TJES - 5000901-66.2024.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:04
Apensado ao processo 5000230-09.2025.8.08.0025
-
26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000901-66.2024.8.08.0025 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de requerimento de nomeação de defensor dativo, formulado por RAFAEL RODRIGUES GONCALVES, que se declara pessoa hipossuficiente economicamente, ante a falta de órgão da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca.
Sem maiores digressões, tem-se que é dever do Estado assegurar “ assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Contudo, inexiste nesta Comarca, como já dito, órgão da Defensoria Pública Estadual.
Diante disso, a única alternativa é a nomeação de advogados particulares previamente inscritos como defensores dativos em lista organizada pela OAB/ES, nos termos da Resolução nº 032/2018 da E.
CGJES.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, nomeio defensor (a) dativo (a) o (a) Drª.
ALEXSANDRA VICTÓRIA DELBONI, OAB/ES 25.770, e arbitro seus honorários em R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o (a) nomeado (a), no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar a aceitação/recusa do encargo e, aceitando o múnus, o (a) advogado(a) deverá instruir sua peça de ingresso, nos autos em que atuar em atendimento a presente nomeação, com cópia desta sentença, que valerá como procuração.
Todavia, em sendo o caso de atuação em causas em que a lei exige poderes especiais ao advogado, deverá, além desta sentença, instruir com procuração outorgada pelo (a) assistido (a), em que constem tais poderes. É certo que, por expressa vedação legal, não houve análise, por parte deste Magistrado, sobre a legitimidade ou não da pretensão do requerente, o que também deverá ser apreciado pelo Defensor Dativo nomeado neste ato, sendo certo que, se a pretensão da autora puder ser manejada junto aos Juizados Especiais desta Comarca, onde é dispensada a representação por advogado, a atuação do Dativo deverá se limitar a prestar este esclarecimento ao autor deste pedido, sendo, nestes casos, indevidos os honorários aqui fixados.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar a desistência da parte quanto a presente nomeação e, neste caso, os serviços que porventura tenha prestado, para que lhe sejam arbitrados os honorários a que fizer jus.
Caso haja expressa recusa ao múnus, ou decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à serventia que intime o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista, para dizer se aceita o encargo, nos mesmos termos da presente sentença, independentemente de nova determinação judicial, certificando-se tudo nos autos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se, servindo a presente como meio de comunicação processual.
Transitada em julgado, e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
ITAGUAÇU-ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:01
Julgado procedente o pedido de RAFAEL RODRIGUES GONCALVES - CPF: *15.***.*59-98 (REQUERENTE).
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19/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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