TJES - 0000187-38.2018.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JEFFERSON CHAGAS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:36
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000187-38.2018.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JEFFERSON CHAGAS Advogado do(a) REU: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de JEFFERSON CHAGAS, já qualificado nos autos imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal Brasileiro, páginas ½ VOL 01, ID 36118602; Inquérito Policial, páginas 3-VOL 01/27-VOL 02, ID 36118602; Fotografias, páginas 43/47, VOL 01, ID 36118602; Fiança, página 30, VOL 02, ID 36118602; Decisão do recebimento da denúncia na data 12/12/2018, páginas 45/46, ID 36118602; Nomeou como defensora dativa a Dra.
ALUANA PEREIRA DOS SANTOS, página 45, ID 36118602; O acusado JEFFERSON CHAGAS, citado pessoalmente, declarou não possuir condições de arcar com as despesas de advogado, páginas 53/54, ID 36118602; O acusado apresentou resposta à acusação, página 49, ID 36118602; Laudo médico psiquiátrico, páginas 75/83, ID 36118602; Audiência realizada em 11/12/2023, onde foi colhido o depoimento da testemunha PM RODRIGO VILELA MENDONÇA e FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, bem como realizado o interrogatório do acusado JEFFERSON CHAGAS, ID 36118602; Laudo pericial, ID 37342236; O MINISTÉRIO PUBLICO apresentou as alegações finais, ID 41012659; A DEFESA apresentou alegações finais, ID 50168129; É o relatório, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL Leciona o referido artigo: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia; […]; Parágrafo único - Se o crime é cometido: […]; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; […]; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” A materialidade e a autoria encontram-se evidenciadas pelas provas produzidas em esfera policial, tais como o laudo pericial de danos materiais (ID 37342236), Boletim Unificado nº 34980113, bem como pelas provas orais colhidas tanto em fase de investigação, quanto em juízo.
Vejamos a prova oral produzida em Juízo.
A testemunha PM RODRIGO VILELA MENDONÇA, declarou em juízo que: INDAGADA PELO MP: que se recorda dos fatos ocorridos; que recebeu um chamado relatando que um homem havia lançado pedras no trator que prestava serviço para prefeitura; que estava fazendo patrulhamento; que ao chegar no local foi encontrado o acusado, o qual relatou que jogou as pedras no trator pois não queria que fosse feito o serviço de patrolamento da rua; que tentou explicar para o acusado que ele estava cometendo o crime de dano qualificado; que todas as vezes que tentou se aproximar do acusado, ele pegava algumas pedras e ameaçava jogar contra o depoente; que solicitou apoio e foi necessário utilizar um disparo de choque para incapacitar o acusado, que em seguida algemou o acusado e conduziu ele para a delegacia; que em nenhum momento o acusado disse que permitiria o serviço na rua, ele relatou que se continuasse ele jogaria mais pedras na máquina; que o acusado relatou que residia próximo onde o trator estava fazendo o trabalho; que uma via da rua onde a máquina estava fazendo o serviço estava liberada para trajetos de pedestre e outra interditada; que o funcionário da prefeitura relatou que no momento em que o acusado jogo as pedras, ele estava conduzindo a máquina; que o acusado danificou umas das janelas do trator com pedradas; que a janela do trator é de vidro; que não se recorda do tempo em que estava tendo o serviço na rua dos fatos; que o acusado não queria que o serviço fosse executado, pois não resolvia e só entrava poeira dentro da residência; que não se recorda se teve algum familiar no local dos fatos, que se recorda que foi alguns vizinhos no local dos fatos; que os vizinhos do acusado relataram no local dos fatos que o acusado sofria com alguns problemas psicológicos; que quando conversava com o acusado ele era muito respeitoso, que quando relatava que teria que conduzir para delegacia, o acusado relatava que não queria sair do local; que quando foi se aproximando do acusado, ele pegou algumas pedras e disse que ia jogar contra a guarnição; que foi acionado o apoio e usado a arma de choque para mobilizar o acusado; que não se recorda qual tipo de pedra o acusado usou para danificar o trator; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que o acusado foi conduzido até o hospital, pois após a utilização da arma de choque fica alguns grampo no corpo da pessoa atingida; que houve o deslocamento para o hospital em razão da arma de choque; que não se recorda se o acusado tinha procurado alguma autoridade em razão da obra na rua; que não sabe informar a quantidade de pedras que o acusado jogou no trator; que não tomou conhecimento do valor do prejuízo que foi causado pelo acusado; que no momento dos fatos o acusado estava nitidamente transtornado, porém o que era perguntado ele respondia; que não sabe informar se o motorista do trator conhecia o acusado.
INDAGADO PELA DEFESA: que no dia dos fatos dava para perceber que o acusado estava transtornado, nervoso, alterado; que conduziu o acusado para o hospital Roberto Silvares.
A testemunha FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, declarou em juízo que: INDAGADA PELO MP: que trabalhava na patrola da prefeitura de São Mateus; que no dia dos fatos estava patrolando a rua, estava com a cabeça abaixada; que se assustou quando a lateral do trator foi atingida e um pedaço de tijolo parou perto do depoente, dentro da máquina; que em seguida foi tacado no vidro da frente da máquina; que parou a máquina e deu ré, com medo de acontecer o pior; que acionou a guarnição policial e em seguida foi encaminhado junto com o subsecretário da obra e o acusado para a delegacia; que no momento em que foi atingido, estava conduzindo o trator, o trator estava em funcionamento; que só percebeu que estava sendo atingido devido o vidro da lateral do trator ter sido quebrado; que não percebeu o acusado se aproximando do trator; que o acusado arremessou duas pedras, sendo uma na lateral e outra na frente do trator; que o vidro da frente somente trincou por ser um material laminado, que o vidro da lateral é temperado, o vidro da lateral quando bate algo quebra com facilidade; que no dia dos fatos, antes do ocorrido, não tinha encontrado com o acusado, que não conhecia o acusado antes dos fatos; que o acusado nunca tinha se aproximado antes dos fatos; que acredita que o acusado residia na rua onde estava trabalhando; que não sabe dizer quantos dias estava trabalhando na rua dos fatos pois sempre trocava de local; que a rua em que estava trabalhando era sem calçamento; que em razão dos fatos não ficou machucado, que foi somente um susto; que a guarnição policial chegou no local em instantes, que não demorou a chegar; que no momento em que a polícia chegou no local, estava afastado com o trator; que os policiais abordaram o acusado e tiveram que fazer o uso da arma de choque, devido o acusado está nervoso; que percebeu que o acusado estava nervoso após a guarnição policial chegar no local; que em nenhum momento o acusado relatou o motivo de ter arremessado a pedra; que não sabe informar se na hora dos fatos algum familiar do acusado estava presente, pois quem estava resolvendo era o subsecretário; que o vidro lateral foi atingido por tijolo e no vidro da frente não sabe informar o que foi utilizado; que na época dos fatos o valor dos danos causados foi de aproximadamente sete mil reais; que após os fatos, a máquina foi levada para o pátio para ser concertada e depois voltou trabalhar; que antes dos fatos não conhecia o acusado.
INDAGADO PELA DEFESA: nada perguntou.
O acusado JEFFERSON CHAGAS, declarou em juízo que: INDAGADO PELO MM.
JUIZ: que atirou pedras no trator da prefeitura; que fez isso devido os vizinhos que moram perto da sua residência ficam mandando a patrola passar direto na sua rua; que a patrola cava muitos buracos na rua e não aterram; que a patrola só retira a terra da rua e coloca em outro local, que eles não aterram a rua; que os vizinhos ficam pedindo para a patrola passar na rua da sua residência; que se recorda que quebrou um vidro do trator com tijolo; que toma remédio controlado, que toma vários remédios; que vai no médico com bastante frequência para tomar injeção para evitar ter crises.
INDAGADO PELO MP: que faz tratamento no CAPS, que faz acompanhamento certo; que toma remédio controlado, que de trinta em trinta dias toma injeção para não dar crises; que toma remédio em casa também, caso não tomar remédio, tem crise e tem que se internar; que já ficou internado na cidade de Vitória; que reside com sua genitora e seu irmão.
INDAGADO PELA DEFESA: que já foi transportado pela viatura de polícia, para se internar; que tem problema de saúde desde pequeno.
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o réu praticou o crime de dano ao patrimônio público, ao atirar pedras e danificar o bem objeto da presente ação, conforme depoimentos das testemunhas e confissão espontânea do acusado.
Em contrapartida, o Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, com base no artigo 149 do CPP, o que foi deferido, sendo que o referido procedimento se encontra apensado aos autos principais.
O resultado do Laudo Psiquiátrico forense apontou, que ao tempo da ação o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar, e ainda, que o acusado possui diagnóstico psiquiátrico positivo de acordo com a CID 10, sendo então, enquadrado como F20.3 – Esquizofrenia Indiferenciada.
De acordo com entendimentos recentes, em casos em que se comprova a autoria, materialidade e inimputabilidade do réu, aplica-se a absolvição imprópria, que se trata de imposição de medida de segurança ao acusado que, ao tempo da ação, era incapaz de compreender o ilícito ou ainda, aquele que possui doença ou desenvolvimento mental incompleto.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
PROVIMENTO.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA E INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO CONCLUSIVAMENTE AFIRMADAS PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INTEIRA INCAPACIDADE DE O RÉU DETERMINAR-SE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO.
ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL.
ELEVADO VALOR PROBANTE DO LAUDO QUE ENSEJA A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL, CONFORME RECOMENDADO NA PERÍCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00015212820208160108 Mandaguaçu 0001521-28.2020.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022) De acordo com o disposto no artigo 97 do Código Penal, os delitos puníveis com pena de detenção devem ser sujeitos, imprescindivelmente, ao tratamento ambulatorial.
Assim, em razão de o recorrente possuir completamente tolhida de se autodeterminar de acordo com o referido entendimento, tem-se como impositiva a absolvição imprópria do agente.
A propósito, confira-se a exegese do art. 26 do Estatuto Repressivo: "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
A toda evidência, uma vez constatada a inimputabilidade do réu, torna-se cogente reconhecer a incidência do regramento normativo instituído pelo art. 26 do Código Penal.
Com essas considerações, reconhecendo que o acusado, ao tempo do fato, possuía tolhida a capacidade de se determinar segundo esse entendimento, ABSOLVO-O IMPROPRIAMENTE, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, c/c art. 415, inc.
IV, do Código de Processo Penal.
Absolvido o réu impropriamente, deve-se promover o exame da medida de segurança aplicável à espécie. É que as medidas de segurança se constituem em reações criminais, detentivas ou não detentivas, que se ligam aos fatos tidos como ilícitos e culpáveis, desde que estes tenham sido praticados por agentes com particularidades especiais.
Traduzem-se, assim, em medidas específicas de defesa social, ligadas à prevenção e ressocialização de infratores que demandam atenção diferida do Estado.
Conforme lição de LUIZ CARLOS BESTANHO e MARCOS ZILLI: "Tratando-se de inimputável, o juiz do processo de conhecimento, ao reconhecer essa condição e absolver o réu, deve obrigatoriamente aplicar medida de segurança.
A periculosidade do inimputável é presumida"(in Código Penal e sua interpretação; doutrina e jurisprudência.
São Paulo: RT, 2007, 8.ed., p. 485).
Na mesma esteira, a seguinte jurisprudência: "Medida de segurança não deixa de constituir sanção penal, pois pressupõe prática de fato previsto como crime.
Absolvido o réu por insanidade, a medida é obrigatória, acumulando o aspecto preventivo da salvaguarda social ao assistencial, em que se visa a recuperação do agente"(RJDTACRIM 6/111).
Com efeito, o art. 97 do Código Penal estabelece como "regra" a medida de segurança de internação, reservando a possibilidade de se aplicar tratamento ambulatorial aos delitos considerados menos graves, apenados com detenção, vejamos: "Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".
Registre-se que a internação é medida de segurança que possui natureza detentiva, e deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à sua falta, em outro estabelecimento adequado, com características hospitalares.
Já a medida de tratamento ambulatorial possui natureza restritiva, porque impõe aos inimputáveis cuidados médicos mediante tratamento sem internação, possuindo incidência, conforme apreciação equitativa do Juiz, nos casos de infrações penais às quais o Legislador cominou reprimenda punida com detenção.
Sobre o tema, ensina ROGÉRIO GRECO: "(...) O tratamento a que será submetido o inimputável sujeito à medida de segurança poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou fora dele.
Assim, a medida de segurança poderá iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial.
Dessa forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado) ou restritivas (tratamento ambulatorial)"(in Código Penal Comentado. 9ª ed., Impetus, 2015).
A escolha da medida de segurança deve atender ao binômio segurança social e interesse na obtenção da cura daquele que a ela será submetido.
Não se pode olvidar, todavia, que a natureza/gravidade da infração penal praticada (aspecto objetivo), as circunstâncias de sua ocorrência, e as particularidades da enfermidade mental (ou do desenvolvimento mental) do acusado, são elementos que podem influir na opção a ser adotada pelo Julgador.
Nesse sentido, já se manifestou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "Tratando-se de inimputável, a definição da medida cabível ocorre, em primeiro plano, considerado o aspecto objetivo - a natureza da pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal.
Se é de reclusão, impõe-se a internação.
Somente na hipótese de detenção é que fica a critério do juiz a estipulação, ou não, da medida menos gravosa - de tratamento ambulatorial.
A razão de ser da distinção está na gravidade da figura penal na qual o inimputável esteve envolvido, a nortear o grau de periculosidade - Arts. 26, 96 e 97 do CP"(STF, RT 693/427).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também possui entendimento consolidado sobre o tema: "(...) A medida de segurança deve atender a dois interesses: a segurança social e, principalmente, o interesse da obtenção de cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando necessariamente em internação.
Não se tratando de delito grave, mas necessitando o paciente de tratamento que lhe possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial (...)"(STJ.
HC 113.016/MS).
In casu, observa-se que o acusado foi denunciado pela prática do delito de dano qualificado, por sua própria natureza, não impinge intenso temor e desconforto social.
Com essas considerações, e observando que o crime imputado ao réu é punido com pena de detenção, afigura-se proporcional e razoável a submissão do recorrente à medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, com acompanhamento familiar e pelo CAPS de Sao Mateus para tratamento psiquiátrico (art. 96, inc.
II, do Código Penal), por tempo indeterminado, mas com prazo mínimo de um (01) ano (art. 97, § 1º CPP). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado JEFFERSON CHAGAS, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, c/c art. 415, inc.
IV, do Código de Processo Penal, aplicando-o, contudo, medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, com acompanhamento familiar e pelo CAPS de São Mateus para tratamento psiquiátrico (art. 96, inc.
II, do Código Penal), por tempo indeterminado, mas com prazo mínimo de um (01) ano (art. 97, § 1º CPP).
Deverá o inimputável ser submetido a exames médicos com periodicidade anual, nos termos do art. 97, § 2º, do Estatuto Repressivo, a fim de se averiguar o progresso em seu tratamento, sem prejuízo de avaliações em menor prazo, caso assim entenda necessário o Juízo da Execução.
Destarte, determino, após o trânsito em julgado, a expedição de guia de tratamento ambulatorial (Lei nº. 7.210/1984, artigos 171 e 173).
Sem custas.
Não há bens apreendidos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgando, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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05/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:49
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:42
Decorrido prazo de ALUANA PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:28
Processo Inspecionado
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14/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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