TJES - 5039084-80.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), NEIDE APARECIDA GONCALVES - CPF: *21.***.*42-47
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12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039084-80.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Neide Aparecida Gonçalves, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 9.407,94 (nove mil, quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 5.429,64 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), na classe de créditos quirografários e em favor de Neide Aparecida Gonçalves, bem como o valor de R$ 542,96 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) na classe de créditos trabalhistas e em favor de "Nicodemos, Santos e Mori Advocacia e Consultoria Jurídica" (id 46882617).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 51545278).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (id's 66622250 e 64825496). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 5.429,64 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), na classe de créditos quirografários e em favor de Neide Aparecida Gonçalves, bem como o valor de R$ 542,96 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) na classe de créditos trabalhistas e em favor de "Nicodemos, Santos e Mori Advocacia e Consultoria Jurídica", extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 10:22
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de NEIDE APARECIDA GONCALVES - CPF: *21.***.*42-47 (REQUERENTE).
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23/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5039084-80.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, REITERO à parte autora intimação para ciência e manifestação sobre o parecer ministerial em anexo.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:03
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA GONCALVES em 14/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL YUITI MORI em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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12/01/2023 15:57
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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