TJES - 0002232-37.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002232-37.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 EXECUTADO: ROSE ELAINE CARNEIRO BARRETO DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, visto que foi realizada consulta por meio destes em agosto do ano de 2024 (ID. 48803783), a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro. 2.Defiro o pedido retro de consulta informatizada, cientifique-se a parte exequente acerca da restrição de indisponibilidade lançada junto ao CNIB (espelho em anexo). 3.Acerca do pedido relativo ao veículo constrito em ID. 48804205, ante a previsão legal do Código de Processo Civil no tocante a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciárias em garantia (art. 835, inciso XII), mantenho a restrição incluída no sistema RENAJUD de transferência do veículo TOYOTA/ETIOS SD XLS - Placa OUN9F39. 4.Intime-se a parte exequente para informar os dados da instituição financeira proprietária do veículo, bem como para apresentar os cálculos com o valor atualizado da dívida. 5.Vindo aos autos as informações supra, intime-se a instituição financeira proprietária do veículo acerca da penhora dos direitos creditícios no limite do valor atualizado da dívida, bem como para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a data inicial e a data final do contrato, e o valor total da operação e do saldo devedor. 6.Após, intime-se a parte executada acerca da penhora. 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Domingos Alcino Dadalto, 314, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-314 Nome: ROSE ELAINE CARNEIRO BARRETO Endereço: CONCEICAO DA BARRA, 1191, - de 1002 a 1572 - lado par, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-391 -
10/06/2025 09:46
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 18:18
Decretada a indisponibilidade de bens
-
05/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
11/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002232-37.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 EXECUTADO: ROSE ELAINE CARNEIRO BARRETO DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente (teimosinha).
Isto porque, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução, podendo gerar, inclusive, o bloqueio da integralidade de valores em todas as contas do executado.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam na presente unidade judicial (mais de cinco mil processos) em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se realizado a pesquisa inicial de modo não reiterado e, somente quando comprovado pela parte exequente a alteração no contexto fático/financeiro do executado, se é realizado nova consulta a curto prazo.
No caso em comento, foi realizada a consulta por meio do sistema SISBAJUD em agosto do ano de 2024 a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (sem grifos no original) Assim, apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Domingos Alcino Dadalto, 314, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-314 Nome: ROSE ELAINE CARNEIRO BARRETO Endereço: CONCEICAO DA BARRA, 1191, - de 1002 a 1572 - lado par, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-391 -
07/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 06:23
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de habilitações
-
07/02/2025 09:05
Juntada de Petição de habilitações
-
17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 12:22
Decretada a indisponibilidade de bens
-
24/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2024 13:52
Processo Inspecionado
-
22/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006361-87.2022.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Alberto Portes Ribeiro
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 16:43
Processo nº 5005952-77.2023.8.08.0030
Maria do Carmo Beto de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2023 12:53
Processo nº 5000310-32.2024.8.08.0049
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Valceir Marcelino
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2024 11:24
Processo nº 5001678-02.2025.8.08.0030
Daiane Jesus dos Santos
Municipio de Sooretama
Advogado: Alcidia Pereira de Paula Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 14:48
Processo nº 5035409-08.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Izaura dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 10:46