TJES - 5000563-78.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
5000563-78.2024.8.08.0062 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000563-78.2024.8.08.0062 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO DE MENEZES, ANA CARLA SILVA DE MENEZES DE LIMA REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA SILVA DE MÊNEZES Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCHA MILANI - ES25973 ALVARÁ FINALIDADE AUTORIZAR a transferência do AUTOMÓVEL MARCA V/W, MODELO FOX GII, ANO/MOD. 2013, COR BRANCA, PLACA OVF 7643, RENAVAN *05.***.*46-84,CHASSI 9BWAA45Z6D4202054 para o nome da Inventariante MARCOS FERNANDO DE MENEZES, CPF *25.***.*68-56, conforme determinado nos autos do processo acima identificado.
CONDIÇÕES PARA LEVANTAMENTO DO ALVARÁ Nome do beneficiado: MARCOS FERNANDO DE MENEZES Nº do RG: 098058969 IFP-RJ Nº do CPF/MF: *25.***.*68-56 Nº Tel: Veículo a ser transferido: V/W FOX GII, ANO/MOD. 2013, COR BRANCA, PLACA OVF 7643, RENAVAN *05.***.*46-84,CHASSI 9BWAA45Z6D4202054 Prazo de Validade deste Alvará: 60 dias PIÚMA-ES, 08/04/2025 DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA JUIZ(A) DE DIREITO -
11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA DE MENEZES DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:27
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000563-78.2024.8.08.0062 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO DE MENEZES, ANA CARLA SILVA DE MENEZES DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCHA MILANI - ES25973 Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCHA MILANI - ES25973 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Cuido de Inventário, sob o rito de Arrolamento Sumário, ajuizado pelos herdeiros MARCOS FERNANDO DE MENEZES e ANA CARLA SILVA DE MENEZES DE LIMA dos bens deixados por razão do falecimento de MARIA DE FÁTIMA SILVA DE MÊNEZES, ocorrido em 22/04/2021.
Certidão de óbito Id 40028996.
Plano de Partilha Amigável Id 40029001.
Dispensado a citação da Fazenda Pública Estadual, fulcro art. 662 do CPC.
Petição dos requerentes requerendo a inexigibilidade da comprovação do pagamento do ITCMD, Id 46736851. É o relatório.
DECIDO.
Os Requerentes detém a legitimidade ad causam, tendo em vista que são filhos da de cujus, sendo que à época de seu falecimento era casada no regime obrigatório de separação de bens, nos termos do artigo 1.829, I, do código civil.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Outrossim, constata-se que foi comprovada a existência de bem móvel, passível de transferência aos herdeiros, nos estritos termos da lei.
Os autores requereram a transferência do AUTOMÓVEL MARCA V/W, MODELO FOX GII, ANO/MOD. 2013, COR BRANCA, PLACA OVF 7643, RENAVAN *05.***.*46-84,CHASSI 9BWAA45Z6D4202054 para o nome da Inventariante MARCOS FERNANDO DE MENEZES, CPF *25.***.*68-56.
Dispõe o artigo 659, do Código de Processo Civil: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
DISPOSITIVO Considerando que o feito atendeu os requisitos expostos no artigo 660, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado, ressalvadas eventuais omissões e direitos de terceiros e DETERMINO a expedição de ALVARÁ autorizando a transferência do AUTOMÓVEL MARCA V/W, MODELO FOX GII, ANO/MOD. 2013, COR BRANCA, PLACA OVF 7643, RENAVAN *05.***.*46-84,CHASSI 9BWAA45Z6D4202054 para o nome da Inventariante MARCOS FERNANDO DE MENEZES, CPF *25.***.*68-56 e JULGO EXTINTO o processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 659, ambos do Código de Processo Civil.
A confecção do formal de partilha e expedição de alvará judicial FICARÁ CONDICIONADA na linha do exposto a seguir. 1.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio do advogado constituída, para tomarem ciência desta sentença. 2.
INTIME-SE o Fisco estadual, nos termos do parágrafo segundo do artigo 659 e parágrafo segundo do artigo 662. 3.
Transitada em julgado esta Sentença, DEVERÁ ser expedido o competente FORMAL DE PARTILHA, na forma apresentada e, ainda, ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência do AUTOMÓVEL MARCA V/W, MODELO FOX GII, ANO/MOD. 2013, COR BRANCA, PLACA OVF 7643, RENAVAN *05.***.*46-84,CHASSI 9BWAA45Z6D4202054 para o nome da Inventariante MARCOS FERNANDO DE MENEZES, CPF *25.***.*68-56 sendo que, ao final, intimados, por intermédio de seu advogado, para a retirada do documento.
P.
R.
I., arquivando-se ao final com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 15 de agosto de 2024 DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
06/03/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 2ª Vara.
-
18/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
-
13/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:01
Homologado o pedido de ANA CARLA SILVA DE MENEZES DE LIMA - CPF: *12.***.*86-90 (REQUERENTE) e MARCOS FERNANDO DE MENEZES - CPF: *25.***.*68-56 (REQUERENTE)
-
16/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038439-51.2024.8.08.0035
Patricia Cardoso Santos
Kza Motel LTDA - EPP
Advogado: Tatiana Sabato Silveira Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 18:15
Processo nº 5046522-89.2024.8.08.0024
Rodrigo Gouvea Storni
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Rodrigues de Lima Azeredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 10:49
Processo nº 5014940-13.2024.8.08.0011
45.282.790 Caroline Borges Mendes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 16:58
Processo nº 5011257-85.2023.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciana Freire Nascimento
Advogado: Luciana Carvalho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 12:10
Processo nº 5027475-57.2024.8.08.0048
Ezequias Rocha Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jeane Pinto de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 16:58