TJES - 5002385-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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06/05/2025 12:05
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e CONCEICAO APARECIDA MALDONALDO - CPF: *80.***.*61-20 (AGRAVANTE).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA MALDONALDO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002385-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA MALDONALDO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente nos autos da ação de produção antecipada de provas c/c exibição de documentos ajuizada em face do agravado (ID. 53923884).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta basicamente que não têm condições de arcar com as despesas do processo, sem que comprometa o sustento de sua família, pelo que requereu a reforma da decisão impugnada. (ID. 12260208) É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, “a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 021200025803, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação no Diário: 27/05/2021), competindo, no entanto, no rito do art. 99, §2º, do CPC, apontar previamente e com clareza os elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte que pleiteia o benefício, para então requerer a complementação de documentos.
Saliento, ademais, que “Não se pode exigir que o jurisdicionado se desfaça de seus bens para ter assegurado o acesso à prestação jurisdicional.
Para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça deve ser avaliado apenas se a exigência das custas, das despesas processuais e dos honorários de advogado, em confronto com os rendimentos da parte, representa risco de comprometimento de seu sustento e de sua família.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004199000045, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 06/05/2021).
No caso dos autos, além de não verificar a presença de elementos que possam infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, apurei do despacho ID. 45008028 que a Julgadora de origem sequer justificou as razões pelas quais determinou a intimação da parte para comprovar seu estado de necessidade.
Nada obstante, constatei dos autos que a agravante é pessoa idosa, aposentada, seu contracheque apresenta inúmeros descontos de empréstimos realizados e indica quantia líquida a receber no valor de R$3.055,02 (três mil e cinquenta e cinco reais e dois centavos), o extrato bancário encontra-se com saldo negativo e apenas com plano de saúde arca com R$812,83 (oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos).
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, deferir em favor da agravante o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
06/03/2025 13:07
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:00
Provimento por decisão monocrática
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18/02/2025 11:35
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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