TJES - 5005950-92.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5005950-92.2023.8.08.0035 APELANTE: WILLYAN NEVES MENDES APELADOS: INSTITUTO AOCP E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2022, em razão da reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), por não atingir a distância mínima exigida na prova de corrida.
Alega que o desempenho foi prejudicado por condições climáticas adversas (chuva intensa) e pela inadequação da pista de corrida improvisada no Estádio Kleber Andrade, postulando a anulação do ato eliminatório e, sucessivamente, a realização de nova prova física ou sua aprovação direta na etapa.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que as condições enfrentadas não comprometeram o desempenho dos demais candidatos, cuja taxa de aprovação se manteve dentro da média geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da prova física sob chuva intensa e em pista improvisada, sem estrutura de atletismo, violou o princípio da isonomia entre os candidatos; e (ii) estabelecer se tais condições excepcionais autorizam a remarcação da prova de corrida ou a anulação do ato que declarou o autor inapto no TAF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula editalícia (item 16.5) estabelece que o Teste de Aptidão Física será realizado independentemente das condições climáticas, vedando remarcações por intercorrências físicas ou fisiológicas dos candidatos, o que vincula os candidatos às regras do certame. 4.
O Estádio Kleber Andrade, apesar de não possuir pista de atletismo, configura-se como local apropriado à prática esportiva, e foi utilizado por todos os candidatos nas mesmas condições, não se verificando violação ao subitem 16.16.4.4 do edital. 5.
As condições climáticas adversas não afetaram significativamente o desempenho geral dos candidatos: estatísticas oficiais demonstram índice de aprovação de 81,25% na bateria sob chuva, praticamente equivalente à média geral de 81,39%. 6.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 355 da Repercussão Geral) e do STJ veda a remarcação do TAF por motivo de força maior, salvo previsão editalícia expressa, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O princípio da isonomia não é violado quando todos os candidatos são submetidos à mesma prova, no mesmo dia e local, ainda que sob intempéries, não se justificando tratamento privilegiado a um único concorrente com base em alegações individuais. 8.
A atuação da banca examinadora respeitou o princípio da legalidade e a vinculação ao edital, sendo legítima a eliminação do candidato que não alcançou a distância mínima exigida na corrida, ainda que por motivo externo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A realização do Teste de Aptidão Física sob chuva intensa não configura, por si só, violação à isonomia ou ao edital, quando todos os candidatos se submetem às mesmas condições. 2.
O edital de concurso público pode vedar expressamente a remarcação do TAF por motivos climáticos ou fisiológicos, sendo vedado ao Judiciário flexibilizar tal disposição, salvo comprovação de ilegalidade manifesta. 3.
A reprovação do candidato por não atingir o índice mínimo exigido na prova de corrida é legítima, mesmo sob condições climáticas adversas, quando não demonstrado prejuízo generalizado ou erro de condução da etapa pela banca organizadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 3.196/78, art. 9º, IX; LC/ES nº 667/2012; Edital nº 01/2022 – PMES, itens 16.2, 16.5, 16.6 e 16.16.4.4.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 26.03.2015 (Tema 355 da RG); STF, RE nº 1.058.333 (Tema 973); STJ, AgInt no RMS nº 54.188/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJES, AI nº 5003104-13.2023.8.08.0000, Rel.
Desª Eliana Junqueira, j. 04.09.2023; TJ-GO, ApCiv nº 5098832-95.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
José Ricardo Machado, j. 11.07.2024. -
30/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5005950-92.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLYAN NEVES MENDES REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310, GLEISIELI APARECIDA DE FREITAS DA LUZ - PR116060 SENTENÇA Vistos, etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por WILLYAN NEVES MENDES em desfavor do INSTITUTO AOCP e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados.
O autor aduz através de sua PETIÇÃO INICIAL em ID 22378422, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital 01/2022, de 07 de junho de 2022, para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C), porém foi considerado inapto no teste de aptidão física (TAF).
Insurge-se em desfavor da eliminação por entender que "durante o dia da realização do Exame chovia de forma torrencial.
O piso era escorregadio e molhado em razão da chuva não cumprindo dessa forma a exigência prevista no edital".
Assevera que "embora o edital previsse que o teste seria aplicado independente das condições climáticas, o próprio edital fala que mesmo o teste deverá ser um local plano, sem obstáculos, com piso não escorregadio e sólido.
Ou seja, APESAR DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS A PISTA DEVERIA TER CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA EXECUÇÃO DA PROVA".
Proferida DECISÃO em ID 22423588, para indeferir a tutela antecipada, sob o fundamento de que “não foi apresentado documento que comprove, ainda que precariamente, a existência das condições adversas no dia de realização do exame TAF, quais sejam, "chuva torrencial", "poças", obstáculos na pista, piso escorregadio, etc., que indique o descumprimento do item 16.16.4.4, 'c', do edital”.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou CONTESTAÇÃO em ID 23028096, para defender, no mérito, que “não merece prosperar as alegações do autor de que fora prejudicado em razão da chuva que caía no momento da realização do teste de corrida.
Primeiro, da análise do vídeo do teste físico (em anexo), é possível confirmar a condição do local da prova, a baixa intensidade da precipitação da chuva, e que a pista estava molhada, mas os candidatos conseguem correr tranquilamente”.
RÉPLICA em ID 24776685, com pedido de reconsideração da decisão liminar a partir da apresentação do vídeo da prova, com fundamento de que supostamente “a partir do 13º segundo do vídeo, quando inicia o trecho da gravação da 3ª volta do Autor, uma pessoa não identificada, possivelmente alguém da banca organizadora, pois estava muito próximo à câmera, fala em alto e bom som que “está escorregando o tênis dele... para fazer um buraco” (ID 24776685, fl. 3).
Com a apresentação do vídeo da realização da prova, foi deferida a liminar (DECISÃO em ID 24804836) para determinar a reintegração do autor no Concurso Público regido pelo Edital 01/2022, de 07 de junho de 2022.
O INSTITUTO AOCP apresentou a sua CONTESTAÇÃO em ID 25843979, para defender que “a pista está molhada, mas os candidatos conseguem correr tranquilamente, sendo que as condições climáticas adversas foram suportadas por todos os demais candidatos que realizaram o teste no mesmo período que o Autor, não havendo que falar em quebra de isonomia entre candidatos” e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo (Tema 485 do STF).
O Estado do Espírito Santo manejou recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão que concedeu o pedido de urgência (ID 26158556), tendo sido negado o seu provimento (ID 43088254).
Proferiu-se a DECISÃO SANEADORA em ID 40698810, com a fixação dos pontos controvertidos e entendendo cabível a produção de prova documental.
Sequencialmente, foi deferida a oitiva de testemunhas e designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/09/2024, às 13h, cujo termo se encontra em ID 49849416.
Durante a audiência, o Juízo requereu a apresentação de “prova documental suplementar, em prol da busca da verdade real, no sentido de ser colacionado aos autos relatório contendo as informações relativas às aprovações e reprovações, inclusive em percentuais, no dia do teste de aptidão física (TAF) da parte autora, em ambas as condições climáticas, com chuva e sem chuva”, tendo sido a mesma juntada em ID 50852650 com intimação das partes para manifestação.
ALEGAÇÕES FINAIS em ID’s 52771838, 53488284 e 54824335. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme já alinhavado, o autor se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital 01/2022, de 07 de junho de 2022, para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C), porém foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF).
Insurge-se em desfavor da sua eliminação por entender que a pista não atendia as condições mínimas previstas em edital.
Requer, dessa maneira, a anulação do ato que o declarou inapto no TAF, determinando, alternativamente, (i) a realização de nova prova de corrida de 2.400 metros, em local adequado, nos termos do item 16.16.4.4 do edital; ou (ii) seja o Autor declarado apto no Teste de Aptidão Física.
O sistema jurídico pátrio traz inúmeros requisitos para a deflagração de concurso público.
São eles: (a) a existência de cargos/empregos públicos a serem preenchidos (embora se aceite a criação dos mesmos por meio de Lei com efeitos retroativos), (b) a existência de real necessidade de se promover o processo público de seleção por concurso (ante ao alto dispêndio de pecúnia que envolve o aludido processo), (c) indicação de dotação orçamentária e (d) a formação de regular banca examinadora.
Decerto, o concurso público possui natureza jurídica de processo administrativo, ante o fato de ser instituído por meio de um conjunto de atos formais ordenados.
Considerando-se, pois, os requisitos para sua deflagração (e suas finalidades), bem como sua natureza jurídica, mostra-se possível a fixação dos princípios que regem tal instituto.
A saber: (a) legalidade, (b) impessoalidade, imparcialidade, isonomia, moralidade, (c) publicidade, (d) eficiência, (e) competitividade e seletividade, (f) oficialidade (o órgão público impulsiona o processo), (g) garantia de defesa, (h) vinculação ao instrumento convocatório, (i) julgamento objetivo, (j) razoabilidade, (k) proporcionalidade, (l) presunção de inocência e (m) boa-fé/dever de lealdade.
Todas essas considerações fazem transparecer o quão complexa é a deflagração e a condução de um processo administrativo de seleção pública por concurso público.
A corroborar o zelo que se deve ter no processo de concurso público, vale destacar que seu controle (enquanto processo administrativo) pode ocorrer por inúmeros meios jurídicos, tais quais a atuação do Ministério Público, intervenção do Tribunal de Contas, e, ainda, por meio de ações manejadas com supedâneo nas Leis de Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança etc.
Embora haja todas essas possibilidades de judicialização de concurso público, de modo geral, o controle judicial acerca de tais certames possui a mesma sistemática que o controle de atos administrativos em si, a saber: em razão da Separação dos Poderes, o Judiciário somente pode aferir critérios de legalidade (obediência a Leis) e legitimidade (obediência a princípios), não podendo se imiscuir no mérito do ato administrativo.
Dito isto, para se aferir a regularidade do Teste de Aptidão Física, cito inicialmente a previsão editalícia, no que interessa: 16.16.4 Corrida 2.400 m (masculino e feminino) [...] 16.16.4.3.1 A prova será realizada em uma única tentativa.
Ao comando de “atenção”, “já” (execução), ou “atenção”, seguido de um sinal sonoro (apito, buzina, tiro, a voz ou outros instrumentos semelhantes) dado pelo aplicador, o candidato deverá percorrer a distância estipulada no tempo limite de acordo com a tabela específica. 16.16.4.4 Observações [...] c) A corrida será realizada de preferência em pista de atletismo.
Quando isso não for possível, deverá ser um local plano, sem obstáculos, com piso não escorregadio sólido e demarcado pela Empresa contratada com uma trena do tipo fita, com indicação de distâncias visíveis e será, para todos os efeitos deste edital, considerada a única marcação oficial para a aplicação do Teste de Aptidão Física; d) O tempo oficial da prova do candidato será controlado pelo relógio do seu avaliador da prova, sendo o único que servirá de referência para o início e término da mesma; e) Orienta-se que, após o apito que indica o término da prova, o candidato não pare bruscamente a corrida, evitando ter um mal súbito e que continue a correr ou caminhar; f) A distância percorrida pelo candidato, a ser considerada oficialmente, será somente a aferida e registrada pela banca examinadora.
Assim, o edital prevê a utilização preferencial de pista de atletismo para a realização do exame ou, no caso de impossibilidade, “deverá ser um local plano, sem obstáculos, com piso não escorregadio sólido e demarcado pela Empresa contratada com uma trena do tipo fita”.
Nesse toar, registro que apesar de, em cognição sumária, ter-se concluído que as condições da pista não atendiam os requisitos do edital, uma vez que a chuva diminuiu sua aderência, com o condão de ferir o princípio da isonomia com relação aos candidatos que realizaram o exercício com a pista em condições secas, o documento apresentado em ID 5085265, consistente em estatísticas de aprovação dos candidatos que fizeram o teste no mesmo dia, separados por horário, demonstra que a pista molhada, ainda que menos aderente (mais escorregadia), não foi fator determinante para o desempenho dos candidatos.
Rememora-se que o teste de aptidão física ocorreu ao longo do dia, das 07h às 14h, com os candidatos divididos em diversas baterias, sendo que a chuva começou apenas na última bateria masculina, das 14h, na qual o autor participou.
Todavia, mesmo com o início da chuva na bateria das 14h, os dados demonstram que o desempenho dos candidatos não foi afetado de forma relevante, haja vista que o índice de aprovação nesta bateria foi de 81,25%, muito próximo da média geral do dia (81,39%), reforçando a inexistência de um impacto direto da chuva.
Além disso, os maiores índices de reprovação ocorreram em baterias realizadas sem chuva, como às 09h00 (76,47% de aprovação) e às 10h00 (70,83%), demonstrando que fatores individuais tiveram maior peso nos resultados do que as condições climáticas.
Diante disso, os elementos constantes nos autos demonstram que o teste foi conduzido de forma regular e que a eliminação do autor decorreu exclusivamente do seu desempenho abaixo do exigido.
Por todo o exposto, julgo os pedidos improcedentes. 3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registro que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, § 3°, § 4° e § 5°: Art. 85. […] § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2ºe os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. §4ºEm qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos/procuradores atuaram com zelo, em demanda de baixo nível de complexidade, com tramitação de cerca de 2 anos, com valor da causa muito baixo, fixo equitativamente o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8o, do CPC. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, deixando de confirmar a liminar outrora deferida.
CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de cada réu, que fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) devendo ser atualizado pela taxa Selic a partir do arbitramento.
Suspendo a cominação em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Autos não sujeitos à remessa necessária, com fulcro no artigo 496, I, do CPC.
COMUNIQUE-SE o advento de sentença ao Excelentíssimo Desembargador relator do Agravo de Instrumento interposto.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura digital.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito 1 -
28/02/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 07:18
Julgado improcedente o pedido de WILLYAN NEVES MENDES - CPF: *75.***.*91-01 (REQUERENTE).
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16/01/2025 21:19
Processo Inspecionado
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19/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:53
Decorrido prazo de WILLYAN NEVES MENDES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:16
Desentranhado o documento
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21/10/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 03:06
Decorrido prazo de WILLYAN NEVES MENDES em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:28
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/09/2024 15:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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02/09/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/09/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLYAN NEVES MENDES em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/07/2024 20:05.
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17/07/2024 18:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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17/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:46
Juntada de Petição de indicação de prova
-
04/04/2024 22:43
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:50
Decorrido prazo de WILLYAN NEVES MENDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 02:12
Decorrido prazo de WILLYAN NEVES MENDES em 03/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:34
Decorrido prazo de WILLYAN NEVES MENDES em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:34
Decorrido prazo de WILLYAN NEVES MENDES em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 12:19
Expedição de citação eletrônica.
-
17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 13:29
Juntada de Mandado - Intimação
-
08/05/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 15:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/05/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 17:41
Processo Inspecionado
-
18/04/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 18:55
Decorrido prazo de WILLYAN NEVES MENDES em 11/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:12
Publicado Citação eletrônica em 09/03/2023.
-
20/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:04
Expedição de citação eletrônica.
-
07/03/2023 17:03
Expedição de citação eletrônica.
-
07/03/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILLYAN NEVES MENDES - CPF: *75.***.*91-01 (AUTOR)
-
06/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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