TJES - 5013013-08.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEALDINA MARIA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO COITINHO em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5013013-08.2022.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEALDINA MARIA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO ALVARENGA FILHAGOSA - ES32140 REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO COITINHO Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO LEMOS POLEZI - ES18828 SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Lealdina Maria Araujo, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de André Francisco Coitinho, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: I.
Em 1997, adquiriu um terreno onde, em 2000, construiu com o auxílio de seus filhos um imóvel de três andares, sendo o térreo destinado a si, o segundo andar ao filho Adriano Araujo Coitinho, e o terceiro andar à filha Alessandra de Araujo Coitinho.
II. a A autora permitiu que o requerido, André Francisco Coitinho, residisse no térreo sem pagar aluguel, sob o compromisso de realizar reparos para sua habitação.
III.
Em 2022, o requerido passou a depredar os imóveis do segundo e terceiro andares, levando a autora a solicitar sua desocupação.
IV.
O requerido recusou-se a sair, alegando que só o faria mediante o pagamento de uma suposta dívida de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela irmã Alessandra.
V.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pleiteando a reintegração de posse e a concessão de liminar.
Citado, o requerido André apresentou contestação tempestiva, conforme ID. n. 20458679, sustentando que: I.
O térreo foi cedido pela irmã Alessandra em troca de serviços prestados por ele para construção do terceiro andar.
II.
Que reside no imóvel há anos exercendo posse mansa e pacífica.
III.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
IV.
Pleiteou a improcedência do pedido, argumentando ausência de esbulho possessório.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da contestação.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas, e houve audiência de instrução e julgamento, sem êxito na conciliação.
Testemunhas foram ouvidas e as partes apresentaram memoriais, na forma do artigo 364, §2º do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Justiça Gratuita A autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de aposentadoria demonstrando rendimento equivalente a um salário mínimo.
Nos termos do art. 99, §4º do CPC, a contratação de advogado particular não afasta a concessão do benefício.
Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita e rejeito a impugnação feita pelo requerido. 2.1.1 – Do Mérito No mérito, à luz dos elementos de convicção presentes nos autos, a ação é procedente, pelas razões que passo a expor. 2.1.2 – Da Reintegração de Posse Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento da reintegração de posse é imprescindível a comprovação cumulativa de três requisitos essenciais: (a) a posse anterior exercida pelo autor; (b) o esbulho praticado pelo requerido; e (c) a data precisa ou aproximada do esbulho.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a autora é a legítima proprietária do imóvel e detentora da posse indireta, conforme evidenciado pela documentação acostada, inclusive o registro imobiliário e demais elementos probatórios.
A posse direta do requerido configurou-se como precária, por ter sido concedida por mera liberalidade da autora, não havendo qualquer contrato formal que legitimasse sua permanência no imóvel.
O esbulho possessório ficou evidenciado quando o requerido, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação, recusou-se injustificadamente a devolver o imóvel à autora.
Tal conduta caracteriza esbulho nos termos do art. 1.210 do Código Civil, violando o direito possessório da autora e ensejando a reintegração pleiteada.
As alegações do requerido acerca de uma suposta dívida existente com a filha da autora, Alessandra, e um alegado acordo informal não encontram respaldo documental nos autos.
O requerido não apresentou provas robustas que atestem a existência de qualquer contrato ou compromisso jurídico válido que justificasse sua permanência no imóvel.
Ademais, a suposta dívida é matéria estranha à presente lide possessória, que se limita à análise da posse e do esbulho, conforme disciplina o Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em ações possessórias, o direito à posse independe de discussões sobre propriedade ou eventuais relações obrigacionais paralelas.
O foco recai sobre a comprovação da posse legítima e a ocorrência do esbulho, elementos plenamente demonstrados nos autos.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, é de rigor o deferimento do pedido de reintegração de posse em favor da autora, garantindo-lhe o pleno exercício de seu direito possessório sobre o imóvel. 3 – DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pleitos inaugurais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando na reintegração da autora na posse do imóvel localizado à Rua B, nº 12, Residencial Santa Clara, Bairro Ataíde, Vila Velha/ES, com expedição de mandado para desocupação do requerido, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente, sob pena de desocupação forçada; Findo o prazo determinado para a desocupação voluntária, a contar a partir da intimação pessoal da presente, autorizo a expedição do mandado de despejo compulsório, inclusive autorizando o emprego de força policial e arrombamento.
Sucumbente, o réu arcará integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente adiantadas pela autora, devidamente corrigidas pelos índices da CGJ-ES, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos.
Destarte, faz-se mister a intimação da parte adversa para, caso assim deseje, manifestar-se por meio de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas finais.
Após o adimplemento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Na ausência de pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se à efetivação da inscrição online do devedor perante a SEFAZ/ES.
Publique-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 24 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
25/02/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 16:52
Julgado procedente o pedido de LEALDINA MARIA ARAUJO - CPF: *40.***.*74-87 (REQUERENTE).
-
16/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
02/09/2024 09:25
Juntada de Petição de memoriais
-
22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de memoriais
-
19/08/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
13/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LEALDINA MARIA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 02:10
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 02:59
Expedição de Mandado - citação.
-
18/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 01:03
Expedição de Mandado - citação.
-
22/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017986-64.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Veronica Rodrigues de Almeida
Advogado: Antonio Luiz de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2022 14:45
Processo nº 5013660-07.2024.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Damagran Pedras Capixabas LTDA
Advogado: Karina Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 14:07
Processo nº 5039103-86.2022.8.08.0024
Jose Luiz Junior
Jose Luiz Junior
Advogado: Carla Pasternack Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 19:24
Processo nº 0002740-93.2023.8.08.0011
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Deovane Santos Colli
Advogado: Leandro Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2023 00:00
Processo nº 5003739-44.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nair Amorim da Cruz
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2023 10:08