TJES - 0009068-98.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JACIR SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:31
Apensado ao processo 0013170-41.2018.8.08.0024
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0009068-98.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LEONARDO SOARES DA SILVA, JACIR SOARES DA SILVA REQUERIDO: JULIANA GOMES DE CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE AZEVEDO PAIVA - ES18370, MAYTE GONCALVES THEBALDI - ES17495 Advogados do(a) REQUERIDO: DENISE FIOROT BENINCA - ES23971, STHEFANIA MACHADO - ES22156, WANDA NETA PLAZZI LADISLAU - ES25843 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LEONARDO SOARES DA SILVA e JACIR SOARES DA SILVA em face de JULIANA GOMES DE CASTRO, visando, em suma, o pagamento de R$ 53.000,12 (cinquenta e três mil reais e doze centavos), relativos à dívida de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado entre as partes em 27/02/2018.
Custas prévias quitadas à fl. 28.
Decisão às fls. 30/30v, indeferindo o pedido liminar.
Embargos monitórios opostos às fls. 35/51, em que a ré defende, em resumo, que: i) os autores têm agido de má-fé, pois o estabelecimento não foi entregue conforme pactuado; ii) havia questões pendentes relacionadas à direitos trabalhistas, locação e dívidas em aberto, que não foram comunicadas à ré, e impediram o pleno funcionamento do restaurante; iii) os valores cobrados não são devidos, pois a ré teve de arcar com despesas que não estavam previstas.
Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a sua procedência para extinção da monitória, com a condenação dos autores em litigância de má-fé.
Despacho à fl. 143, rejeitando o “aditamento” promovido aos embargos monitórios.
Réplica às fls. 158/163.
Despacho à fl. 165, deferindo a gratuidade em favor da ré e intimando as partes para participarem do saneamento.
Petição da ré às fls. 167/169, pugnando pela produção de prova oral, e dos autores à fl. 172, requerendo o julgamento antecipado.
Despacho à fl. 184, intimando as partes para se manifestarem sobre a conexão com a ação nº. 0013170-41.2018.8.08.0024.
Decisão à fl. 177, avocando a ação conexa para apensamento e julgamento conjunto.
Certidão de apensamento à fl. 183.
Depachos às fls. 184 e 187 determinando o aguardo para instrução conjunta.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 40266249 e 42150801. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) se houve descumprimento do pacto pelos autores; ii) se há inadimplemento da ré e o valor cobrado é devido; iii) se há litigância de má-fé por parte dos autores.
Não havendo particularidades que demandem a inversão da regra geral prevista no art. 373 do CPC, ficará a cargo da parte autora o ônus da prova relacionada ao ponto ii (art. 373, I, do CPC).
Caberá à parte ré o ônus sobre os pontos i e iii e a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados aos demais (art. 373, II, do CPC).
A fim de sanar a controvérsia, DEFIRO a produção da prova oral pleiteada pela ré, que deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento designada nos autos em apenso (nº. 0013170-41.2018.8.08.0024).
Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum, de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, propondo eventuais esclarecimentos e ajustes, caso queiram, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
PROMOVA-SE o apensamento aos autos nº. 0013170-41.2018.8.08.0024.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/02/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:04
Proferida Decisão Saneadora
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21/02/2025 17:04
Processo Inspecionado
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08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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23/06/2024 15:44
Processo Inspecionado
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10/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Decorrido prazo de JACIR SOARES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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