TJES - 5012300-37.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE CASTRO LIMA SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012300-37.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE CASTRO LIMA SOUSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) = D E C I S Ã O = Vistos em inspeção 2025. 1.
Acerca de eventual preliminar de ausência de interesse processual, a rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa.
Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc.
XXV da CRFB/1988.
Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. 2.
Quanto a alegada impugnação ao valor da causa, tenho que esta não merece prosperar, visto que o mesmo corresponde ao montante pretendido a título de indenização por danos morais, sendo certo ainda que o valor não é vinculante podendo ser apurado conforme a extensão do dano, se houver. 3.
Em sede de contestação, o requerido suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a petição inicial apresentada não contém os documentos obrigatórios para o ajuizamento da demanda.
Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Inicialmente, verifico que o requerido não apresentou qualquer fundamentação para embasar a preliminar suscitada, limitando-se a afirmar genericamente que no decorrer da petição inicial apresentada pela parte Autora, não é possível vislumbrar/verificar a planilha que indica a postulação genérica da parte autora, impossibilitando um contraditório exauriente.
Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo NCPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar. 4.
Acerca do eventual pedido de assistência judiciária gratuita pela Requerida, o defiro porque em análise do caderno processual, verifico que a parte Requerida se trata de entidade sem fins lucrativos, bem como é prestadora de serviço ao idoso, sendo que o Requerimento apresentado por associação sem fins lucrativos basta para o deferimento da gratuidade, não sendo sua atribuição provar a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas. 5. À míngua de questões pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
PONTOS CONTROVERTIDOS 6.
FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 6.1.
A filiação voluntária da Autora à entidade Requerida; 6.2.
A existência e extensão dos danos materiais e morais. ÔNUS DA PROVA 7.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido 6.1.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 8.
INTIME-SE as partes para a especificação dos meios de prova que almejam produzir para a demonstração dos pontos controvertidos em epígrafe, sendo presumida a concordância com julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Prazo comum de 10 (dez) dias. 9.
Após, conclusos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:49
Proferida Decisão Saneadora
-
26/03/2025 18:49
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5012300-37.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE CASTRO LIMA SOUSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 63179195, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de março de 2025 -
07/03/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
13/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DE CASTRO LIMA SOUSA - CPF: *68.***.*07-90 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000171-50.2023.8.08.0038
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jhonatan Braga de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 14:52
Processo nº 5033389-14.2023.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Daniel Oliveira Cruz
Advogado: Kleber Abranches Oda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 15:30
Processo nº 5043765-25.2024.8.08.0024
Fernando Tres Silveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Hiara Castro Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 11:44
Processo nº 5004109-23.2021.8.08.0006
Erildo Pedrini Netto
Jose Simoes Nunes
Advogado: Luisa Vieira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2022 12:29
Processo nº 5006806-85.2025.8.08.0035
Viviane Segato Simoes
Banco Pan S.A.
Advogado: Kleber Bringhenti de Vasconcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 06:56