TJES - 5015038-52.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015038-52.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PAULO ONOFRE DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A em face de Paulo Onofre dos Reis.
A demandante apresentou a petição de id 38423716, indicando a transação entre as partes.
Todavia, não juntou aos autos o documento que comprova o aludido acordo, apenas anexando ao petitório print de tela referente à suposta renegociação (id 38423718).
Neste contexto, a autora foi intimada por este Juízo para apresentar prova da autocomposição, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, VI, do CPC (id 42085577), limitando-se a juntar petição em que sustenta que “não há que se falar em regularização do acordo entabulado entre as partes, considerando que o Código de Processo Civil privilegia o princípio da autocomposição” (id 47127445). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 842 do Código Civil, “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Sob esse viés, na medida em que o print de tela de id 38423718 não se amolda às condições do dispositivo acima transcrito - especialmente ante a ausência da assinatura dos litigantes -, este não se configura como meio de prova seguro para confirmar a transação.
Assim, em que pese a autora alegar que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, verifica-se que, sem a juntada do ato por meio do qual se formalizou a autocomposição, não é possível homologar a transação e extinguir o feito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dito isto, a hipótese não é de homologação do acordo extrajudicial, mas, sim, de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, considerando o que afirma a autora - que sustenta ter ocorrido a solução extrajudicial do conflito -, não mais se vislumbra a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional para resolver a questão que ensejou o ajuizamento da ação.
Evidenciada a ausência de condição essencial ao regular processamento da ação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Tendo em vista que a demandada foi devidamente citada, ainda que revel nos autos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC).
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC - justificada a sua mensuração no patamar mínimo ante a baixa complexidade da demanda.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, inexistindo pendências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
22/02/2025 20:30
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:33
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:39
Processo Inspecionado
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25/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:29
Decorrido prazo de PAULO ONOFRE DOS REIS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2023 11:59
Juntada de
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30/05/2023 20:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:44
Processo Inspecionado
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04/05/2023 15:44
Decisão proferida
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24/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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26/01/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 21:08
Decisão proferida
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29/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
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28/07/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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