TJES - 5002002-19.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002002-19.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA PRIMO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 EXECUTADO: SOLARIO PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO PARA FINS DO ARTIGO 346 DO NCPC Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) EXECUTADO: SOLARIO PISCINAS LTDA, para os fins do artigo 346 do NCPC, proceder ao pagamento da importância atualizada de R$14.284,13(catorze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e constrição judicial de valores.
Guarapari/ES, 10 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
10/07/2025 03:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 03:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 03:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para EDNA DA SILVA PRIMO - CPF: *01.***.*17-02 (REQUERENTE) e SOLARIO PISCINAS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 06:49
Decorrido prazo de SOLARIO PISCINAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002002-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA DA SILVA PRIMO REQUERIDO: SOLARIO PISCINAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: SOLARIO PISCINAS LTDA , para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [68269297] , para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDNA DA SILVA PRIMO em face de SOLARIO PISCINAS LTDA perante este Juizado Especial Cível.
Narra a parte autora que firmou contrato verbal com a requerida para a compra de uma piscina e aquecedor elétrico, totalizando o valor de R$ 18.000,00.
Aduz ter efetuado o pagamento inicial de R$ 10.000,00 por meio de dois Pix, cada um no valor de R$ 5.000,00, nos dias 06 de novembro e 03 de dezembro de 2024.
Informa que a compra visava atender uma recomendação médica para tratamento de um problema cardíaco.
Foi ajustado que o prazo para início da instalação seria de 30 dias, após visita do representante da requerida ao local.
A parte autora alega que a requerida descumpriu o prazo acordado para entrega e instalação da piscina, gerando um atraso superior a dois meses.
Menciona que, apesar de inúmeras tentativas de contato por mensagens e áudios, a requerida apresentou desculpas e prazos incertos, sem cumprir as promessas de entrega ou proceder à devolução dos valores pagos.
Sustenta que o descumprimento contratual causou prejuízos materiais, transtornos e abalos psicológicos, impedindo-a de usufruir da piscina para sua saúde e de adquirir o produto de outro fornecedor, uma vez que o dinheiro está em posse da requerida.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela rescisão do contrato, a condenação da requerida à restituição dos R$ 10.000,00 pagos a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Realizada a audiência de conciliação virtual na data designada (11/04/2025).
A parte autora compareceu, representada por seu advogado, mas a parte requerida SOLARIO PISCINAS LTDA esteve ausente, apesar de devidamente citada e intimada.
A parte autora requereu a decretação da revelia.
Por decisão proferida em 14/04/2025, foi decretada a revelia da requerida SOLARIO PISCINAS LTDA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 67113838).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, apesar de dispensado.
O presente caso versa sobre relação de consumo, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC).
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC, que embora não citado expressamente pelo autor, é o fundamento da responsabilidade no CDC em contraste com o CC citado).
A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de reparar o dano com base no risco da atividade que desenvolve.
Conforme relatado, a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, o que ensejou a decretação de sua revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso dos autos, as alegações da parte autora na inicial, combinadas com os documentos acostados (Petição Inicial, comprovantes de Pix, conversas, e áudios), são verossímeis e coerentes.
A presunção de veracidade decorrente da revelia abrange os fatos narrados pela autora, especialmente no que tange à contratação verbal, ao pagamento parcial do valor acordado, ao prazo de entrega e instalação ajustado, ao descumprimento desse prazo pela requerida, às tentativas infrutíferas de resolução amigável e à não devolução dos valores pagos.
Portanto, a parte autora contratou a aquisição e instalação de uma piscina e aquecedor pelo valor total de R$ 18.000,00, tendo pago a quantia de R$ 10.000,00.
Presume-se, ainda, que a requerida se comprometeu a iniciar a instalação em 30 dias, mas não cumpriu sua obrigação de entregar e instalar o produto, e tampouco restituiu o valor recebido, apesar das reiteradas tentativas de contato da autora.
Diante do quadro fático presumido como verdadeiro, é evidente o descumprimento contratual por parte da requerida, que recebeu parte do valor avençado e não entregou o produto nem realizou o serviço contratado.
A requerida se tornou inadimplente em sua obrigação, o que justifica a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela consumidora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora.
A parte autora comprovou o desembolso da quantia de R$ 10.000,00 por meio dos comprovantes de Pix anexados aos autos (ID 64237096 e 64237099).
Portanto, o dano material corresponde ao valor pago e não restituído.
A requerida deve ser condenada a devolver integralmente a quantia de R$ 10.000,00 à parte autora.
Para o dano material, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data dos pagamentos realizados pela autora (06/11/2024 e 03/12/2024).
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação válida, que constitui o devedor em mora (art. 405 do Código Civil).
Além do dano material, a parte autora pleiteia indenização por danos morais.
No âmbito das relações de consumo, a falha na prestação do serviço que gera transtornos e frustrações consideráveis ao consumidor pode configurar dano moral passível de indenização.
No presente caso, a falha da requerida não se limitou a um simples atraso ou descumprimento contratual corriqueiro.
A narrativa autoral, presumida como verdadeira pela revelia, descreve uma "verdadeira saga" de tentativas de contato e promessas não cumpridas ao longo de mais de dois meses.
Essa situação gerou "expectativa frustrada e grande sofrimento emocional" e abalos psicológicos.
Ademais, a compra da piscina possuía uma finalidade específica e urgente relacionada à saúde da autora, que foi privada de realizar a atividade física recomendada por seu médico.
O esforço da autora em adquirir o produto para melhorar sua saúde foi frustrado pelo ato da requerida, e ela ficou impedida de adquirir o produto de outro fornecedor por ter seu dinheiro retido.
A conduta da requerida, ao receber o valor e não entregar o produto ou restituir a quantia paga, apresentando reiteradas desculpas e prazos incertos, e, presumidamente, desaparecendo do endereço fixo, revela descaso com a consumidora e demonstra uma "má-fé" que, no contexto fático, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento inerente à vida em sociedade ou a um simples inadimplemento contratual.
Configura, sim, abalo à esfera íntima e psíquica da autora, violando seus direitos de personalidade e o direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos morais previsto no CDC (art. 6º, VI).
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor que, simultaneamente, compense o sofrimento da vítima (caráter indenizatório) e sirva como sanção pedagógica para o ofensor, desestimulando a reiteração da prática (caráter punitivo).
Para a quantificação, devem ser considerados a gravidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as peculiaridades do caso, em especial a frustração da expectativa relacionada à saúde da autora, a retenção indevida de seus recursos financeiros por longo período, e o comportamento presumidamente desidioso da requerida, o valor de R$ 3.000,00 afigura-se adequado e razoável para reparar os danos morais sofridos, servindo também como medida educativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato verbal firmado entre as partes.
B) CONDENO a requerida SOLARIO PISCINAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais previsto na tabela da Corregedoria de Justiça do TJES a partir das datas dos respectivos pagamentos (R$ 5.000,00 em 06/11/2024 e R$ 5.000,00 em 03/12/2024) até a citação, e acrescida da taxa Selic (engloba juros de mora e correção monetária) a partir da data da citação (31/03/2025). c) CONDENO a requerida SOLARIO PISCINAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção).
Via de consequência, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência por expressa vedação legal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga.
SENTENÇA.
Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA.
Juíza de Direito" Guarapari/ES, 8 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
08/06/2025 21:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 10:43
Processo Inspecionado
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11/05/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido de EDNA DA SILVA PRIMO - CPF: *01.***.*17-02 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002002-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA DA SILVA PRIMO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 REQUERIDO: SOLARIO PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484, para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº [67113838].
Guarapari/ES, 29 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
29/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 13:42
Decretada a revelia
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14/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/04/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/04/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de SOLARIO PISCINAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:03
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:11
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002002-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA DA SILVA PRIMO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 REQUERIDO: SOLARIO PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) (SALA 1) (EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 602, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES E ADVOGADOS) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484, para comparecer(em) na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM, cujas instruções de acesso estão na certidão cujo ID segue abaixo, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." "Em se tratando da parte requerida, necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia)." Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível Data: 11/04/2025 Hora: 14:00 INTIMO, ainda, o(s) douto(s) advogado(s) para ciência do r. despacho e/ou da certidão contendo link de acesso à sala de audiência virtual id nº [64474101], que segue abaixo: Link da reunião: https://us05web.zoom.us/j/8346709391?pwd=bX1jRhbWf6oahycRz8Z6FRSOmzo9GN.1&omn=*81.***.*12-79 ID da reunião: 834 670 9391 Senha: JPPq9T Guarapari/ES, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria -
06/03/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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