TJES - 5000379-72.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000379-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALEX DE MOURA, MARISA SALLES DE MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: FABIO ALEX DE MOURA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 0, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: MARISA SALLES DE MOURA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 0, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Térreo Área Pública, entre os eixos 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FABIO ALEX DE MOURA e MARISA SALLES DE MOURA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual os Autores alegam que adquiriram com a requerida, passagens aéreas para viagem em família, com o seguinte itinerário: Vitória (VIX) – 13h25 / Rio de Janeiro (GIG) – 14h35; Rio de Janeiro (GIG) – 15h15 / Florianópolis (FLN) – 16h55, no dia 09/11/2024.
Após realizarem o primeiro trecho conforme previsto, foram surpreendidos no aeroporto do Galeão com o atraso imotivado do voo de conexão, sendo forçados a aguardar horas sem qualquer assistência, mesmo estando acompanhados de seu filho menor.
Diante da situação, os Autores somente chegaram ao destino final às 21h40, com 4h45min de atraso, o que comprometeu os planos do primeiro dia e resultou na perda da reserva do veículo previamente contratada, forçando-os a arcar com nova locação, por valor superior.
Isto posto, requerem que seja a demandada condenada ao pagamento de danos morais.
A empresa Ré, em sua contestação (ID 64422281), sustenta, em síntese, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, invoca excludente de responsabilidade, alegando que o voo dos autores foi afetado por limitações operacionais impostas no Aeroporto de Vitória, em razão do intenso fluxo de aeronaves no local.
Argumenta, ainda, a inexistência de provas quanto aos danos morais alegados.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica apresentada no ID 67916761.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica dos autores, além de somente ser possível por meio da tutela jurisdicional.
Deste modo, REJEITO a preliminar.
Superada a questão das preliminares, passo à análise do mérito.
Observa-se que trata-se de falha na prestação do serviço pela requerida, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor, certo que a situação narrada não se amolda à tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 636.331.
Dessa forma, a hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
A requerida, por sua vez, limita-se a alegar, em defesa, que o voo foi cancelado em razão das limitações operacionais impostas no Aeroporto.
Em que pese esta alegação, sabe-se que a única hipótese que afasta a responsabilidade da companhia aérea é quando configurado o fortuito externo, ou seja, aquele impossível de ser previsto.
No entanto, no caso dos autos, se realmente houve intenso fluxo de aeronaves no local, estamos diante de típico fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Segue precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – suposta necessidade de remanejamento de malha aeroviária – voo remarcado para o dia seguinte – apelados que precisaram adquirir passagens junto a outra companhia aérea – circunstâncias que implicaram atraso na chegada ao destino – hipótese de fortuito interno ligado ao risco de atividade da apelante – falha na prestação do serviço – apelo desprovido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1039101-76.2014.8.26.0506; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018).
Assim, revela-se inequívoca a responsabilidade da Requerida pelos danos morais suportados pelos passageiros/consumidores, diante da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
No caso em análise, os Autores possuíam passagens para viagem, com itinerário previsto para o dia 09/11/2024, partindo de Vitória/ES às 13h25, com conexão no Rio de Janeiro/RJ às 14h35, e decolagem subsequente às 15h15, com chegada prevista ao destino final, Florianópolis/SC, às 16h55, conforme cartão de embarque apresentado no ID 57117205.
Todavia, em razão do atraso do voo inicial e de conexão, os Autores chegaram ao destino final, Florianópolis/SC, às 21h40 do dia 09/11/2024, ao invés das 16h55, resultando em um atraso aproximado de 4h45min em relação ao horário contratado, conforme relatório do voo G3 2092 apresentado no ID 57117207.
Assim, o fato da companhia aérea não conseguir cumprir os horários estabelecidos de seus voos é um risco do serviço prestado por elas e pelo qual percebem os seus lucros, devendo, portanto, indenizar o consumidor quando este resta lesado.
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Considerando que os transtornos suportados pelas partes autoras ultrapassam o mero aborrecimento, entendo que os mesmos merecem ser reparados.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade me parece que a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, é suficiente para o caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada parte autora, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010813352063000000054089761 Doc. 01 - Procuração - Fabio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010813352109200000054089766 Doc. 01 - Procuração - Marisa Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010813352153600000054089767 Doc. 01 - Certidão de casamento Documento de Identificação 25010813352199900000054089769 Doc. 01 - CNH - Fabio Documento de Identificação 25010813352238200000054089771 Doc. 01 - CNH - Marisa Documento de Identificação 25010813352271100000054089774 Doc. 01 - Comprovante de residência - Fabio Documento de comprovação 25010813352313300000054089778 Doc. 01 - Declaração de residência - Marisa Documento de comprovação 25010813352359600000054089779 Doc. 02 - Itinerário original Documento de comprovação 25010813352400300000054089780 Doc. 03 - Comprovante de atraso Documento de comprovação 25010813352440300000054089782 Doc. 04 - Documento do filho Documento de comprovação 25010813352480400000054089783 Doc. 05 - Reserva que perderam Documento de comprovação 25010813352523600000054089784 Doc. 06 - Nova reserva realizada Documento de comprovação 25010813352564000000054089785 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011714484904200000054565066 Citação eletrônica Citação eletrônica 25011716290375900000054579327 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25012413204449300000054929502 12424605-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012413204471500000054929504 12424605-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25012413204494100000054930007 12424605-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25012413204518500000054930009 12424605-05dw-005golcartaprepsubsgol11.11 Documento de comprovação 25012413204552400000054930012 Despacho Despacho 25020417534280800000055517556 Despacho Despacho 25020417534280800000055517556 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020516371215500000055592618 Petição (outras) Petição (outras) 25022514005486500000056799935 12941230-02dw-002_gol_carta prep - subs_gol_20.02_01 Documento de comprovação 25022514005539300000056799942 Certidão Certidão 25041615215703900000059778500 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041615250852800000059779867 Réplica Réplica 25042919530382800000060297096 -
30/06/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO ALEX DE MOURA - CPF: *29.***.*46-29 (AUTOR) e MARISA SALLES DE MOURA - CPF: *41.***.*18-71 (AUTOR).
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28/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000379-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALEX DE MOURA, MARISA SALLES DE MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao AUTOR: FABIO ALEX DE MOURA, MARISA SALLES DE MOURA para ciência da Contestação de Id nº63926328, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
16/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:48
Decorrido prazo de MARISA SALLES DE MOURA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:48
Decorrido prazo de FABIO ALEX DE MOURA em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO ALEX DE MOURA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARISA SALLES DE MOURA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000379-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALEX DE MOURA, MARISA SALLES DE MOURA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
05/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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