TJES - 5019438-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZA DE CASTRO MURAD em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR MURAD em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019438-88.2024.8.08.0000 RECORRENTE: LUIZA DE CASTRO MURAD Advogado: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA - SP371115 AGRAVADO: VICTOR MURAD Advogados: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 DECISÃO LUIZA DE CASTRO MURAD interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12496779), com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 11810312, integralizada no id. 12451508), de lavra do Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, no âmbito da Egrégia 1ª Câmara Cível, que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO PARTILHA ajuizada por LUÍZA DE CASTRO MURAD, cujo decisum, indeferiu o pedido de realização de audiência por teleconferência (audiência virtual).
A propósito o decisum objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: “DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Luiza de Castro Murad, ver reformada a decisão que, em sede de ação de dissolução e partilha de bens, indeferiu o pedido de realização de audiência por teleconferência (audiência virtual).
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão fere o direito fundamental de acesso à justiça e à ampla defesa, previstos no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal; (ii) a realização da audiência presencial a coloca em situação de vulnerabilidade física e emocional devido ao histórico de conflitos com o agravado; (iii) há previsão legal para a realização de audiências por meio virtual nos artigos 236 (§ 3º); 385 (§ 3º); 453 (§ 1º); 461 (§ 2º) e 937 (§ 4º) do Código de Processo Civil, bem como nas Resoluções 314/2020, 329/2020, 337/2020, 345/2020 e 374/2021 do Conselho Nacional de Justiça; (iv) a decisão desconsiderou os riscos à integridade física e emocional; (v) a negativa se fundamentou em questões logísticas relacionadas ao endereço do seu advogado, desconsiderando a possibilidade legal e prática de realização da audiência virtual.
Pois bem.
No direito processual civil, a perda do interesse recursal ocorre quando, por circunstâncias supervenientes, o recurso interposto perde sua relevância ou utilidade prática, deixando de atender à necessidade da parte recorrente em ver reformada a decisão atacada.
Esse fenômeno é identificado quando os pressupostos do interesse recursal — necessidade, utilidade e adequação — deixam de existir, configurando causa de inadmissão do recurso, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento por teleconferência, originalmente designada para o dia 13/12/2024.
Contudo, supervenientemente à interposição do agravo, a audiência fora redesignada para o dia 28/03/2025, conforme termo de audiência.
Tal circunstância alterou o cenário fático e jurídico subjacente ao recurso, retirando o caráter imediato e necessário do pleito recursal.
Sob esse prisma, com a redesignação da audiência, o ato que a agravante pretendia evitar — a realização presencial da audiência anteriormente agendada para dezembro de 2024 — deixou de existir, tornando irrelevante, para o presente momento, a análise da decisão agravada.
A nova data confere à recorrente a oportunidade de pleitear diretamente ao juízo de origem a realização do ato processual por meio de teleconferência, considerando que a audiência ainda não ocorreu.
Essa possibilidade reforça a ausência de necessidade de apreciação do recurso, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê instrumentos processuais adequados para garantir os direitos da parte no contexto da nova realidade processual.
Vale ressaltar, ainda, que o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, no caso, não prejudica a parte, tampouco compromete a regularidade do processo, preservando a economia processual e o princípio da utilidade dos atos jurisdicionais.
Ademais, o interesse recursal pressupõe seja o provimento jurisdicional buscado indispensável para modificar situação adversa que ainda subsista.
Aqui, a decisão agravada não mais produz efeitos práticos imediatos, porquanto postergada a audiência objeto da controvérsia, desconstituindo, assim, o cenário que justificava a insurgência.
Não se trata, portanto, de omissão ou inércia da parte, mas de alteração na dinâmica do processo que inviabiliza a continuidade da análise recursal sob a perspectiva da necessidade e da utilidade.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto recursal.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 14 de janeiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r” Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º e 937, § 4º, todos do Código de Processo Civil, bem como, ao artigo 6º, § 2º da Resolução 314/2020, e às Resoluções n. 329/2020, 337/2020, 345/2020, 354/2020 e 374/2021, todas do Conselho Nacional de Justiça.
Contrarrazões (id. 13391818) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Como cediço, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe, in verbis: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra Decisão Monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
SEGURO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Inteligência da Súmula 281/STF. 2.
Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019438-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA DE CASTRO MURAD AGRAVADO: VICTOR MURAD Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA - SP371115 Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida VICTOR MURAD para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12496779, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 1 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
01/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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14/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019438-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA DE CASTRO MURAD AGRAVADO: VICTOR MURAD Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA - SP371115 Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Luiza de Castro Murad, ver integrada a decisão monocrática que não conheceu o agravo.
A embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão na decisão embargada, pois não analisou expressamente o pedido de conversão das audiências presenciais em virtuais, limitando-se a considerar a remarcação do ato; (ii) sua condição de saúde e o ambiente familiar hostil justificam a necessidade de realização das audiências por videoconferência, conforme previsão legal; (iii) a exigência de comparecimento presencial configura cerceamento de defesa, violando os princípios da razoabilidade e ampla defesa.
Pois bem.
Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados de maneira unipessoal. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.807.241/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020; EDcl no AgRg no AREsp n. 156.495/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013).
Os embargos de declaração têm função específica no ordenamento jurídico, destinando-se a sanar obscuridades, contradições ou omissões em decisões judiciais e, por sua natureza, não se prestam a rediscutir matéria já apreciada ou reabrir debate sobre questão já solucionada, salvo quando a correção da decisão embargada se mostra essencial para garantir sua coerência e integridade.
Assim, sua admissibilidade está condicionada à demonstração clara de que a decisão impugnada padece de vício que comprometa a exatidão do julgamento.
No caso em exame, verifica-se que a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia instaurada e teve por fundamento premissa sólida e juridicamente válida.
Ao julgar prejudicado o agravo de instrumento, fora explicitado que a redesignação da audiência originalmente impugnada retirou o caráter imediato e necessário do pleito recursal.
Tal circunstância superveniente, ao alterar o contexto do julgamento, acarretou a perda do interesse recursal, uma vez que a parte poderia renovar o pedido diretamente perante o juízo de origem.
A embargante, no entanto, limita-se a reiterar a necessidade da conversão das audiências presenciais em virtuais, sem enfrentar o argumento central que fundamentou o não conhecimento do agravo.
Ora, ao ignorar o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, as razões dos embargos se mostram dissociadas da decisão embargada, carecendo de pertinência dialética.
Em verdade, a impugnação deveria demonstrar que, não obstante a redesignação da audiência, subsistia o interesse recursal e que a decisão recorrida permaneceu apta a produzir efeitos prejudiciais.
Entretanto, ao invés de rebater esse ponto central, a embargante busca apenas rediscutir a questão de fundo, sem estabelecer relação direta com a fundamentação adotada.
Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de suprir omissão inexistente.
Portanto, considerando que os aclaratórios se revestem de indevido caráter infringente, tendo a recorrente se valido dessa modalidade recursal, não com o fim de sanar eventual mácula do julgado, senão para reabrir a discussão em torno da controvérsia, o desprovimento é medida que se impõe.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
06/03/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2025 12:59
Expedição de decisão monocrática.
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28/02/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:07
Conhecido o recurso de LUIZA DE CASTRO MURAD - CPF: *22.***.*64-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de VICTOR MURAD em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZA DE CASTRO MURAD em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 14:50
Expedição de decisão.
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15/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:38
Prejudicado o recurso
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07/01/2025 14:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:23
Expedição de decisão.
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16/12/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:56
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/12/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 13:42
Declarada suspeição por MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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12/12/2024 12:03
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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12/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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