TJES - 0037048-63.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0037048-63.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, ANTONIO CESAR CASTILHO, ANELIA CONCEICAO BARONE, JOSE RAMOS FURTADO, MARCOS ARMINI GOTTARDI, ALESSANDRO ARMINI GOTTARDI, MANOS GOTTARDI VEICULOS LTDA EPP, ADRIANA SFALSIN DE OLIVEIRA, DISCOVERY MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA., JOAO GUALBERTO MOREIRA VASCONCELLOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO FERREIRA - ES11994, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA - ES10409 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, NATALIA LORENZONI PEREIRA DE CASTRO - ES15086 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA - ES10325 Advogado do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à Apelação ID 70142822 VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO MOREIRA VASCONCELLOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DISCOVERY MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA SFALSIN DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOS GOTTARDI VEICULOS LTDA EPP em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARMINI GOTTARDI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ARMINI GOTTARDI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE RAMOS FURTADO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANELIA CONCEICAO BARONE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0037048-63.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, ANTONIO CESAR CASTILHO, ANELIA CONCEICAO BARONE, JOSE RAMOS FURTADO, MARCOS ARMINI GOTTARDI, ALESSANDRO ARMINI GOTTARDI, MANOS GOTTARDI VEICULOS LTDA EPP, ADRIANA SFALSIN DE OLIVEIRA, DISCOVERY MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA., JOAO GUALBERTO MOREIRA VASCONCELLOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO FERREIRA - ES11994, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA - ES10409 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, NATALIA LORENZONI PEREIRA DE CASTRO - ES15086 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA - ES10325 Advogado do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de "ação civil por atos de improbidade administrativa" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSÉ CARLOS GRATZ, ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JANTÔNIO CÉZAR CASTILHO, ANÉLIA CONCEIÇÃO BARONE, JOSÉ RAMOS FURTADO, MARCOS ARMINI GOTTARDI, ALESSANDRO ARMINI GOTTARDI, MANOS GOTTARDI VEÍCULOS LTDA.
EPP., ADRIANA SFALSIN DE OLIVEIRA, DISCOVERY MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA., JOÃO GLABERTO MOREIRA VASCONCELLOS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
O Autor narra que, no Procedimento Investigatório Criminal – PIC 019/2015, há a descrição de condutas ilegais praticadas por ex-agentes políticos/públicos da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, os quais, em comunhão de desígnios e esforços com terceiros beneficiários, praticaram atos ímprobos, notadamente para fins de enriquecimento ilícito, dano ao erário estadual e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, dentre os quais a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas que compunham o acervo patrimonial da ALES, bem como a ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição e movimentação de valores provenientes de ato ímprobo, com ordenação de despesas não autorizadas por lei, naquilo que se convencionou chamar de “Esquema das Associações”, liderado por José Carlos Gratz e André Luiz Cruz Nogueira.
Diz que, de acordo com os documentos e relatórios do procedimento administrativo nº 15586.001662/2008-04, instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, nos anos de 1997 e 2003, o ex Deputado José Carlos Gratz (presidente da ALES), Nasser Youssef Nars (segundo Secretário da Mesa Diretora) e André Luiz Cruz Nogueira (Diretor Geral da ALES), lideraram associação criminosa formatada para redirecionar recursos públicos em benefício próprio e de terceiros, simulando subvenções a inúmeras pessoas jurídicas, como pagamento sob a rubrica “Publicidade e Propaganda”.
Sustenta que as entidades formulavam requerimentos a José Carlos Gratz, na condição de presidente da ALES, com solicitação de auxílio financeiro para realização de festas e eventos diversos e que, depois de protocoladas, tramitavam como processos administrativos internos até a aprovação da subvenção pelo próprio José Carlos Gratz, seguida pela expedição de nota de empenho em nome da entidade supostamente beneficiária e da solicitação de pagamento à Diretoria da ALES, especialmente por André Luiz Cruz Nogueira.
Diz que os pagamentos foram autorizados por José Carlos Gratz, com inúmeros cheques subscritos por ele, por André Luiz Cruz Nogueira, José Carlos Alves Freitas e Nasser Youssef Nars e os títulos foram sacados em favor de pessoas físicas ou jurídicas diversas daquelas originalmente solicitantes, custeando eventos de natureza eminentemente privada, com desvio de finalidade na alocação material dos recursos públicos.
Afirma que a atividade ilícita gerou prejuízos na ordem de R$ 12.450.970,00 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e setenta reais), direcionados para a conta bancária de Lucinéia Sossai, à época, funcionária da ALES, lotada no gabinete da presidência, no período compreendido entre setembro de 1997 e outubro de 1999.
Registra que: 1) Antônio Cézar Castilho, ex-proprietário da Boate Lua Azul, concorreu e se beneficiou, no mês de setembro de 2000, com o desvio da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) Anélia Conceição Barone, funcionária da ALES, lotada na Diretoria de Comissões Permanentes e Temporárias, nos meses de outubro de 1999 a outubro de 2000, concorreu e se beneficiou, com o desvio da quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); 3) José Ramos Furtado, ex-deputado e ex-primeiro vice presidente da ALES, concorreu e se beneficiou, nos meses compreendidos entre outubro de 1998 e fevereiro de 1999, com o desvio da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); 4) APAMI – Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, concorreu e se beneficiou, nos meses compreendidos entre fevereiro de 1999 e junho de 2002, com o desvio da quantia de R$ 126.500,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos reais); 5) Marcos Armini Gottardi, Alessandro Armini Gottardi e a empresa Mano Gottardi Veículos Ltda.
EPP, concorreram e se beneficiaram, nos meses compreendidos entre outubro de 2000 e junho de 2002, com o desvio da quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); 6) Adriana Sfalsin de Oliveira e a empresa Discovery Mármores e Granitos do Brsail Ltda, concorreram e se beneficiaram, nos meses compreendidos entre abril de 2002 e janeiro de 2003, com o desvio da quantia de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais); 7) João Gualberto Moreira Vasconcellos, concorreu e se beneficiou, nos meses compreendidos entre junho de 1998 e março de 1999, com o desvio da quantia de R$ 306.420,00 (trezentos e seis mil, quatrocentos e vinte reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/982. Às fls. 1010/1040, o requerido José Ramos Furtado apresenta defesa preliminar, sustentando, em preliminar, a ilicitude da prova, diante da irregular quebra do sigilo bancário efetivado pela Receita Federal; a prescrição.
No mérito, diz que não houve ato de improbidade administrativa, pois o único ato praticado foi de direcionar pedidos de patrocínio à Presidência da ALES. Às fls. 1041/1042, Antônio César Castilho se manifesta sem representação por advogado. Às fls. 1043/1067, Adriana Sfalsin apresenta manifestação por escrito, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, nulidade do procedimento que embasa a ação, ocorrência da prescrição.
Quanto ao mérito, diz que não deve ser responsabilizada por ato de improbidade, pois não participava efetivamente da empresa, sendo apenas sócia minoritária. Às fls. 1062/1069, André Luiz Cruz Nogueira apresenta defesa preliminar sustentando a ocorrência da prescrição e a inadequação da ação de improbidade administrativa.
Anelia Conceição Barone apresenta defesa preliminar, às fls. 1081/1127, aduzindo a inépcia da inicial, prescrição quinquenal, ilicitude da prova que embasa a ação.
João Gualberto Moreira Vasconcellos apresenta defesa prévia, às fls. 1146/1393, aduzindo a inexistência de indícios mínimos de ato de improbidade apto a justificar o recebimento da inicial, a ausência de dolo, má-fé e desonestidade.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 1406/1409-v.
Defesa preliminar de Discovery Mármore e Granitos do Brasil Ltda., às fls. 1412/1434, sustentando a nulidade do procedimento administrativo que embasa a ação, a prescrição quinquenal, a inexistência de ato de improbidade.
Réplica do Ministério Público, às fls. 1446/1451.
Antônio César Castilho apresenta defesa preliminar, às fls. 1464/1470, aduzindo que não praticou ato de improbidade administrativa, pois recebeu valores da ALES como contraprestação pelos serviços prestados.
Réplica do Ministério Público, às fls. 1472/1475.
Conforme certidão de fls. 1435/1436, José Carlos Gratz, Marcos Armini Gottardi, Alessandro Armini Gottardi, Manos Veículos Ltda.
EPP, apesar de devidamente notificados, não apresentaram defesa prévia.
A inicial foi recebida, às fls. 1476/1481.
Alessandro Armini Gottardi apresentou contestação, às fls. 1504/1635, aduzindo: 1) ilegitimidade passiva; 2) prescrição; 3) ilicitude da prova; 4) inépcia da inicial; 5) inexistência de ato ímprobo.
Manos Gottardi Veículos Ltda. contestou, às fls. 1636/1678, sustentando: 1) prescrição; 2) erro na imputação, pois nunca possuiu relação com a ALES; 3) ausência de valores recebidos da ALES; 4) inexistência de danos ao erário; 5) vedação à responsabilidade objetiva.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 1681/1683 pela ilegitimidade passiva dos requeridos Alessandro Armani Gottardi e Marcos Armani Gottardi e da empresa requerida Manos Gottardi Veiculos Ltda.
Contestação de João Gualberto Moreira Vasconcellos, às fls. 1706/1754, deduzindo: 1) prescrição; 2) não ocorrência de atos ímprobos; 3) ausência de dolo; 4) inexistência de dano extrapatrimonial; 5) inexistência de dano material.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 1755/1763.
Adriana Sfalsin apresentou contestação, às fls. 1767/1803, 1) foi absolvida na esfera criminal; 2) nulidade do procedimento administrativo que embasa a presente ação; 3) prescrição; 4) ausência de dolo.
Réplica, às fls. 1805/1819.
Diante da alteração da Lei nº 8.429/92, determinei a intimação das partes para manifestação.
Manifestação do Ministério Público, às fls. 1824/1825, e do Estado do Espírito Santo, às fls. 1827/1827-v. Às partes se manifestaram sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, às fls. 1830/1833; 1834/1841; 1851/1853; 1856/1837; 1868/1870; ID nº 28624895; ID nº 29288971.
Contestação de Antonio Cesar Castilho, no ID nº 44959663, sustentando: 1) prescrição; 2) inépcia da inicial.
José Ramos Furtado apresentou contestação, no ID nº 51106265, sustentando: 1) prescrição; 2) inexistência de ato de improbidade.
Manifestação do Estado do Espírito Santo, no ID nº 63470722.
Réplica, no ID nº 64048932.
As partes se manifestaram sobre os pontos controvertidos, nos ID’s 64511538; 64648517; 64990208; 65684487; 65718133; 66270746; 67218139. É o relatório.
Decido. 1.
Ilegitimidade passiva dos Réus Alessandro Armani Gottardi e Marcos Armani Gottardi e da empresa requerida Manos Gottardi Veiculos Ltda.
Os Réus Alessandro Armani Gottardi, Marcos Armani Gottardi e Manos Gottardi Veiculos Ltda. requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Assiste razão aos Requeridos.
Analisando os documentos acostados aos autos, o Réu Alessandro iniciou a participação na empresa em questão no dia 21.03.2005, tornando sócio administrador em 23.07.2007, ao passo que os fatos aqui discutidos se refere aos anos de 1997 até 2002, o que é suficiente para demonstrar a ilegitimidade passiva.
O mesmo ocorre com Marcos Armani Gottardi e Manos Gottardi Veiculos Ltda., pois a sociedade empresária só foi constituída em 26.09.2002, ou seja, em data posterior aos fatos aqui apurados.
Destaco que o Ministério Público reconheceu a ilegitimidade passiva, às fls. 1681/1683.
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva de Alessandro Armani Gottardi, Marcos Armani Gottardi e Manos Gottardi Veiculos Ltda., extinguindo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. 2.
Demais Preliminares As demais preliminares não serão analisadas nesse momento.
E isso porque as questões processuais foram afastadas por ocasião do recebimento da inicial, conforme decisão de fls. 1476/1481. 3.
Mérito O Ministério Público pretende a condenação dos Réus por supostos atos de improbidade administrativa em razão de fatos ocorridos entre os anos de 2007 e 2008.
O Autor fundamenta o seu pedido no Procedimento Investigatório Criminal – PIC 019/2015, o qual conta com informações extraídas dos relatórios do procedimento administrativo nº 15586.001662/2008-04, instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória e que apurou que, nos anos de 1997 e 2003, o ex Deputado José Carlos Gratz (presidente da ALES), Nasser Youssef Nars (segundo Secretário da Mesa Diretora) e André Luiz Cruz Nogueira (Diretor Geral da ALES), lideraram associação criminosa formatada para redirecionar recursos públicos em benefício próprio e de terceiros, simulando subvenções a inúmeras pessoas jurídicas, como pagamento sob a rubrica “Publicidade e Propaganda”.
Para sustentar a acusação, o Autor parte do pressuposto da regularidade e validade da prova, afastando se tratar de prova ilícita, por aplicação da teoria dos precedentes e apontamento de distinguishind.
Consta da inicial que “o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 1.931/ES, declarou a nulidade das provas (1ª e 2ª fases dos Relatórios da Receita Federal) que instruíram, anos antes, ações de improbidade administrativa” e que “De fato, o Relatório da 1ª fase de análise encaminhado a época pela Receita Federal ao Ministério Público — objeto da decisão do Superior Tribunal de Justiça —, identificou que a Editora Lineart Ltda - ME recebeu em sua conta bancária, indevidamente, recursos da Assembleia Legislativa do Estado e, em seguida, transferiu-os a terceiros beneficiários, agentes públicos e particulares”.
Desse modo, entende que “a declaração de nulidade das provas colhidas naqueles autos levou em consideração a quebra de sigilo de dados bancários da própria conta da Editora Lineart Ltda ME sem medida judicial específica, uma vez que o compartilhamento de dados bancários entre Receita Federal e Ministério Público não teria se limitado a identificar apenas a creditação de valores públicos na conta da empresa, mas incluiu a transferência de valores da conta da empresa a terceiros beneficiários.
A ilegalidade, segundo o STJ, estaria no compartilhamento de dados relacionados a conta da empresa, com identificação de transações bancárias posteriores a creditação de valores públicos, por violação ao direito constitucional a intimidade”.
Argumenta, ainda que, “Houvesse o Relatório da Receita Federal, a época, se limitado a identificar apenas a creditação indevida de recursos públicos na conta da Editora Lineart Ltda ME, com o caminho percorrido pelo dinheiro público, não haveríamos falar em nulidade, na esteira do que pacificado pelo Supremo Tribunal Federal”.
Assim, propõe a presente demanda, com fundamento nos relatórios anteriormente produzidos e requer seja analisada a prova sob outra perspectiva, ou seja, em vez de observar o caminho percorrido pelos valores recebidos e repassados pela Editora Lineart Ltda ME, que se verifique o trânsito do dinheiro público que saiu dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Não prospera, sendo imperioso o reconhecimento de que a prova produzida nos autos é ilícita por derivação.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LVI, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Desse modo, o processo só pode se fundamentar em provas lícitas, assim como eventual condenação.
Trata-se de direito fundamental.
No mesmo sentido é a previsão do Código de Processo Penal, que estabelece, em seu art. 157, que “são inadmissíveis (…) as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
O Código de Processo Penal também veda, além da utilização de prova ilícita, daquelas que decorrem das ilícitas, ou seja, ilícitas por derivação (art. 157, § 1º).
A prova ilícita por derivação pode ser conceituada como uma prova lícita, mas que em razão de sua produção ou obtenção, torna-se ilícita. É, portanto, aquela que sequer existiria caso não houvesse uma prova anterior obtida com violação à norma.
Reitero que a prova apresentada pelo Ministério Público decorre de informações extraídas dos relatórios do procedimento administrativo nº 15586.001662/2008-04, instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória, a qual foi declarada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registro que, ao contrário do que pretende fazer crer o Ministério Público, não há como aproveitar a prova declarada ilícita e analisá-la sob outro aspecto.
E isso porque a nova análise da prova, na forma pretendida pelo Ministério Público (verificação do trajeto do dinheiro público a partir das contas da Assembleia Legislativa) pressupõe o revolvimento do relatório do procedimento administrativo nº 15586.001662/2008-04.
Em outras palavras, não é possível concluir que os documentos que instruem a presente demanda não decorrem de acesso indevido a dados bancários de pessoas físicas ou jurídicas e nem que as contas bancárias dos requeridos foram alimentadas com dinheiro público, sem que se parta da análise do relatório do procedimento administrativo nº 15586.001662/2008-04, declarado prova ilícita.
Por fim, também não é admissível aplicar ao caso sob análise as teorias da descoberta inevitável ou da fonte independente, pois ambas pressupõem um rompimento com a ilicitude ou a comprovação cabal de que ocorreriam independentemente da prova anteriormente produzida.
Não é o caso.
Excluindo a prova ilícita dos autos, não há outra capaz de amparar a pretensão do Ministério Público, impondo a improcedência da pretensão deduzida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, para absolver os Réus dos atos narrados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por se tratar de demanda proposta pelo Ministério Público Estadual.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei nº 8429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Vitória, na data do registro no sistema.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA SFALSIN DE OLIVEIRA (REQUERIDO), ALESSANDRO ARMINI GOTTARDI - CPF: *13.***.*12-69 (REQUERIDO), ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA - CPF: *26.***.*20-59 (REQUERIDO), ANELIA CONCEICAO BARONE - CPF: *15.***.*06-49 (REQUERIDO),
-
30/04/2025 16:25
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0037048-63.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, ANTONIO CESAR CASTILHO, ANELIA CONCEICAO BARONE, JOSE RAMOS FURTADO, MARCOS ARMINI GOTTARDI, ALESSANDRO ARMINI GOTTARDI, MANOS GOTTARDI VEICULOS LTDA EPP, ADRIANA SFALSIN DE OLIVEIRA, DISCOVERY MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA., JOAO GUALBERTO MOREIRA VASCONCELLOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO FERREIRA - ES11994, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA - ES10409 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, NATALIA LORENZONI PEREIRA DE CASTRO - ES15086 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO GAMA NAZARIO DA FONSECA - ES10325 Advogado do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786 DESPACHO De acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil, as partes devem colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.
Com o fim de fazer zelar pelo princípio da colaboração, o art. 357, § 3º da legislação civil prevê que “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.
Do que se percebe, o art. 357 do Código de Processo Civil trata do saneamento e organização do processo, com o objetivo de delimitar as questões controvertidas e definir as provas necessárias, ao passo que o § 3º prevê que o juiz, “se for o caso, designará audiência para a realização do saneamento”, ou seja, a audiência de saneamento é uma faculdade do juiz, não uma obrigação.
Assim, faculto as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem os pontos controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir sobre os fatos e fundamentos jurídicos da lide, justificando objetivamente sua relevância e pertinência em relação ao ponto controvertido indicado.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
28/02/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
22/01/2025 18:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
16/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:24
Expedição de Mandado - citação.
-
06/06/2024 17:14
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:36
Juntada de
-
21/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE RAMOS FURTADO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO MOREIRA VASCONCELLOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ARMINI GOTTARDI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA SFALSIN DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR CASTILHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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