudicialmente, registrando a reclamação nº 2025.01/*00.***.*10-44 na plataforma Consumidor.gov, no entanto, o banco réu demonstrou resistência, evitou esclarecimentos objetivos e não apresentou qualquer solução efetiva.
Com base em todo o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado que o banco réu suspenda o desconto de R$ 58,83, referente ao RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC) nº 0229746346530 junto ao Benefício de nº 626.726.290-5.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação para declarar a nulidade da reserva de margem para cartão (RMC); 2.
A devolução em dobro dos valores cobrados, no valor de R$3.958,58 (três mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); 3.
A condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 4.
A inversão do ônus da prova; 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Inicial em ID 64076839, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 64076840; - CNH, ID 64076841; - Comprovante de residência, ID 64076842; - Reclamação Procon, ID 64076843; - Histórico de empréstimo consignado, ID 64076844; - Histórico de créditos INSS, ID 64076845; - Taxas BACEN, ID 64076846; - Cálculo de descontos RMC, ID 64076847; - Laudo médico, ID 64076848; - Extrato bancário, ID 64076849; - Consulta IRPF, ID 64076850.
Certidão de conferência inicial em ID 64105915. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, na determinação para que o banco réu suspenda o desconto de R$ 58,83, referente ao RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC) nº 0229746346530 junto ao Benefício de nº 626.726.290-5 posto que nega a contratação dessa modalidade, mas confirma a existência de contratação entre as partes.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, nos termos que se passa a alinhavar: a) Da legalidade da modalidade do contrato de cartão de crédito consignado: Primeiro, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento. b) Da efetiva contratação por parte do requerente x presunção de validade da contratação – tese que se confunde com o mérito: Ademais, conforme os fatos narrados na exordial, o requerente assegura que firmou contrato com a ré, tendo esta disponibilizado valores em seu favor, entrementes, a despeito de realçar que a modalidade disponibilizada (cartão de crédito consignado) não fora a contratada (empréstimo consignado), nesta fase, mediante análise dos documentos jungidos aos autos, evidencia-se que não fora juntado o instrumento contratual a possibilitar aferir se ocorrera ou não atendimento aos preceitos consumeristas alusivos ao direito de informação, portanto somente após a contestação é que se pode dizer se realmente a parte autora não subscrevera contrato com a regular informação da modalidade contratada.
Outrossim, em razão da assertiva do autor de que efetivamente promoveu a contratação do empréstimo, em consonância com a orientação jurisprudencial, de que “deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrário sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator: CONVOCADO – RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021).
Consequentemente de se concluir que a pretensão da parte requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei). À guisa de conclusão, não se verifica em sede de cognição sumária a presença de suficiente verossimilhança das alegações de desconhecimento da contratação – repita-se, “cartão de crédito consignado” - por ausência da juntada do contrato, donde se poderia analisar se houve ou não essa contratação.
Com base em todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada, ao menos até a apresentação de contestação, momento em que esta poderá ser reapreciada.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022623135036400000056935333 1.PROCURACAO Documento de representação 25022623135064700000056935334 2.CNH Documento de Identificação 25022623135085300000056935335 3.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022623135102800000056935336 4.RECLAMACAO PAN Documento de comprovação 25022623135123900000056935337 5.EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25022623135137900000056935338 6.HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25022623135156700000056935339 7.SERIES TEMPORAIS BACEN Documento de comprovação 25022623135173900000056935340 8.RMC CALCULO DE DESCONTOS Documento de comprovação 25022623135188400000056935341 9.LAUDO MEDICO Documento de comprovação 25022623135202400000056935342 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022715190921300000056960731 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
06/03/2025 12:11
Expedição de Citação eletrônica.
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06/03/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2025 17:01
Processo Inspecionado
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03/03/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a ISAAC HIGOR RODRIGUES - CPF: *98.***.*65-08 (AUTOR)
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03/03/2025 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAAC HIGOR RODRIGUES - CPF: *98.***.*65-08 (AUTOR).
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27/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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