TJES - 0010717-05.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAMIRO DA SILVA NEVES em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:24
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0010717-05.2020.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: RAMIRO DA SILVA NEVES REU: EUNICE ANTONIO BALZAN PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916 SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por RAMIRO DA SILVA NEVES em face de EUNICE ANTONIO BALZAN PIMENTEL, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Consoante se infere do documento de ID 48986088, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi realizada a citação da parte ré, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Tecidas tais considerações, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, desta forma, declaro EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC).
Todavia, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade do pagamento.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 2 VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:20
Decorrido prazo de RAMIRO DA SILVA NEVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:20
Decorrido prazo de RAMIRO DA SILVA NEVES em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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