TJES - 0009145-15.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0009145-15.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA CARLOS SOARES EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de decisão proferida por este Juízo em ID 52610881. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Registro que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso vertente, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, sob o argumento de que a expedição da RPV foi determinada sem que houvesse o trânsito em julgado da controvérsia, uma vez que ainda pende de julgamento o Agravo de Instrumento nº 5006571-63.2024.8.08.0000.
Em consulta realizada ao PJE de 2º grau, verifica-se que ainda não há decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 5006571-63.2024.8.08.0000.
Embora a decisão embargada não tenha expressamente abordado essa questão, trata-se de matéria relevante para a solução da controvérsia, o que justifica o provimento dos aclaratórios para suspender a expedição da RPV até o trânsito em julgado do agravo de instrumento pendente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES provimento para suspender a expedição de requisição de pequeno valor constante da decisão ID 49960047, até deliberação final no Agravo de Instrumento nº 5006571-63.2024.8.08.0000.
Sem honorários com relação aos presentes aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário em que foi efetivada a assinatura eletrônica, PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [34] -
28/02/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 07:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 22:11
Processo Inspecionado
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03/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA CARLOS SOARES em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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15/04/2024 14:38
Conta Atualizada
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11/04/2024 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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11/04/2024 16:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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25/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA CARLOS SOARES em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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