TJES - 0002339-77.2019.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 0002339-77.2019.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração oposto por MARIA DE FATIMA SANTOS, em face da sentença proferida no Id 63869783.
Considerando o caráter infringente dos Embargos de Declaração, INTIME-SE o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o §2° do art. 1023 do Código de Processo Civil.
CERTIFIQUE o cartório com relação ao atendimento do comando anterior, no prazo assinalado.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
11/04/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 0002339-77.2019.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, requerendo a repetição de indébito no montante de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo sem o julgamento de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É certo que o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a extinguir o processo diante do abandono ou desídia do autor, desde que esse, intimado pessoalmente, não promova o regular desenvolvimento no prazo de cinco dias.
Referido dispositivo legal exige que seja feita a intimação pessoal da autora visando evitar que ocorra a extinção da ação em virtude do desinteresse, entretanto, no caso em comento, não foi localizada no endereço fornecido aos autos.
Ressalta-se que no parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." DISPOSITIVO Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa pelos autores, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
28/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:39
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FTIMA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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