TJES - 5010140-79.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010140-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JULIO CIURLLETI Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REU: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Advogado do(a) REU: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que a Ilma.
Perita manifestou-se de forma favorável (ID. 66098558) ao parcelamento dos honorários periciais requerido pelo réu em ID. 65153072, determino que o valor dos honorários periciais sejam pagos da seguinte forma: primeira parcela de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser depositada até o dia 10/05/2025 e mais duas parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, a serem pagas, respectivamente, em 10/06/2025 e 10/07/2025. 2.Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se a Ilma.
Perita para para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 3.Feita a referida designação, proceda-se nos termos do Item 9 e seguintes da Decisão de ID. 64000838. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FABIO JULIO CIURLLETI Endereço: Rua Felipe Camarão, 1297, - de 985 a 1315 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-099 Nome: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Endereço: Av.
João Calmon,, 1245, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 -
30/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010140-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JULIO CIURLLETI Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REU: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Advogado do(a) REU: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que a Ilma.
Perita manifestou-se de forma favorável (ID. 66098558) ao parcelamento dos honorários periciais requerido pelo réu em ID. 65153072, determino que o valor dos honorários periciais sejam pagos da seguinte forma: primeira parcela de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser depositada até o dia 10/05/2025 e mais duas parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, a serem pagas, respectivamente, em 10/06/2025 e 10/07/2025. 2.Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se a Ilma.
Perita para para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 3.Feita a referida designação, proceda-se nos termos do Item 9 e seguintes da Decisão de ID. 64000838. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FABIO JULIO CIURLLETI Endereço: Rua Felipe Camarão, 1297, - de 985 a 1315 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-099 Nome: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Endereço: Av.
João Calmon,, 1245, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 -
29/04/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO JULIO CIURLLETI em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010140-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JULIO CIURLLETI Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REU: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Advogado do(a) REU: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pelas rés. 1.1 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO E MUNICÍPIO DE LINHARES Tenho que ao analisar os autos não há o que se falar em chamamento ao processo e denunciação da lide do estado do Espírito Santo e do Município, devido o agente público ser parte ilegítima para a ação em que se busca ressarcimento do estado e do município de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO - DUPLA GARANTIA - HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1.
O agente público é parte ilegítima para a ação em que se busca do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público o ressarcimento dos danos experimentados pelo particular.
Precedentes . 2.
O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. (TJ-MG - AI: 10000222330508001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023) (sem grifos ao original) 2.
DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte Ré,b consistente em (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). 3.DEFIRO o pedido de prova documental suplementar pleiteado pela parte autora e ré, desde que atendam às disposições do caput e parágrafo único do art. 435, do CPC. 3.DEFIRO a produção de prova pericial médica, ato contínuo, nomeio a Perita Dra.
Genevievi Rosa de Souza, CRM/ES 9.561-ES, com endereço profissional na Rua Bartovino Costa, n° 293, Vila Nova, Colatina/ES, CEP 29.702-020, Telefone para contato (27) 3120-3322/98818-1237, E-mail: [email protected] ou excepcionalmente por Carta com AR. 4.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 5.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 6.Após, intime-se a perita nomeada - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (Parte ré) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 7.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 8.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 9.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 10.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 11.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 10 do Despacho de ID. 52187654, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las.1 12.Após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FABIO JULIO CIURLLETI Endereço: Rua Felipe Camarão, 1297, - de 985 a 1315 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-099 Nome: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Endereço: Av.
João Calmon,, 1245, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 -
08/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 06:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 06:21
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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28/11/2024 13:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 05:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO JULIO CIURLLETI - CPF: *37.***.*09-03 (AUTOR).
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14/10/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:40 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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07/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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