TJES - 5015096-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:47
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015096-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GUILHERME DE JESUS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciência do Recurso de Apelação ID 64505937 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GUILHERME DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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25/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015096-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GUILHERME DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS GUILHERME DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de conhecimento com pedido de revisão contratual e repetição de indébito em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, objetivando a revisão de cláusula contratual e repetição de indébito.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que, no dia de 23/06/2023, avençou contrato de empréstimo pessoal não consignado junto à ré; b) que aderiu às condições contratuais impostas pela ré por necessidade financeira e falta de esclarecimentos adequados; c) que as taxas de juros remuneratórios são abusivas; d) que a taxa de juros a ser aplicada é a taxa média do mercado; e) que a taxa contratual onera excessivamente o consumidor; f) que a venda casada de seguro prestamista também é abusiva, pois nunca celebrou contrato de seguro; g) que deve ser afastada a mora; h) que os valores indevidamente cobrados devem ser restituidos em dobro.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 54781670.
Decisão proferida por este Juízo ao ID. 54811346, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Contestação da ré ao documento de ID. 56942152, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que, preliminarmente, a inicial é inepta, bem como que o valor da causa é dissonante da realidade fática; b) que não há abusividade em quaisquer das cláusulas do contrato objeto dos autos; c) que não há de se falar em inversão do ônus da prova; d) que os juros remuneratórios são legais, inexistindo abusividade; e) que eventual juros e correção por danos materiais deve correr a partir da data do arbitramento; g) que não há de se falar em repetição de indébito; h) que deve haver a compensação de valores em caso de condenação por danos materiais; i) que não há de se falar em danos morais.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos do ID. 56942152.
Réplica pela parte autora em ID. 61304136. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré aduz que a parte autora traz apenas meras alegações, uma vez que inexiste qualquer caracterização de falha ou má prestação dos serviços por sua parte.
Além disso, afirma também que a parte autora sustenta serem ilegais/abusivas as cláusulas contratuais pactuadas, furtando-se, porém, de seu dever de demonstrar a abusividade contratual apta a ensejar a revisão do instrumento.
Todavia, em que pese o alegado, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, o que ocorre sobejadamente no caso dos autos.
Assim, ante o exposto, REPILO a preliminar aventada.
II.II - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Acerca da preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que esta não merece prosperar.
Explico.
De forma simples, tendo em vista que a parte autora realizou pedido de restituição de valores e repetição de indébito, verifico que o valor da causa corresponde ao proveito econômico a ser alcançado.
Ante o exposto, repilo a preliminar aventada.
II.III – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, vez que devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir (item ‘5’ do Despacho de ID. 54811346), quedaram-se inertes.
Pois bem.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à eventual ilegalidade/abusividade dos encargos remuneratórios e das tarifas previstas no contrato sub judice, bem como se a parte autora possui direito a repetição de indébito das quantias supostamente pagas a maior.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a cobrança de juros no patamar de 8,82% ao mês e 179,65% ao ano; c) a cobrança de seguro prestamista.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela autora.
O seguro de proteção financeira (prestamista) é tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos, posto que o STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, consolidou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como se vê: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (sem grifos no original) Diante disso, constato que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de trazer aos autos documentos que comprovem o oferecimento de múltiplas ofertas de seguro em diversas seguradoras.
Ademais, não há nem mesmo no contrato em questão cláusula que demonstra que a parte autora tenha contratado o referido seguro, existindo apenas um campo relativo ao “Seguro Crediário”, que em nada se relaciona com o seguro prestamista.
Frisa-se que não é vedada à instituição financeira a venda da apólice de seguro condicionada à assinatura do contrato de financiamento, desde que haja liberdade por parte do contratante para que possa escolher a referida contratação, bem como a seguradora de seu interesse.
Deste modo, ante a inexistência de elementos que atestem a múltipla oferta de proposta de seguro fornecidas, constata-se a imposição à autora de um seguro não contratado, inexistindo dúvidas acerca da abusividade da contratação.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - IOF - LEGALIDADE - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - Não é lícito à parte autora apresentar em apelação tese não deduzida na petição inicial, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - Tratando-se o IOF de tributo que incide compulsoriamente sobre as operações de crédito, não é abusiva sua cobrança em contrato de financiamento. - A utilização da tabela price por si só não configura a prática de anatocismo, que deve ser comprovada expressamente, não sendo o caso dos autos. -A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.080904-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (sem grifos no original) Portanto, ante a abusividade da contratação, deverá ser devolvido o valor pago a título do seguro prestamista, no importe de R$ 315,22.
Tal devolução deve se dar na sua forma simples, visto que, muito embora tenha-se concluído a falha na prestação dos serviços por parte da ré, não resta comprovada a má-fé da mesma.
Lado outro, quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima.
Assim, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada não excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado à época da avença firmada entre as partes (contratação em 23/06/2023) seria de aproximadamente 6,48% a.m. e 152,22% a.a., sendo que a taxa de juros do contrato é de 8,82% a.m. e 179,65% a.a.
Dessa forma, verifico que a taxa de juros contratualmente pactuada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ acerca da limitação desta em relação à uma vez e meia a média mensal e anual do mercado.
Como se vê, a média da taxa de juros na modalidade de crédito pessoal não-consignado à época da contratação, multiplicada por uma vez e meia é de 9,72% a.m. e 228,33% a.a., de modo que as taxas firmadas pelas partes (8,82% a.m. e 179,65% a.a.) não superam o equivalente a uma vez e meia a taxa média do período.
Por fim, acerca do pedido de descaracterização da mora, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta só ocorre quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização.
Tal entendimento é encontrado no Recurso Repetitivo REsp 1061530 e, ainda, em outros julgados posteriores, os quais colaciono abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1.
Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2.
Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifos meus AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 2.
O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) grifos meus Nessa senda, inexistindo abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, não há de se falar em descaracterização da mora.
Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com espeque no art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora em relação ao seguro prestamista não contratado, qual seja, o importe de R$ 315,22 (trezentos e quinze reais e vinte e dois centavos).
Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o inestimável e irrisório proveito econômico em favor da parte autora, a baixa complexidade da ação e a curta duração do feito.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANTONIO CARLOS GUILHERME DE JESUS Endereço: Rua Pindaíba, 17, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-800 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
10/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CARLOS GUILHERME DE JESUS - CPF: *87.***.*95-00 (REQUERENTE).
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10/02/2025 08:46
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS GUILHERME DE JESUS - CPF: *87.***.*95-00 (REQUERENTE).
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19/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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