TJES - 5011257-85.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e LUCIANA FREIRE NASCIMENTO - CPF: *11.***.*12-60 (REU).
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA FREIRE NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011257-85.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANA FREIRE NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogado do(a) REU: LUCIANA CARVALHO DA SILVA - ES37041 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LUCIANA FREIRE NASCIMENTO.
Após trâmite regular, anunciaram às partes a composição de seus interesses por petição de id 51288112, requerendo a homologação nos termos do acordo. É o relatório.
Decido.
Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, verifico que não há óbice à sua homologação.
Assim, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela e, via de consequência, DECLARO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente relação jurídica processual, na forma do art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes, se houver, estarão dispensadas, conforme disposto no art. 90 §3°, do Código de Processo Civil.
Que sejam recolhidos quaisquer mandados de citação e/ou busca e apreensão que tenham sido expedidos e não cumpridos, quando do trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
06/03/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:23
Homologada a Transação
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28/02/2025 16:23
Processo Inspecionado
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23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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07/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de habilitações
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19/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:49
Juntada de
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29/05/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:04
Processo Inspecionado
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05/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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08/07/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:02
Processo Inspecionado
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10/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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