TJES - 5000348-38.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de RHOAN FORNAZZIER TREGGI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de NPK AGRICOLA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/03/2025 11:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000348-38.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 EXECUTADO: RHOAN FORNAZZIER TREGGI Advogado do(a) EXECUTADO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 DECISÃO Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por NPK AGRÍCOLA LTDA em face de RHOAN FORNAZZIER TREGGI, objetivando o recebimento de quantia decorrente das notas promissórias emitidas em favor do executado e que somadas alcançam o importe de R$27.030,14 (vinte e sete mil trinta reais e quatorze centavos).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 50598414), alegando a nulidade do título por ausência de intimação para constituição em mora, abusividade das cláusulas contratuais e ausência de juntada dos títulos originais.
Intimado para manifestar-se, o executado manifestou-se em ID. 52289642. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que para o processamento da exceção de pré-executividade é um método de defesa do executado que possui requisitos específicos para seu processamento e acolhimento, dentre os quais a necessidade de que a prova seja pré-constituída.
Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO, ENTENDIMENTO ESTE CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA NA SÚMULA 393/STJ E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de ocorrência da prescrição pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3.
Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de Recurso Especial (AgRg no AREsp. 429.474/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.12.2015). 4.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1299088/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020) (sem grifos no original) Pois bem.
Inicialmente, verifico que a parte executada alega que não houve qualquer comprovação de existência de intimação ou cobrança prévia, o que configura a carência de interesse de agir da presente execução, posto que é dever do credor, ora exequente, intimar via notificação extrajudicial o devedor da referida dívida.
Contudo, conforme disposição legal do art. 783 do CPC, a execução em juízo do título extrajudicial requer sua fundação em obrigação líquida, certa e exigível.
Por consequência, quando verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, comprovado o vencimento do título, inequívoca sua exequibilidade, como se vê em julgado do Eg.
TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO – RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2- Tratando-se de obrigação certa, líquida e exigível, não há falar em notificação prévia do devedor para ajuizamento da Ação de Execução. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024491-71 .2023.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) (sem grifos no original) Acerca da alegação de possibilidade de revisão dos contratos ante a nulidade das cláusulas contratuais por suposta capitalização de juros abusiva, o c.
STJ fixou o entendimento de que a exceção de pré-executividade tão somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro formal, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Deste modo, noto que a matéria ora suscitada não é compatível com a exceção de pré-executividade, uma vez que se presta a discutir abusividade das taxas contratualmente aplicadas, configurando, portanto, matéria de caráter revisional, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for passível de conhecimento de ofício pelo julgador e não demandar dilação probatória, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.110.925/SP) .
Na espécie, as matérias suscitadas não são compatíveis com a exceção de pré-executividade, pois claramente revisionais e visam discutir suposto excesso de execução, o que deveria ser alegado em embargos à execução.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53398655620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-06-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53398655620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória .Se o excesso de execução – capitalização dos encargos moratórios – não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 0003855-29.2024 .8.16.0000 Pinhão, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) (sem grifos no original) Por fim, a executada alega que resta colacionado nos autos apenas os cálculos atualizados de débito não comprovado, sendo necessário o acautelamento em juízo do contrato original firmado entre as partes.
Todavia, em que pese o alegado, o entendimento consolidado pelo c.
STJ define que é possível a propositura de ação de execução de título extrajudicial mediante apresentação de cópia reprográfica do contrato, sendo prescindível o documento original ou sua cópia autenticada.
No sentido das fundamentações apresentadas, assim entende a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais respectivamente, vejamos: Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Confissão de dívida, renegociação e consolidação de operações anteriores - Instrumento firmado com o propósito de novação - Desnecessidade de apresentação dos contratos que embasam a cobrança e das operações renegociadas - Livre pactuação das cláusulas contratuais - Inexistência de abusividade – Desnecessidade da apresentação da via original do título executivo – Cópia de cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito – Suficiência de documentos – Nulidade da execução não reconhecida - Embargos rejeitados - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10017138820198260531 SP 1001713-88.2019.8.26.0531, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/02/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
A juntada de título executivo original somente se faz necessária na hipótese de a demanda executiva estar lastreada em título cambial passível de circulação como forma de resguardar a segurança jurídica decorrente do princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a propositura de ação de execução de título extrajudicial mediante apresentação de cópia reprográfica do contrato, sendo prescindível o documento original ou sua cópia autenticada.
Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, exceto se preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam o requerimento da parte, a probabilidade do direito, o perigo de grave dano e a garantia do juízo.
Ausentes os requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de suspensão da execução. (TJ-MG - AI: 10000191583244000 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) (sem grifos no original) Para além disso, noto que a parte exequente colacionou, em momento posterior, cópia das notas promissórias que embasam a presente execução (ID. 52290307).
Tal juntada futura qualifica-se como emenda da petição inicial, cuja previsão se encontra no art. 801 do CPC.
Ademais, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de ser possível a juntada da documentação faltante ainda que a emenda ocorra após a interposição da exceção de pré-executividade, desde que resguardado o contraditório, com fincas a prestigiar a celeridade e economia processual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso interposto pela executada.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA – A Constituição da Republica, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - Alegação de insuficiência de recursos – Necessária comprovação dos requisitos de precariedade e miserabilidade – Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e teor da Súmula nº 481 do E .
Superior Tribunal de Justiça – Documentos juntados que não demonstram a alegada insuficiência de recursos – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Benefício que não deve ser concedido.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento - Artigo 801 do Código de Processo Civil – Entendimento jurisprudencial no sentido de se permitir a juntada da documentação faltante ainda que a emenda ocorra após a interposição de embargos à execução ou outro tipo de defesa, como a exceção de pré-executividade, desde resguardado o contraditório, prestigiando a celeridade e a economia processual – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E .
Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o fato de a cédula de crédito bancário ter sido juntada após a exceção de pré-executividade não significa ausência de título executivo a ensejar a extinção da ação, sendo possível sua apresentação posteriormente – Inocorrência de prejuízo ao direito de defesa do executado, eis que na exordial foi corretamente indicado o título executivo, com indicação do seu valor histórico e instruída com a planilha demonstrando o valor do débito atualizado (fls. 20/22 dos autos principais) - Necessidade, todavia, de assegurar à agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a abertura de prazo para apresentação de embargos à execução.
Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20503026220248260000 Santos, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 17/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) (sem grifos no original) Portanto, inexistindo prejuízo à executada - considerando que encontra-se resguardado seu direito ao exercício do contraditório e ampla defesa - por meio da reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução, não há de se falar em nulidade da execução.
Em vista disso, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo qualquer matéria de ordem pública pendente de análise, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID. 50598414.
Não há condenação em honorários por ser inaplicável à espécie. 1.Proceda-se com a reabertura do prazo da parte executada para eventual interposição de embargos à execução. 2.Ademais, proceda-se nos termos da Decisão de ID. 46090460. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NPK AGRICOLA LTDA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 119, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: RHOAN FORNAZZIER TREGGI Endereço: Sitio Juerana, s/n, vizinho de Paulo Palma, Juerana, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
07/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/03/2025 06:22
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO FORNAZZIER TREGGI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RHOAN FORNAZZIER TREGGI em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de NPK AGRICOLA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:51
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:06
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/09/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:51
Expedição de Termo de Penhora.
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04/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 16:26
Processo Inspecionado
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12/03/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de NPK AGRICOLA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RHOAN FORNAZZIER TREGGI em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:35
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2023 08:35
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 07:51
Processo Inspecionado
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28/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/01/2023 11:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/01/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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