TJES - 5017695-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017695-43.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RAFAELA PIVA GAMBARINI AGRAVADO: ROGERIO MARCOS CARDOZO RELATOR: DES.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por RAFAELA PIVA GAMBARIN em face da r. decisão (ID nº 53275424-processo de origem) proferida pelo douto Magistrado da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, que, nos autos da “ação monitória” ajuizada por ela em desfavor de ROGERIO MARCOS CARDOZO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou a intimação da requerente para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 10876846), aduz a agravante, inicialmente, que ajuizou diversas ações pleiteando a cobrança de títulos não pagos, de modo que não pode arcar com o pagamento das custas processuais.
Afirma que apresentou os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência, tais como balanço patrimonial, DRE e fluxo de caixa, sendo mister a concessão da benesse.
Em decisão que consta do evento 11074386, fora indeferido o pedido liminar de concessão de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Embora devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão constante do evento 14397388. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que o caso vertente admite o julgamento monocrático previsto no art. 932, III, do CPC1, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível.
Como é cediço, deve o recorrente comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, sob pena de não conhecimento.
Vale lembrar que o artigo 1.007, caput, do CPC2, dispõe que o preparo é simultâneo à interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.
Nas hipóteses em que o recurso versar apenas quanto à necessidade de obtenção da gratuidade da justiça a jurisprudência pátria admite a dispensa momentânea de preparo como requisito de admissibilidade do recurso.
Caso seja indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita na seara recursal, a deserção não deve ser decretada imediatamente, pois deve ser concedido prazo para que o recorrente possa realizar o seu recolhimento, como de fato foi feito nestes autos.
Esta é a disposição do art. 99, § 7º do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Ratifique-se que, embora a parte agravante tenha sido intimada sobre o teor da decisão que determinou o recolhimento do preparo deste agravo de instrumento, deixou transcorrer o prazo sem efetuá-lo, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco deste recurso.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO NÃO REALIZADO POSTERIORMENTE NA FORMA DO ART. 1.007, §4º DO CPC/15.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se a deserção do apelo interposto, porquanto a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o devido recolhimento do preparo recursal e, intimada para cumprir o disposto no art. 1.007, §6º do CPC/15, após o indeferimento preliminar pelo Relator, permaneceu inerte.
Preliminar acolhida. 2.
A ausência do devido preparo recursal é circunstância que impõe a inadmissão do recurso.
Recurso não conhecido. (TJES; AI 0033574-50.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 08/10/2018; DJES 17/10/2018).
Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por inadmissível.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 CPC., Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
02/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAFAELA PIVA GAMBARINI - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 17:21
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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26/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAELA PIVA GAMBARINI em 20/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017695-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA PIVA GAMBARINI AGRAVADO: ROGERIO MARCOS CARDOZO Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por RAFAELA PIVA GAMBARIN em face da r. decisão (ID nº 53275424-processo de origem) proferida pelo douto Magistrado da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, que, nos autos da “ação monitória” ajuizada por ela em desfavor de ROGERIO MARCOS CARDOZO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou a intimação da requerente para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290, do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 10876846), aduz a agravante, inicialmente, que ajuizou diversas ações pleiteando a cobrança de títulos não pagos, de modo que não pode arcar com o pagamento das custas processuais.
Afirma que apresentou os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência, tais como balanço patrimonial, DRE e fluxo de caixa, sendo mister a concessão da benesse.
Pelo exposto, requer: “O Recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento sob o benefício da justiça gratuita, considerando a hipossuficiência financeira da Agravante, já demonstrada e documentada nos autos, dispensando o recolhimento de custas ou despesas processuais adicionais neste recurso”. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A doutrina afirma que “como regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, o que em última análise é até compreensível, pois seria um verdadeiro entrave se assim não fosse, já que não haveria continuidade do procedimento em primeiro grau se cada decisão agravada acarretasse a suspensão do feito”1.
Assim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação2.
Neste caso, não vislumbro elementos suficientes à reforma do decisum.
A sistemática da gratuidade da justiça foi pontualmente alterada pelo Código de Processo Civil e, no que pertine para a situação posta em deslinde, assim preleciona: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
De fato, a legislação de regência impõe ao julgador a possibilidade de indeferir a gratuidade da justiça apenas nos casos em que houver nos autos evidências da capacidade financeira do requerente, ou seja, a partir da declaração de hipossuficiência a regra é o deferimento pelo magistrado, sendo cabível o indeferimento somente quando houver provas em sentido contrário.
Contudo, a presunção de veracidade do pedido de assistência judiciária gratuita milita apenas em favor das pessoas naturais, não sendo extensíveis às pessoas jurídicas.
Esta, aliás, é a interpretação a contrario sensu do disposto no artigo 99, § 3º do CPC: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A positivação da obrigatoriedade das pessoas jurídicas comprovarem a insuficiência financeira decorre do entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481, STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a pessoa jurídica desenvolve suas atividades desde o ano de 2014, apresenta capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e possui uma filial.
Consta do documento ID nº 10876848, ainda, relevante movimentação financeira, resultando na existência de caixa superior a R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Ademais, os documentos contábeis (ID nº 10876850) demonstram receita bruta relativa ao ano de 2023 no montante de R$ 479.148,06 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e seis centavos), de modo que não há que se falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades comerciais.
Assim, o balanço apresentado demonstra o pleno exercício da atividade empresarial, sendo possível verificar a existência de fluxo financeiro, inclusive com reserva de lucros.
Ou seja, observo que os documentos colacionados pela agravante não são capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que não atesta a sua insuficiência de recursos.
Além disso, a agravante é patrocinada por advogado particular, e, em que pese a disposição do artigo 99, §4º, do CPC, de que o patrocínio da causa por advogado particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal elemento pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017) Por fim, é necessário mencionar ainda, que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a agravante para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Efetuado o preparo, intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta ao recurso.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 BRUSCHI, Gilberto Gomes.
In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2257. 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
07/03/2025 10:28
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 18:35
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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21/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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