TJES - 0002576-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002576-80.2024.8.08.0048 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: RECICLA SERRA COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, LUCIANO AUGUSTO DE ANDRADE - MG152407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, cujo responsável pelo pagamento e forma de extração da(s) guia(s) estão acostadas na última certidão lavrada pelo Contador deste Juízo (ID 68285316).
SERRA-ES, 16 de maio de 2025.
EVANDRO MARTINS NOBRE Diretor de Secretaria -
16/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
08/05/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
06/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002576-80.2024.8.08.0048 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: RECICLA SERRA COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, LUCIANO AUGUSTO DE ANDRADE - MG152407 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, cuja parte Autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição fixada ao id 55701177.
Neste particular, sabe-se que, nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do Réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
Que sejam recolhidos quaisquer mandados de citação e/ou busca e apreensão que tenham sido expedidos e não cumpridos, quando do trânsito em julgado desta sentença.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se às custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
22/02/2025 21:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 13:22
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 13:22
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017695-43.2024.8.08.0000
Rafaela Piva Gambarini
Rogerio Marcos Cardozo
Advogado: Douglas de Souza Abreu Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 12:29
Processo nº 5027997-59.2024.8.08.0024
Maykon Windson Batista
18.386.265 Anilton de Oliveira Porto
Advogado: Renan Fernandes Brilhante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 16:01
Processo nº 5041026-46.2024.8.08.0035
Julio Cesar Amante Ferreira
Luiz Claudio da Vitoria
Advogado: Cleiton Scalzer de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 20:09
Processo nº 5003896-64.2024.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeovane Fernandes Ribeiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 17:23
Processo nº 5002344-18.2024.8.08.0004
Jose Ademir Gomes
Advogado: Eduardo Bastos Bernardino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 14:24