TJES - 5003535-29.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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02/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de habilitações
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003535-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para efetuar (em) o pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95, conforme termo de audiência de id nº 69965240 e cálculo de id nº 71501272.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
26/06/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 14:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/05/2025 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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30/05/2025 17:43
Audiência Una realizada para 30/05/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003535-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 INTIMAÇÃO DA AUDIÊCIA UNA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 / intimado(a/s) para comparecer à audiência UNA designada para o dia 30/05/2025, às 15:30 horas.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
PAULA DE PONTES CARDOSO OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:38
Audiência Una redesignada para 30/05/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003535-29.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS, Nome: SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS Endereço: Rua Guacyra, 49, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-256 REQUERIDO: BANCO BMG SA, Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andares 9, 10, 14, Salas 94, 101, 102, 103, 104,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por SUZANA MARIA PEDROZA MARTINS em face de BANCO BMG S.A.
Indefiro prioridade na tramitação com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Alega a parte autora, em síntese, que fora abordada via aplicativo Whatsapp por prepostos do Banco Réu, que lhe ofereceram um empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00, com a promessa de condições atrativas e taxas de juros compatíveis com a modalidade consignada.
Aduz, no entanto, que ao receber o valor em sua conta, percebeu que foram creditados apenas R$ 4.868,07, quantia inferior à ofertada, sem qualquer explicação prévia sobre diferenças ou tarifas descontadas.
Informa ainda que ao ter acesso às documentações contratuais que lhe foram enviadas, constatou que o contrato firmado não correspondia à modalidade de Empréstimo Consignado, conforme prometido, mas sim a de um Crédito Direto ao Consumidor, com taxas de juros extremamente elevadas.
Aduz ainda que para a concessão do referido empréstimo, o Banco Réu havia aberto uma conta corrente em seu nome, sem prévia anuência e providenciando a portabilidade do benefício previdenciário para tal conta.
Relata que tentou solucionar a lide administrativamente junto à parte requerida, porém não logrou êxito.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu suspenda quaisquer descontos, cobranças ou débitos relativos ao contrato em questão, seja diretamente no benefício da parte autora, seja em conta corrente ou qualquer outro meio de cobrança, bem como suspenda a conta corrente aberta sem anuência da parte autora, impedindo a incidência de tarifas ou encargos de manutenção. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico que fora juntado o contrato de empréstimo pessoal de n° 7508149 em ID nº 62428809, sendo que a parte autora afirma na inicial não tê-lo contratado com os termos descritos do mesmo.
A parte autora juntou também ao feito os detalhes da proposta em ID nº 62428810, bem como o termo de autorização de débito em conta em ID nº 62428811.
Por fim, acostou aos autos o extrato bancário em ID nº 62428812, ocasião em que se constata os valores de R$ 601,52 e R$ 4.266,55 sendo transferidos pelo Banco Réu a conta corrente da parte autora.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo Banco Réu em seu benefício junto ao INSS ou em sua conta corrente, incumbindo a este o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora que suportar, até a decisão final, os efeitos das cobranças e de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem do contrato de empréstimo do caso em tela, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. É pertinente também o pedido de suspensão da conta corrente aberta já que alegadamente não desejada.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Réu suspenda quaisquer descontos, cobranças ou débitos relativos ao contrato de n° 7508149, seja diretamente no benefício da parte autora, seja em conta corrente ou qualquer outro meio de cobrança, bem como suspenda a conta corrente aberta sem anuência da parte autora, impedindo a incidência de tarifas ou encargos de manutenção, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto/cobrança ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 05/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:14
Audiência Una designada para 02/05/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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