TJES - 5006684-72.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/05/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 10:59
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006684-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA ZUMACH LEMOS DA ROCHA REQUERIDO: MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Requerido(s): Nome: MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, ED.
RS TRADE TOWER - 10 ANDAR -SALA 1010, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-130 Requerente(s): Nome: GIOVANA ZUMACH LEMOS DA ROCHA Endereço: Rua Copo de Leite, 70, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-095 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais movida por GIOVANA ZUMACH LEMOS DA ROCHA em face de MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA alegando, em síntese, que: a) celebrou junto a requerida um contrato de prestação de serviços odontológicos, que foi integralmente; b) a parte requerida não cumpriu com o pactuado, não realizando os serviços e acarretando diversos problemas a parte autora; c) procurou outro profissional para resolver o problema, em virtude das fortes dores que sentia.
Por esses motivos, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida seja compelida a finalizar integralmente o tratamento odontológico contratado. É, apensar de dispensado, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ao analisar a peça de ingresso, percebo que a parte autora requer a concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, entretanto, os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 dispensam o pagamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau.
Prosseguindo, os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, verifico que apesar das alegações da autora, não há comprovação nos autos, nesta análise sumária, dos termos da contratação entre as partes, em virtude da requerente não ter encartado aos autos o contrato pactuado.
Assim, resta claro que não é possível auferir a verossimilhança dos fatos.
Ausentes, portanto, um dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 30/04/2025 Hora: 15:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022515295071300000056810259 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022515295183800000056812010 2 Doc. identificação Documento de Identificação 25022515295272200000056812012 3 comprovante de residência Documento de comprovação 25022515295422300000056812019 4 conversas whatsapp Documento de comprovação 25022515295564300000056812022 5 laudo Documento de comprovação 25022515295734600000056812025 6 comprovantes de pagamento Documento de comprovação 25022515295864200000056812026 7 recibo Documento de comprovação 25022515295984500000056812027 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022517353795800000056834129 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 13:14
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a GIOVANA ZUMACH LEMOS DA ROCHA - CPF: *76.***.*51-18 (REQUERENTE)
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26/02/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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