TJES - 0016710-93.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:50
Decorrido prazo de THAYNA DA SILVA VILAS BOAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LANA KARINE GRINEVALD GOMES em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/04/2025 16:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MAGNO LINO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:29
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0016710-93.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EVANDRO CORREA RODRIGUES, MAGNO LINO PEREIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados EVANDRO CORREA RODRIGUES e MAGNO LINO PEREIRA, imputando ao réu EVANDRO a conduta prevista no art. 155, §4º, II e IV, ambos do Código Penal e ao acusado MAGNO a conduta prevista no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal.
Assim consta na exordial: “(...) Conforme se extrai do Inquérito Policial anexo, no dia 28 de julho de 2016, por volta das 01h00min, na empresa Mega Pneus, localizada na Avenida Brasília, lotes 01 a 06, Bairro Alterosas, em Serra/ES, os denunciados acima qualificados, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados previamente ajustados para a prática do crime, subtraíram para si 83 (oitenta e três) pneus, avaliados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pertencentes ao empresário Charles Patrocínio e sob a gerência de Fernando Endlich.
Emerge dos autos que por volta das 03 horas, no dia 28/07/2016, o denunciado EVANDRO CORRE RODRIGUES, então patrulheiro da loja Mega Pneus foi encontrado amarrado dentro de um porta-malas de um carro, próximo ao município de João Neiva e, ao ser socorrido, comunicou ter sido rendido por uma quadrilha em posse de armas de fogo, que invadiu a empresa mencionada e subtraiu os 83 (oitenta e três) pneus no local.
Ocorre que, durante o deslinde das. investigações, se observou que o denunciado EVANDRO CORREA, aproveitando-se de sua ocupação profissional na loja e com o abuso de confiança, arquitetou a ação criminosa com MAGNO LINO PEREIRA e outros indivíduos e, posteriormente, simulou um roubo à loja, encobrindo sua participação no evento.
Segundo apurado nos autos, na data do evento, o denunciado EVANDRO CORREA, que era responsável pelo patrulhamento da empresa MEGA PNEUS na ocasião e havia sido contratado há pouco mais de um mês, retirou o rastreador da moto de seu serviço e escondeu-a em um vaso de planta no interior da empresa, antes do roubo.
Em seguida usou o código 1000 (código de desarme da loja) usado somente para emergências, impedindo que a Central de Monitoramento entrasse em contato.
Ato contínuo, no momento em que declarou ter sido rendido com uma arma de fogo e sofrido o assalto por uma quadrilha, que obrigou a fazer o carregamento pneus para um caminhão logo após a entrar dentro do baú do veículo, o denunciado EVANDRO CORREA foi flagrado pelo sistema de videomonitoramento da empresa, circulando tranquilamente pelo local, algumas vezes até mesmo desacompanhado e deixando o estabelecimento andando normalmente, sem que nenhum assaltante estivesse com uma arma de fogo nas mãos, ameaçando-o.
Depois de furtarem as mercadorias do comércio, os denunciados transportaram-na em um caminhão até a fazenda de EDITE CATARINA SALES PAIXÃO e CLAUBERTO ALCINO ALVES PAIXÃO, parentes de MAGNO LINO PEREIRA, os quais, desconhecendo a procedência criminosa dos pneus, permitiram que o denunciado guardasse por um dia no depósito que possuíam.
Contudo, comunicada acerca da ação criminosa, a Polícia Civil imediatamente iniciou as investigações e obteve êxito em localizar a carga já no dia seguinte (29/07/2016), conforme relatório de fls. 47/48 e fotografias de fls. 49/52.
De acordo com as averiguações, os pneus estavam ocultados na fazenda de EDITE CATERINA SALES e seu filho CLAUBERTO ALCINO SALES PAIXÃO, os quais declararam que o material fora deixado pelo denunciado MAGNO LINO PEREIRA, que chegou ao local com um caminhão-baú, marca Mercedes, acompanhado do denunciado EVANDRO CORREA RODRIGUES.
Inclusive, quando apresentada uma fotografia de EVANDRO CORRE RODRIGUES a testemunha CLAUVERTO ALCINO SALES PAIXÃO, reconheceu-o com convicção, ser um dos indivíduos que ajudou no descarregamento dos pneus na fazenda Corroborando a conduta criminosa do denunciado EVANDRO CORREA RODRIGUES, a vítima CHARLES PATROCINIO informou que no dia seguinte ao suposto roubo sofrido, o autor se desligou da empresa, sem apresentar qualquer justificativa e ainda requerendo o encerramento imediato da empresa, dispensando o cumprimento de aviso prévio (vide declaração à fl. 57).
Assim agindo, encontra-se o denunciado EVANDRO CORREA RODRIGUES incurso no delito previsto no art. 155, parágrafo 4°, incisos II e IV, do Código Penal, e o denunciado MAGNO LINO PEREIRA no artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV, do Código Penal (...)”.
A denúncia veio escorada no IP/PORTARIA 092/2016.
Denúncia recebida através da Decisão de fls. 82, em 18/11/2016.
O acusado MAGNO foi citado pessoalmente (fls. 95), constituiu advogada às fls. 114 e apresentou Resposta à Acusação às fls. 101/103.
O réu EVANDRO foi citado pessoalmente às fls. 111 e apresentou Resposta à Acusação às fls. 107/108, assistido por Defensor Dativo.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 145/152 e ID 51924741).
Finda a instrução, o MPE apresentou alegações finais por memoriais no ID 53160578, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do réu Evandro apresentou memoriais no ID 54344333, arguindo preliminar de nulidade do reconhecimento por fotografia e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal.
A Defesa do acusado Magno apresentou memoriais no ID 54561251, requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR - NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A Defesa do réu Evandro, nos memoriais de ID 54344333, arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal fotográfico realizado em fase policial pela testemunha Clauberto Alcino Sales Paixão (fls. 25).
Para tanto, alega a Defesa que não foram cumpridos todos os requisitos formais trazidos pelo art. 226, do CPP, em especial o inciso II.
Vejamos: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. [g.n.] Quanto ao inciso II, alega a Defesa que as fotos exibidas à testemunha não foram juntadas aos autos, bem como que a testemunha em Juízo afirmou que lhe foi apresentada apenas a foto do acusado Evandro.
Primeiramente, não há embasamento legal para a exigência de juntada de todas as fotografias exibidas ao processo, até mesmo porque o art. 226 do CPP trata do reconhecimento pessoal.
Quanto à alegação de que ao informante foi exibida apenas uma foto, vale pontuar que CLAUBERTO, em Juízo, afirmou por mais de uma vez que lhe foram exibidas diversas fotografias (minutos 9:55 e 13:02 da mídia do depoimento inserida no Drive).
Outrossim, ainda que se constatasse tal mácula procedimental, como requereu a Defesa, em recente Acórdão, a Corte Estadual adotou o entendimento já remansoso de que o reconhecimento do réu realizado em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, tratando-se de simples recomendação, mormente quando a autoria delitiva é corroborada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO, E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ROBUSTECIDA PELO RECONHECIMENTO PESSOAL.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PLEITO DE PENA MÍNIMA.
ANTECEDENTES. [...] 1.
PRELIMINAR: 1.1 NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO: A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não acarreta a nulidade da prova, quando é corroborado pelos demais elementos dos autos. 2.
MÉRITO: 2.1.
Materialidade e autoria fartamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento indireto, autos de qualificação indireta, relatório de vínculos de interceptação, que indicaram que o terminal telefônico, utilizado pelo apelante, realizou ligações no entorno da cidade, no dia dos fatos, e, em especial, pelas declarações das vítimas, que possibilitaram a investigação e elucidação do crime.[...] (g.n.) - TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00012886520178080041, Relator: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal, DJe 23/07/2024.
No presente caso, como se esmiuçará a seguir, as provas de autoria quanto ao réu EVANDRO não se reservam ao Auto de Reconhecimento lavrado na fase policial, embora seja prova que contribui para o édito condenatório.
Importa que, à luz do entendimento jurisprudencial acima invocado, a condenação não recaia exclusivamente em reconhecimento fotográfico que contenha alguma irregularidade, não sendo o caso dos autos.
Por este motivo, RECHAÇO a nulidade arguida.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL Transcrevo o dispositivo legal supracitado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (embora seja permanente na forma prevista no §3º); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa1.
Como característica específica do tipo penal em tela está o ânimo de apossamento definitivo, espelhado pelos termos para si ou para outrem.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção.
REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro - Sexta Turma, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo, Info 934) assentou que o crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, e mesmo que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Dito isto e realizando a apreciação das provas carreadas no curso da instrução criminal, denoto que a autoria e materialidade podem ser extraídas pelos Boletins Unificados de fls. 06/13 e Auto de Apreensão de fls. 27.
A testemunha FERNANDO ENDLISCH XAVIER, que trabalhava na empresa onde ocorreram os fatos, informou em fase judicial: “(...) Trabalhava na empresa onde se deram os fatos.
Quando do furto, estava em casa, pois era à noite, e recebeu uma ligação do monitoramento falando que havia acontecido um furto na empresa.
Era responsável pela parte comercial, então foi até o local e, lá chegando, constataram e sentiram falta de 83 pneus, de diversas medidas, modelos e tamanhos, sendo eles pneus de carro e de caminhão.
Ligou para a polícia e deu início à investigação.
No dia seguinte, recebeu uma ligação informando que haviam localizado a carga roubada, pois a polícia já estaria investigando essa ‘quadrilha’, salvo engano, e que teriam achado num sítio em Muribeca.
Foi até o local com o carro da empresa, acompanhado de mais dois funcionários da empresa, para recolherem os pneus que estavam no local armazenados em um balcão e divididos por medida, desenho e marca.
Não tinha funcionário na empresa no momento da subtração.
Não ficava vigilante, a empresa ficava fechada e o pessoal do monitoramento que tomava conta.
Quanto a Evandro, não o conhecia, sabendo que ele trabalhava na empresa de monitoramento e, pelo que soube, ele tinha fichado há pouco tempo.
O pessoal do monitoramento fazia rondas diárias durante à noite, por umas três ou quatro vezes, e utilizavam um ‘totten’ para sinalizar que estavam passando na empresa.
Salvo engano, o Evandro fazia a ronda na região da empresa.
Identificou os pneus.
Os pneus possuem marca, série, DOT e o emblema da empresa com o certificado do InMetro com identidade da empresa, então foi fácil identificar os pneus subtraídos no galpão.
A polícia só levou o depoente e os funcionários ao galpão para identificar.
A empresa de monitoramento fica localizada em Colina de Laranjeiras, a uns 3 ou 4km da empresa do depoente.
Recuperaram todos os pneus.
Cada pneu era avaliado em cerca de mil reais, então o montante subtraído era de cerca de 83 mil reais.
Não teve contato com o pessoal do monitoramento, mas havia câmeras que capturaram a ação.
Foi encostado um caminhão bem grande de ré, e ele foi carregado.
Dentro da empresa havia vários pneus.
Quem furtou, conhecia o produto, porque já foi em cima dos pneus que eram mais fáceis de serem vendidas, que eram os de medidas mais comuns no mercado.
Os pneus no galpão, após a subtração, também estavam classificadas por quantidade de reforma (quanto menos reforma, maior o valor de mercado).
Então quem subtraiu tinha certa habilidade.
Viu as imagens das câmeras.
Viu três carregando.
Não viu se havia alguém armado.
Carregaram o caminhão muito rápido.
O Evandro trabalhava na empresa de monitoramento.
O Evandro tinha acesso à parte externa da empresa.
Da rua ele conseguia acesso ao pátio de serviço.
Ele rodava o pátio para acessar o ‘totten’, perto do cartão do ponto.
Ele abria o portão, entrava com a moto dele.
Foi verificado que deixou o rastreador da moto dele dentro de um vasinho de planta, para dizer que ele estava ali no local.
A empresa puxa um relatório, e viu que quando ele estava se deslocando para outro local, o GPS da moto apontava que ele estava dentro da empresa.
Foi quando viram que o rastreador da moto dele estava dentro do vasinho de planta.
Isso foi verificado pela empresa de videomonitoramento (...)” - Trecho parafraseado da mídia registrada no Drive.
A testemunha CHARLES PATROCINIO, proprietário da empresa MEGA PNEUS foi ouvida em fase policial e também em Juízo, quando assim declarou (fls. 15/17 e mídia inserida no Drive): Depoimento extrajudicial: “(...) QUE o declarante é proprietário da empresa MEGA PNEUS LTDA, localizada na Avenida Brasília, Lotes 01 a 06, Alterosas, Serra-ES, há dezessete anos, QUE: hoje por volta das 05h01min o declarante recebeu uma ligação da empresa GSM ALARMES em que foi avisado de que assaltantes haviam rendido o vigilante EVANDRO.e que este teria sido deixado às 03h00min da madrugada em João Neiva, tendo os criminosos utilizado um caminhão e subtraido aproximadamente 90 (noventa) pneus, material avaliado em mais de R$100.000,00 (cem mil reais), QUE: o declarante foi informado também do fato de que EVANDRO havia sido colocado amarrado no porta-malas de um veículo COROLLA e posteriormente sido deixado pelos criminosos em João Neiva, QUE: EVANDRO ainda relatou para o declarante que, mediante ameaça imposta por arma de fogo, teria sido obrigado, pelos assaltantes, a carregar os pneus para o caminhão, QUE: EVANDRO relatou, outrossim, que foi abordado por um dos criminosos quando abria o portão da empresa, QUE: o declarante ao visualizar as imagens do sistema de videomonitoramento pôde perceber que o criminoso que rendeu EVANDRO não estava com nenhuma arma de fogo em suas mãos, QUE: estranhamente EVANDRO disse para o declarante que teria acionado o botão de pânico, entretanto, o pedido de auxílio não foi recebido na empresa GSM ALARMES, QUE: EVANDRO alegou que foi levado pelos assaltantes na cabine do caminhão, entretanto, analisando as imagens do sistema de videomonitoramento, percebe-se que EVANDRO saiu da empresa caminhando em direção a sua motocicleta, oportunidade em que percebe-se nas imagens que ele pega algum objeto, QUE: estranhamente os assaltantes levaram apenas o celular da empresa que estava com EVANDRO, deixando com ele seu celular particular, embora sem o CHIP, QUE: EVANDO alegou que ficou o tempo todo sob a mira de uma arma, entretanto, analisando-se as imagens do sistema de videomonitoramento percebe-se que este andava tranquilamente no interior da empresa, QUE estranhamente durante toda a prática delituosa EVANDRO circula dentro da empresa utilizando um capacete de motocicleta, QUE inicialmente EVANDRO disse para o declarante que teria sido levado dentro do baú do caminhão, sendo que, posteriormente, EVANDRO disse que teria sido colocado dentro da cabine e, analisando-se as imagens do sistema de videomonitoramento, infere-se que EVANDRO saiu andando da empresa normalmente, QUE analisando-se as imagens do sistema de monitoramento percebe-se que EVANDRO em muitos momentos foi deixado sozinho dentro da empresa, momento em que poderia tentar fugir e solicitar auxílio da Polícia, entretanto EVANDRO, nada faz.
E mais não disse nem lhe foi perguntado (...)” Depoimento judicial: “(...) É proprietário da empresa em questão.
O sistema de alarme liga para duas ou três pessoas quando acontece algo.
Ligou para o depoente e foi informado que ‘roubaram’.
Quando chegou ao local já não tinha caminhão, tinha mais nada.
Então constataram a subtração.
Ligou para a empresa de segurança, que tinha um sistema de câmera que alguém lá da empresa via a câmera e via se tinha algo errado, mas parece que ‘o cara’ botou o código desses que não dá para monitorar, não dava para ver a câmera.
A subtração totalizou mais ou menos uns R$70.000,00, sendo uns oitenta e poucos pneus.
Os pneus da empresa têm número de série e todos foram recuperados na época.
Foram à Delegacia junto com o Delegado e ele chamou o pessoal da GSM Alarmes e começou a achar muito estranho.
Quando foram checar as câmeras, não parecia que ‘o camarada’ foi rendido, o cara encostou nele e não parecia uma rendição.
O Delegado começou a achar que o pessoal da GSM estava envolvido no negócio.
Começou a futucar e constatou isso.
Depois de um tempo, o Delegado ligou para o depoente, e foi chamado a ir a uma fazenda para pegar os pneus.
Tem dois lugares na empresa que o funcionário do monitoramento tinha que fazer o ‘bipe’.
Ele tinha chave do portão da empresa.
O pessoal do videomonitoramento não tinha acesso à parte administrativa, mas tinham acesso à área externa para fazer a ronda.
Então ele tinha acesso à chave da empresa.
Antigamente, o funcionário do alarme entrava e não tinha o videomonitoramento em tempo real acompanhado pela central.
Depois, passou a ter gravação de câmera, 24h.
Num certo horário do dia, ficam monitorando.
Foram captadas imagens.
O HD das imagens fica dentro da empresa do depoente, que é onde ficam as gravações de vinte dias direto.
Quando pegou as imagens, começaram a checar, vendo a situação do rapaz.
Nas imagens parece que um cara entrou com a arma, tipo encostando nele, mas depois ele mesmo já abre o portão, abre tudo, e depois ele começa a carregar os pneus, e aí o Delegado começou a achar estranho, se perguntando por que que a empresa de monitoramento não viu isso antes, por que não foram à delegacia.
Aí começaram a checar e viu que ele ocultou o rastreador da moto, entre outras coisas.
O que sabe que participou do crime foi o vigia do monitoramento, o EVANDRO.
Quanto ao MAGNO, não o conhecia, viu nas imagens.
E o rapaz do caminhão, que foi identificado, mas não sabe por que não está nos autos, pois ele entrou com o caminhão dentro da empresa.
Não fez o reconhecimento do MAGNO.
As imagens mostram com nitidez a feição das pessoas envolvidas.
O delegado checou as imagens, jogou no sistema e já chegou na pessoa.
Lido o seu depoimento em fase policial, esclarece que sabe que teve uma arma de fogo, mas não se lembra se na época chegou a ver.
Confirma o depoimento de fls. 15/17, reforçando que nas imagens deu para ver EVANDRO rindo para os demais agentes, enquanto carregava o caminhão com os pneus.
A GSM é uma empresa que tem muitos anos de mercado na Serra.
Desfizeram contrato com a GSM imediatamente.
O Delegado puxou as informações de EVANDRO e viu que ele tinha fichado na empresa há cerca de um mês e tinha antecedentes criminais.
Jamais uma empresa podia aceitar alguém com histórico de roubo.
Até então, o grau de confiança era basicamente 100%, porque eram muitos anos já com contrato com a empresa.
Conhecia o EVANDRO apenas de vista, já tendo o visto poucas vezes, quando trabalhava até mais tarde.
Depois de quase seis meses dos fatos, descobriu que o EVANDRO é genro de um funcionário aposentado na empresa (Seu Zé).
EVANDRO tinha começado a trabalhar no local há pouco tempo.
O circuito de monitoramento era da Mega Pneus, mas tinha um ‘link’, via Wi-Fi, com a GSM, para monitorar.
O sistema era da Mega Pneus, mas ele era linkado à GSM, responsável por monitorar e promover a ronda, batendo ponto.
EVANDRO sabia do sistema de videomonitoramento e sabia que estava sendo gravado (...)” - Trecho parafraseado da mídia registrada no Drive.
A testemunha LUIZ CLAUDIO ROCHA FREITAS foi ouvido duas vezes em fase policial e posteriormente em Juízo.
Vejamos: Depoimento extrajudicial (fls. 18/19): “(...) QUE o declarante comparece nesta Delegacia Especializada para prestar declarações nos autos do BU ¡supracitado que apura o crime de ROUBO de aproximadamente 100 (cem) pneus, fato ocorrido na madrugada de hoje (28/07/2016) às 00h21min; QUE o declarante é Supervisor na Empresa GSM.
Comércio e Serviço de Alarmes que presta serviços para a Empresa MEGA PNEUS há mais de dez anos; QUE EVANDRO CORREA RODRIGUES trabalha na Empresa GSM Alarmes há 40 dias como Patrulheiro; QUE a função dele consiste em fazer a ronda motorizada com uma motocicleta, sendo que ele deve fazer 02 rondas por noite e o seu parceiro também faz outras duas rondas; QUE nessas rondas são fiscalizadas várias empresas durante a rota; QUE a motocicleta usada na ronda possui rastreador; QUE perguntado ao declarante se a Empresa faz alguma pesquisa de antecedentes criminais antes de contratar qualquer funcionário, respondeu que sim, pois a Empresa tem um funcionário de nome FABRÍCIO MARÇAL DA SILVA no setor de RH que faz a consulta; QUE provavelmente não apareceu nada em desfavor de EVANDRO pois a consulta que a empresa faz é mais simplificada e ele já cumpriu a pena; QUE perguntado ao declarante qual o número do telefone celular de EVANDRO, respondeu que o número particular dele é (27) 99521-4754 e o número funcional é (27) 99272-8513; QUE o declarante não sabia que EVANDRO tinha duas passagens pela Policia; QUE EVANDRO, após prestar depoimento nesta Delegacia pediu demissão da Empresa sem revelar o motivo; QUE se EVANDRO estava rendido na boleia do caminhão, quem foi que trancou o portão da Empresa sendo que o caminhão saiu primeiro para depois ser trancado o portão; QUE na boléia do caminhão usado no ROUBO não cabem cinco pessoas juntas; QUE a Empresa possui um sistema de alarme no qual em caso de ROUBO, o patrulheiro digita a senha 1000 que é uma senha de pânico que desarma o alarme acionando a Central de Monitoramento; QUE as Empresas monitoradas possuem um sensor de infravermelho e que EVANDRO e os outros patrulheiros não precisam usar essa senha, pois a área de rota não aciona o alarme, porém nos últimos plantões de EVANDRO o mesmo fez o uso indevido da senha de pânico; QUE a supervisora do monitoramento e a USTANE MAGNA FERREIRA DO NASCIMENTO; QUE além dos pneus roubados foram levados quatro computadores de uma sala dentro do depósito; QUE USTANE está substituindo o monitor ELTON que pediu demissão da Empresa há 10 (dez) dias; QUE a escala de trabalho dos monitores e patrulheiros é 12X36; QUE perguntado ao declarante se o alarme de pânico foi acionado hoje por volta das 00:20, respondeu que sim pois consta no Relatório de Ocorrência o acionamento via teclado do alarme de COAÇÃO; QUE perguntado ao declarante o que foi feito após o acionamento; QUE o declarante não sabe informar qual o procedimento feito pela monitora USTANE que estava de plantão no momento; QUE perguntado ao declarante qual o procedimento em caso de acionamento da senha de coação (1000), respondeu que é feita a confirmação via telefone ao patrulheiro; QUE se não for confirmado por telefone, a monitora não pode acionar a Polícia sem a devida confirmação (...)” [g.n.] Depoimento extrajudicial (fls. 62): “(...) QUE o declarante comparece nesta Delegacia Especializada para prestar declarações nos autos do IP supracitado que apura o crime de ROUBO de 83 (oitenta e três) pneus, fato ocorrido na madrugada (28/07/2016) às 00h21min; QUE o declarante é Supervisor na Empresa GSM Comércio e Serviço de Alarmes que presta serviços para a Empresa MEGA PNEUS; QUE o declarante retorna pela segunda vez a esta Delegacia Especializada para contribuir com as investigações, visto que traz elementos convincentes da postura duvidosa de seu ex-funcionário EVANDRO CORREA RODRIGUES; QUE no dia 29/07/2016 achou o rastreador da moto utilizada pelo patrulheiro EVANDRO quebrado e jogado em um vaso de planta no interior da Empresa; QUE acredita que o funcionário EVANDRO retirou o rastreador no dia 27/07/2016 ás 18h35min; QUE o rastreador foi arrancado da moto horas antes do roubo conforme Relatório do veículo MQO-5956 (motocicleta utilizada pelo patrulheiro EVANDRO); QUE volta a dizer que EVANDRO no dia seguinte ao ROUBO pediu desligamento da Empresa por motivos pessoais, conforme Carta de Demissão em anexo; QUE é importante ressaltar que o patrulheiro em todo o seu serviço utilizava o respectivo código 1000 e que já tinha sido alertado para utilizá-lo somente em caso de necessidade; QUE nos seus últimos três plantões o patrulheiro EVANDRO usou o alarme de Pânico Coação (desarme forçado) nos dias 23/07/2016 às 20:27, no dia 25/07/2016 às 20:10 e no dia 27/07/2016 às 00:21, ou seja, já havia banalizado o procedimento de segurança, pois já havia tido reuniões na Empresa com os outros patrulheiros para que isso não ocorresse, sendo desrespeitado sempre pelo senhor EVANDRO, conforme Relatório de Últimos eventos em anexo (...)” [g.n.] Depoimento em Juízo: “(...) É funcionário da empresa GSM Alarmes.
Na época dos fatos a GSM prestava serviço à Mega Pneus há vários anos.
O acusado EVANDRO era funcionário da GSM.
Quando do crime, conhecia o EVANDRO há 30, 45 dias.
Ele era funcionário novo.
Não sabe quem é MAGNO.
Antigamente o depoente trabalhava com o celular da empresa.
A empresa oferecia um celular e ficava 24 horas consigo.
Estava em sua casa, na parte da manhã, e recebeu uma ligação, não sabe precisamente se foi do proprietário ou do Felipe.
Foram a João Neiva buscar essa pessoa que se encontrava lá no posto comercial e tinha acontecido um furto, um arrombamento, algo assim no cliente.
Foram a João Neiva buscar o EVANDRO.
Na vinda de João Neiva pra cá, EVANDRO foi na parte de trás do carro, e falou, salvo engano, que havia sido pego na porta da entrada da empresa e que foi obrigado a colaborar e botar os pneus dentro de um caminhão.
Não se lembra se ele falou por que estava em João Neiva.
Questionado se tomou conhecimento quanto à participação do EVANDRO no crime, respondeu que a empresa faz a segurança eletrônica e se o alarme no local dispara, chega à central.
A central disponibiliza um patrulheiro que vai até o local fazer reconhecimento e eles trabalham de moto.
Na época, a moto era rastreada.
Da empresa até o posto que abastecia não dava 500 metros.
Então a localização do último hectare da viatura que o EVANDRO trabalhava está entre esse pedaço, depois não houve mais localização desse veículo.
Se perdeu naquele pedacinho ali onde pegava serviço e abastecia.
Não teve mais posicionamento do GPS, do rastreador da moto.
Questionado se havia mais uma situação que mostrava o envolvimento de EVANDRO naquela situação, respondeu que havia as imagens que o depoente viu na Mega Pneus.
No dia do acontecido, foi até a Mega Pneus e viu as imagens lá.
Viu EVANDRO ajudando a carregar o caminhão, mas não viu ninguém com a arma em punho o obrigando a fazer aquilo.
Questionado se houve acionamento de alarme e inserção de alguma senha, esclareceu que o procedimento é o seguinte: Todo patrulheiro que vai a um local, alguns clientes tem a chave de pátio.
Ao lado tem o teclado que fica pro lado externo, não internamente na empresa.
Cada patrulheiro tinha uma senha, e o EVANDRO não usou a senha dele.
Essa senha mil é uma senha que eles chamam de coação, que ela é padrão para todos os clientes, para todos os casos, porque se eu tiver chegando ou saindo e eu sou rendido, o procedimento é Patrulha e polícia.
Ele usou a senha mil, já vinha usando ela por mais de uma vez.
E essa senha é para ser usada criteriosamente nesse caso.
Não é para ser quebrado esse protocolo.
Primeiro o protocolo entra, aciona a polícia, depois a gente confirma.
Se não for real, liga de volta para cancelar.
Mas se ele pegou e confirmou com a Real, a polícia vai junto.
Mostrada a imagem das fls. 63, esclareceu que é o rastreador veicular.
A empresa tem uma entrada que tem uma varanda, então as motos entram, e um pouco antes, existia um vaso com um arbusto, e foi encontrado esse rastreador ali.
Foi o depoente que encontrou.
Depois atestaram que era daquela viatura de EVANDRO.
Depois que chegaram de João Neiva, foram direto para a delegacia.
Depois EVANDRO foi para casa e em seguida pediu desligamento da empresa.
Pelo que sabe, a moto do EVANDRO não foi subtraída.
Lido o depoimento prestado às fls. 18/19, confirma o seu teor.
Esclarece que o portão da empresa é trancado em cadeado.
Não sabe se foi acionada a polícia depois que ele digitou a senha 1000.
Acredita que não foi acionada a Polícia, pois pelas imagens, se tivesse acionado, a polícia teria pegado todo mundo lá dentro, pois demorou para abastecer o caminhão.
A empresa onde acharam o rastreador da moto de EVANDRO foi a GSM.
Confirma o depoimento prestado às fls. 62 (...)” [g.n.] - Trecho parafraseado da mídia registrada no Drive.
A informante EDITE CATARINA SALES PAIXÃO foi ouvida em Juízo, afirmando ser tia do réu Magno.
Informa que o réu Magno chegou dizendo que havia comprado pneus, não sabendo dizer se ele chegou sozinho ou de caminhão.
Ele chegou bem de madrugada e a depoente não ouviu.
O galpão é do sítio onde a declarante mora.
Não tinha problemas com Magno e ele foi poucas vezes à casa da declarante.
Só foi ver no outro dia que havia pneus lá, quando foi ligar bomba de água.
Não viu a chegada dele nem acompanhou o descarregamento dos pneus, pois foi de madrugada.
Confirmou o seu depoimento extrajudicial, quando afirmou que Magno a levou ao UPA naquele dia, e que estava aparentemente com pressa, tendo também confirmado que, por volta das 3 da manhã, Magno chamou seu filho no portão, estando com um caminhão e pedindo para usar o galpão do local, alegando que adquiriu uma carga legalizada da Bahia.
O informante CLAUBERTO ALCINO SALES PAIXÃO, primo do réu Magno, foi ouvido em Juízo.
Afirmou que no referido dia, Magno levou sua mãe ao pronto socorro e depois de um tempo, disse que estava com pressa e deixou o carro com o depoente para buscar a sua mãe.
Depois, Magno voltou ao sítio de madrugada.
Magno estava acompanhado, mas não sabe dizer por quem, só o ouviu chamando alguém pelo apelido de “Carlão”, algo assim.
Perguntado como se deu o reconhecimento de EVANDRO, via foto, na Delegacia, respondeu que o Delegado lhe mostrou fotos no computador, ao que respondeu que não tinha certeza, mas achava que viu aquela pessoa.
Foi a pessoa que achou ter visto no sítio juntamente com MAGNO.
Não foi obrigado nem pressionado a assinar o Auto de Reconhecimento.
O Delegado mostrou várias fotos e o depoente disse que achava que aquele indivíduo parecia com o sujeito que viu.
O Delegado não apontou ao depoente qual indivíduo ele “deveria” reconhecer.
A testemunha PC ANTONIO HIPOLITO DOS SANTOS foi ouvida em Juízo, quando confirmou o teor do Relatório de Investigação de fls. 50/51.
O réu EVANDRO CORREA RODRIGUES, ao ser interrogado em Juízo, permaneceu em silêncio.
O réu MAGNO LINO PEREIRA, ao ser interrogado em Juízo, negou a autoria do crime, dizendo que adquiriu essa carga através de uma pessoa chamada Antônio, que afirmou que a carga vinha de São Paulo, alegando que pagaria a Antonio o montante de R$75.000,00.
Disse que o próprio Antonio levou a carga ao sítio onde sua tia morava, que sua tia viu quem era Antonio, bem como que a carga chegou por volta de 19h30, 20h.
A versão trazida pelo réu Magno não merece prosperar, eis que é marcada por diversas contradições.
Afirma o réu MAGNO que adquiriu os pneus licitamente, de uma pessoa chamada “Antonio”, o qual inicialmente pediu cerca de R$135.000,00 pela carga.
O réu teria feito contraproposta no valor de R$75.000,00 à vista, sugerindo que a oferta foi aceita por “Antonio”, o qual teria levado a carga ao sítio onde morava a tia de MAGNO.
Em primeiro lugar, não houve juntada nos autos de nenhum diálogo travado entre MAGNO e a mencionada pessoa “Antonio”, nem mesmo Printscreens de conversas, nem a suposta nota emitida por Antonio, documento que o réu alegou ter sido juntado aos autos.
Não me parece crível, tampouco, que a pessoa de “Antonio” transportaria uma carga de expressivo valor e a entregaria no sítio da tia de MAGNO sem ter previamente recebido o dinheiro combinado, de modo que a ausência de comprovante deste suposto pagamento do réu MAGNO também fragiliza a sua versão.
Ainda, afirmou o réu MAGNO que foi o próprio “Antonio” quem levou a carga ao sítio onde morava a sua tia.
Ocorre que sua tia EDITE e seu primo CLAUBERTO, ao serem ouvidos em Juízo, afirmaram que MAGNO foi quem chegou com o caminhão no sítio.
Por fim, afirmou que a carga chegou por volta de 19h30 / 20h, ao passo que EDITE e CLAUBERTO, em Juízo, afirmaram que a carga chegou ao sítio por volta de 3h da manhã.
Ao ser perguntado em seu interrogatório se conhece o réu Evandro Correa Rodrigues, disse que não o conhece.
No entanto, ao ser questionado se EVANDRO poderia ser um dos indivíduos acompanhando “Antonio” no momento da chegada do caminhão ao sítio, disse que “tem certeza absoluta” que não, o que soa um tanto quanto contraditório, já que previamente alegou não conhecer a pessoa de EVANDRO.
Quanto ao réu EVANDRO, a tese defensiva também não merece prosperar, pois são fartas as provas que responsabilizam o acusado pelo crime trazido na exordial.
Em primeiro lugar, restou sobejamente demonstrado que EVANDRO, enquanto patrulheiro da GSM Alarmes, apesar de ter sido cientificado das regras de conduta, vinha utilizando indevidamente o código “COAÇÃO” (1000) na empresa patrulhada Mega Pneus.
Esta afirmação das testemunhas em Juízo vem ratificada pelos documentos de fls. 46/47, que atestam com clareza o uso do código de COAÇÃO (“pânico”), ativado na empresa Mega Pneus nos dias 23/07/2016, 25/07/2016 e 28/07/2016 (dia do crime).
Tal conduta evidencia que o acusado EVANDRO, já premeditando o crime em apreço, estrategicamente usava o código de “pânico” (desarme forçado) na segurança da empresa Mega Pneus com a intenção de ter o seu efeito “banalizado”, a ponto de, no dia do crime, poder utilizar o código, passar-se por vítima da ação dos criminosos e ter a certeza de que não seria acionada a Polícia de modo imediato, justamente por vir banalizando o efeito deste alarme em outras ocasiões.
Também chama a atenção do Juízo que o réu EVANDRO pediu demissão no dia posterior ao crime, dispensando aviso prévio, conforme documento de fls. 60.
Outro ponto importante para comprovar a autoria do réu EVANDRO reside no fato de ele ter se livrado do rastreador da sua moto-patrulha antes do crime.
Este fato foi confirmado categoricamente em Juízo pela testemunha Luiz Claudio, que foi quem encontrou o rastreador dentro de um vaso de planta, na sede da empresa GSM Alarmes, constatando-se posteriormente que tal rastreador pertencia à moto-patrulha de EVANDRO.
Além de todos esses elementos, como bem pontuado pela testemunha Luiz Claudio em Juízo, o portão da empresa Mega Pneus era fechado com cadeado.
Se EVANDRO estava mesmo rendido pelos criminosos na boleia do caminhão, paira a dúvida quanto a quem teria trancado o portão, haja vista que as imagens captam o caminhão saindo primeiro, para depois ser trancado o portão.
Em arremate, as testemunhas em Juízo afirmaram com clareza que as imagens de videomonitoramento captaram EVANDRO colaborando com a ação criminosa, abastecendo o veículo, rindo para os demais agentes que com ele estavam, em tom amistoso, sem revelar comportamento de medo ou opressão, e a nenhum momento foi exibida em vídeo arma de fogo que demonstrasse estar sendo ameaçado.
Deste modo, tenho que a autoria dos acusados resta devidamente demonstrada nos autos, demonstrando que os réus agiram em conjunto, com união de desígnios para garantir o êxito da ação criminosa. 2.
DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES Assim prevê o art. 155, §4° IV, do CP: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] Os acusados foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, ou seja, em concurso de agentes.
Inegável que a prática do delito se deu sob tal circunstância, o que encontra guarida nos depoimentos das testemunhas em Juízo, que foram uníssonas ao narrar a ação conjunta de diversos agentes, dentre eles os réus, durante a empreitada criminosa.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento de tal circunstância, que servirá para qualificar o crime de furto imputado aos denunciados. 3.
DA CIRCUNSTÂNCIA DO ABUSO DE CONFIANÇA - RÉU EVANDRO Assim prevê o art. 155, §4° II, do CP: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] Na exordial, tal circunstância é imputada ao réu EVANDRO. É inegável o vínculo subjetivo de credibilidade entre EVANDRO, enquanto funcionário da GSM Alarmes, e a vítima Mega Pneus, vínculo que foi construído anteriormente ao delito.
Além disso, os objetos subtraídos (83 pneus) estavam na esfera de disponibilidade do réu EVANDRO em virtude da confiança nele depositada, enquanto representante da empresa GSM Alarmes, responsável por promover a segurança da empresa Mega Pneus.
Desde modo, apenas quanto ao réu EVANDRO, há de ser reconhecida a circunstância do abuso de confiança para recrudescer sua pena.
Considerando que a circunstância do concurso de agentes já será utilizada na dosimetria para qualificar o crime que lhe foi imputado, o abuso de confiança será ponderado na primeira fase da dosimetria, a fim de negativar as circunstâncias do crime (art. 59, do CP). 3.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G” DO CP - RÉU EVANDRO Ainda, há de ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “g” do Código Penal, segundo a qual o crime é agravado quando o agente cometeu o crime com violação de dever inerente à profissão.
Em razão da função que exercia na empresa GSM Alarmes, EVANDRO tinha a chave do cadeado do portão do pátio da empresa-vítima, a fim de viabilizar as suas rondas diárias, bem como tinha informações privilegiadas dos códigos de alarmes, em razão da função que exercia enquanto vigilante da empresa GSM, patrulhando a empresa Mega Pneus.
Desde já, consigno que não há bis in idem no reconhecimento desta agravante e da circunstância do abuso de confiança.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS extratos bancários juntados aos autos e todas as provas que deles decorreram - violação do sigilo de correspondência - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO – REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – MANTIDA – QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA E AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL – CONFIGURADAS - INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA NO PATAMAR MÍNIMO – CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO.
A desvirtuação do uso da ferramenta de trabalho para fins particulares, por parte do empregado, não retira os poderes diretivos e de fiscalização do empregador sobre o correto uso dos recursos da empresa, inexistindo, pois, qualquer violação à intimidade decorrente do acesso aos arquivos e mensagens de e-mail corporativo .
Não fosse suficiente, mesmo que, nos autos, houvesse a exclusão dos referidos extratos bancários que constavam do e-mail corporativo usado pelo recorrente, os fundamentos da condenação continuariam absolutamente hígidos, valendo lembrar que se trata de prova meramente complementar e que foi obtida no final da sindicância que foi instaurada pela empresa, a qual já havia constatado os furtos qualificados praticados pelo recorrente por diversos outros meios, a exemplo do confronto dos lançamentos financeiros nas planilhas sintética e analítica, além da oitiva de subordinados diretos do recorrente.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
Havendo premeditação do acusado na subtração dos valores, não se verifica a ocorrência do dolo subsequente ou sucessivo que caracteriza a apropriação indébita.
Da mesma forma, não há falar em estelionato, porque é certo que era o próprio acusado quem efetuava a subtração dos valores da empresa da vítima, que nada o entregou .
Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, tratando-se de efeito automático da sentença condenatória, no caso de danos materiais.
Configuradas estão a qualificadora do abuso de confiança e a agravante prevista no art. 61, II, g (violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) do Código Penal, se o acusado somente conseguiu efetuar os furtos em função do seu cargo de gerência e porque possuía a completa confiança dos diretores da empresa.
Inocorre bis in idem no reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança com a agravante da violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, uma vez que a reprovação da primeira recai sobre a relação de fidúcia estabelecida com seus superiores e proprietários da empresa e a respectiva facilitação da prática do furto, ao passo que a segunda revela a fraude nos relatórios efetuadas pelo recorrente, que era justamente o responsável para garantir que isso não ocorresse.
Não sendo possível precisar a quantidade exata de infrações praticadas, reduz-se o quantum de incidência da continuidade delitiva para 1/6.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, altera-se o regime prisional do agente para o aberto. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0028786-51.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2022) Deste modo, na segunda fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu EVANDRO, incidirá esta agravante que aumentará a pena no importe de 1/6. 4.
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES Quanto ao réu EVANDRO, este ostenta condenações com trânsito em julgado anterior ao crime aqui analisado (certidão SIEP anexa).
Portanto, será utilizada a condenação da Guia n° 100935 para configurar a sua reincidência.
Vale mencionar que, apesar de o trânsito em julgado remontar ao ano de 2003, a extinção da pena ocorreu apenas em 2017, como se vê da certidão anexa.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 63 do CP, a condenação pela Guia n°100935 será utilizada na segunda fase da dosimetria do réu EVANDRO para agravar a sua pena em 1/6.
Quanto às demais condenações do réu Evandro (Guias n° 100881 e 169229), estas serão utilizadas na primeira fase da dosimetria para macular os seus antecedentes.
Quanto ao réu MAGNO, este ostenta duas condenações definitivas, ambas com trânsito em julgado em data posterior ao crime.
Portanto, não resta configurada a reincidência (art. 63, CP).
Todavia, a condenação pelos autos 0016588-26.2014.8.08.0024 diz respeito a fatos ocorridos antes do crime aqui apurado.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de ser utilizada, para fins de configuração de maus antecedentes, condenação definitiva por crime praticado antes do delito em estudo, ainda que o trânsito em julgado tenha se operado em data posterior.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE.
NÃO CABIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2.
Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3.
No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) [g.n.] Deste modo, na primeira fase da dosimetria da pena do réu MAGNO, será considerado o mau antecedente pelos autos 0016588-26.2014.8.08.0024 (certidão SEEU anexa).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado EVANDRO CORREA RODRIGUES nas penas do art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal e CONDENAR o réu MAGNO LINO PEREIRA nas penas do art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu, nos moldes do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. (I) RÉU EVANDRO CORREA RODRIGUES O delito de furto qualificado possui reprimenda abstrata mínima e máxima, respectivamente, de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
Conforme justificado no item “3”, o concurso de agentes servirá, neste caso, para qualificar o crime que lhe é imputado.
A Culpabilidade merece ser ponderada em desfavor do acusado, haja vista que os autos revelam provas de atitudes do réu, antes do crime, que demonstram a sua premeditação (acionamento do código coação indevidamente e o descarte do rastreador da moto-patrulha)2.
Em relação aos antecedentes, são maculados (Guias n° 100881 e 169229 - certidão SIEP anexa); a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presentes a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP - Guia n° 100935) e a agravante do art. 61, II, “g”, do CP.
Aumento a pena em 1/3 (resultado da soma de 1/6 para cada agravante) e estabeleço a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, pena que TORNO DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias que configurem causas de aumento ou diminuição de pena.
Com base nos artigos 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão de se tratar de réu reincidente.
Nos termos do art. 44, do CP, DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da reincidência do acusado.
Incabível sursis pelo mesmo motivo.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão do quantum de pena aplicada e por ter respondido ao processo em liberdade, sem comprovação de mudança no seu contexto fático-probatório. (II) RÉU MAGNO LINO PEREIRA O delito de furto qualificado possui reprimenda abstrata mínima e máxima, respectivamente, de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
A Culpabilidade merece ser ponderada em desfavor do acusado, haja vista que os autos provam atitudes do corréu antes do crime que demonstram a premeditação de seu comparsa (acionamento do código coação indevidamente e o descarte do rastreador da moto-patrulha), e uma vez reconhecida a unicidade de desígnios, tal circunstância também se aplica ao denunciado MAGNO2.
Em relação aos antecedentes, são maculados (0016588-26.2014.8.08.0024 - certidão SEEU anexa); a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, pena que TORNO DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias que configurem causas de aumento ou diminuição de pena.
Com base nos artigos 49, §1º e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Nos termos do art. 44, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu por DUAS restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão do quantum de pena aplicada e por ter respondido ao processo em liberdade, sem comprovação de mudança no seu contexto fático-probatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Nos termos do art. 201, §2° do CPP, intime-se pessoalmente o representante da Mega Pneus (Sr.
CHARLES PATROCINIO).
Caso não localizado para intimação pessoal, intime-se por edital.
Fixo honorários advocatícios no valor de R$600,00 (seiscentos reais) ao Dr.
Brendow Alves Gama, OAB/ES 28.459, Defensor Dativa, em razão de sua atuação no feito, apresentando Resposta à Acusação e participando de uma audiência de instrução e julgamento, promovendo a Defesa do réu EVANDRO.
Certifique-se o necessário para pagamento pela PGE.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e custas e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa; e e) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo competente, observando-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto TJES 019/2022.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE.
Anote-se, comunique-se e, tudo cumprido, arquivem-se, com as cautelas e formalidades de estilo.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal; parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. 2 Quanto ao uso da premeditação delitiva para negativar a culpabilidade do réu, vide precedente: STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022. -
06/03/2025 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
-
03/03/2025 21:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LANA KARINE GRINEVALD GOMES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitações
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06/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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02/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:50
Juntada de
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20/08/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
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20/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:39
Juntada de
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20/08/2024 13:39
Juntada de
-
20/08/2024 13:38
Juntada de
-
24/06/2024 15:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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