TJES - 5026311-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 22052025 para EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (REU).
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES DA ROCHA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5026311-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INOCENCIO RODRIGUES DA ROCHA FILHO REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária proposta por INOCENCIO RODRIGUES DA ROCHA FILHOCORLETO em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO e EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA, na qual alega que possui título remido junto ao THERMAS desde o ano 2000.
Relata que está constantemente recebendo cobranças supostamente indevidas por parte das requeridas.
Requereu liminarmente que cesse as cobranças; ao final, postula confirmação da tutela de urgência, que seja declarado a inexigibilidade de débitos, bem como cancelamento contratual, e ainda, busca indenização por danos morais.
Decisão em ID 48696961 acolhendo o pedido liminar.
Em sede de contestação, as corrés sustentam que as cobranças são decorrentes de deliberações dos sócios, não havendo ilegalidades, ao fim, pugnam pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar que, a priori, seria ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, in casu, tal encargo lhe traria ônus manifestamente desproporcional, porquanto, como é evidente, não há como ser provado pelo requerente o fato de não ter celebrado avença alguma, por ser de natureza negativa; bem como a ré detém o documento original de título adquirido pela parte autora.
O contrário significaria dela exigir prova impossível, o que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, São Paulo: Método, 2013, pg. 422).
Pela impossibilidade material da construção de prova negativa, entendo que é preciso destacar que, no caso em voga, o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica é da requerida.
Pois bem.
A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro, não sendo o caso em apreço.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas e, portanto, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
O instituto do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, resguardando a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento dos deveres contratuais com lealdade e probidade.
Assim, ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a Requerida, depois de conceder isenção irrestrita e incondicionada em razão de contribuição da parte autora com obras anteriores, alegar dever de contribuição com a manutenção e acréscimo patrimonial, contrariando suas próprias afirmações.
A propósito, dispõe o artigo 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Desse modo, considerando que a parte ré sequer trouxe a documentação cadastral e contrato firmado com a parte autora, entendo que deve ser declarada a rescisão do contrato pactuado entre as partes de sociedade com o parque aquático de propriedade e administração das Requeridas, sem imposição de qualquer ônus a parte Autora, bem como ser declarado inexistente o débito referente as cobranças reclamadas nestes autos, e qualquer outra cobrança ao mesmo título.
Por outro lado, não vislumbro a presença de danos morais.
Isso porque a simples cobrança indevida, sem que tenha se efetivado a negativação/protesto do nome da Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, não implica, por si só, em dano moral.
No mesmo teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores. (TJ-MG - AC: 10145150143439001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para RATIFICAR A DECISÃO LIMINAR ID 48696961, BEM COMO DECLARAR a inexistência da dívida, devendo a parte ré CESSAR e ANULAR qualquer cobrança à autora relativo ao título adquirido.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, ARQUIVEM-SE.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: INOCENCIO RODRIGUES DA ROCHA FILHO Endereço: Rua Olíbia Moreira Rodrigues, 10, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-015 Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA CHAMPAGNAT, 645, ED PALMARES, LJ 01, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-565 Nome: EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Endereço: Avenida Champagnat, 645, Edifício Palmares, Loja 01 (Térreo), Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-320 -
29/04/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido de INOCENCIO RODRIGUES DA ROCHA FILHO - CPF: *58.***.*19-15 (AUTOR).
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23/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5026311-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INOCENCIO RODRIGUES DA ROCHA FILHO REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JADER NOGUEIRA - ES4048 Advogado do(a) REU: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) JADER NOGUEIRA - ES4048 intimado(a/s) para se manifestar da contestação id 50730763, em 15 dias.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA Diretor de Secretaria -
06/03/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:24
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:42
Decorrido prazo de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 19:51
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:55
Desentranhado o documento
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15/08/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 12:55
Desentranhado o documento
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15/08/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
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14/08/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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