TJES - 0018436-93.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0018436-93.2015.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EMIR RODRIGUES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO - ES8695, JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324 REQUERIDO: IVAN DUARTE BATISTA, SILVIANO RODRIGUES BAPTISTA INVENTARIANTE: IDEUCINA DUARTE BATISTA GRACA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779, SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO EMIR RODRIGUES BATISTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação possessória em face de IVAN DUARTE BATISTA e SILVIANO RODRIGUES BAPTISTA, objetivando a reintegração da posse do imóvel objeto dos autos.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a área total do imóvel objeto dos autos é de 269.000 m², conforme Matrícula de Nº 16.386; b) que na divisão da área entre os herdeiros de HENEDINA BARCELOS RANGEL e IGNACIO RODRIGUES BATISTA, ficou definido que pertenceria a cada um destes área específica e delimitada de 25.000 m², e que a área restante do imóvel ficaria como condomínio da família, que não poderia ser dividido em partes, podendo os herdeiros usufruírem a qualquer tempo; c) que a área total, após ser dividida igualmente entre os 10 herdeiros, gerou área restante de 27.613 m², sendo este o condomínio da família; e) que o Sr.
Silvano e sua esposa venderam à Sra.
Neuza dos Santos Costa Lima área de 26.900 m², ou seja, área além dos 25.000 m² que lhe pertencem, incluindo, portanto, parte pertencente ao condomínio que sempre foi pertencente aos herdeiros; f) que quem sempre cuidou da área do condomínio foi o autor; g) que há aproximadamente 10 anos, o autor colocou para residir em uma das 5 casas existentes dentro do condomínio o Sr.
João Rodrigues Neto, irmão do Sr.
Silviano, que resolveu desocupar a casa em 2015; f) que foi notificado em 2015 pelo Sr.
Silviano para que entregasse as chaves da casa residencial situada no lugar Taquara - Perobas, casa que o Sr.
João havia entregue ao legítimo proprietário, Sr.
Emir, ora autor; g) que o imóvel vendido pelo Sr.
Silviano à Sra.
Neuza não possuía benfeitorias; h) que no dia 28 de novembro de 2015, os cadeados que dão acesso ao condomínio estavam rompidos e a residência onde morou o Sr.
João estava sendo demolida em parte pelo filho do Sr.
Silviano, Sr.
Ivan Duarte Batista; i) que tal ação configura de forma inequívoca o esbulho sofrido pelo autor; j) que os réus devem paralisar a reforma do imóvel.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 19/37.
Termo de Audiência de Justificação juntado às fls. 57/58.
Decisão de fls. 87/91 que deferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada e determinou a reintegração da posse do autor, com a consequente retirada dos réus do imóvel em tela.
Contestação apresentada pelo réu IVAN DUARTE BATISTA em fls. 105/123 alegando: a) que, preliminarmente, há carência da ação por ausência de posse do autor; b); que o segundo réu comprova que comprou uma área de terra da Sra.
Neuza e recebeu a posse do terreno de maneira totalmente lícita, mantendo-se nela até a presente data; c) que a cessão feita pelo autor para o Sr.
João é referente à parte que pertencia ao Sr.
Valdir Rodrigues e sua mulher, à época já falecidos; d) que o imóvel e a casa sede que está edificada na área que pertencia ao Sr.
Valdir foi alienada com benfeitorias e edificações ao Sr.
Silviano, que a vendeu para a Sra.
Neuza que, por último, vendeu-a para o Sr.
Ivan; e) que não há de se falar em reintegração da posse do autor quanto esta nunca existiu em seu favor; f) que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Com a contestação vieram documentos às fls. 124/144.
Contestação apresentada pelo réu SILVIANO RODRIGUES BATISTA em fls. 145/163 alegando: a) que, preliminarmente, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto não ter sido a pessoa indicada no Boletim de Ocorrência como responsável pelo suposto esbulho, bem como que há carência da ação por ausência de posse do autor; b); que o segundo réu comprova que comprou uma área de terra da Sra.
Neuza e recebeu a posse do terreno de maneira totalmente lícita, mantendo-se nela até a presente data; c) que a cessão feita pelo autor para o Sr.
João é referente à parte que pertencia ao Sr.
Valdir Rodrigues e sua mulher, à época já falecidos; d) que o imóvel e a casa sede que está edificada na área que pertencia ao Sr.
Valdir foi alienada com benfeitorias e edificações ao Sr.
Silviano, que a vendeu para a Sra.
Neuza que, por último, vendeu-a para o Sr.
Ivan; e) que não há de se falar em reintegração da posse do autor quanto esta nunca existiu em seu favor; f) que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Certidão de fls. 200 que efetivou a desocupação e a reintegração de posse do imóvel, conforme auto de reintegração de posse às fls. 201.
Réplica apresentada pela parte autora à segunda contestação em fls. 211/250.
Réplica apresentada pela parte autora à primeira contestação em fls. 252/291.
Decisão Saneadora às fls. 348/349, intimando as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir.
Decisão de fls. 361 que deferiu os pedidos de prova oral e pericial realizados pelas partes.
Laudo pericial apresentado em ID. 35695136.
Parecer Técnico elaborado pelo Assistente Técnico da parte autora em ID. 37234195.
Esclarecimento prestado pelo Ilmo.
Perito em ID. 38073281.
Decisão de ID. 43112425 que chamou o feito à ordem e converteu o julgamento em diligência.
Despacho de ID. 49560359 que habilitou a Sra.
IDEUCINA DUARTE BATISTA GRAÇA enquanto inventariante do ESPÓLIO DE SILVIANO RODRIGUES BAPTISTA.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em ID. 65754498.
Alegações finais da parte ré em ID. 68731243.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou suas alegações finais.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a existência ou não da posse da parte autora, visando sua eventual reintegração.
Delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Inicialmente, é necessário destacar que o presente objeto dos autos não é a propriedade do bem imóvel, mas apenas a posse do mesmo.
Alega a parte autora que o imóvel objeto dos autos possui área total de 269.000 m², conforme Matrícula Nº 16.386.
Quando do falecimento de Henedina Barcelos Rangel e Ignácio Rodrigues Baptista, proprietários do imóvel, foi realizada a divisão deste entre seus herdeiros, de modo que cada um manteve imóvel com área de 25.000 m².
Por consequência, a área restante do imóvel ficaria como condomínio da família, não sendo dividida e permitindo aos herdeiros que usufruíssem dela a qualquer tempo.
Segundo o autor, a casa onde residia o Sr.
João Rodrigues Neto - imóvel objeto do esbulho e localizado dentro do condomínio - foi desocupado por este no início de 2015, que fez a entrega das chaves da residência ao autor, que passou a ir ao local ao menos uma vez por semana, não colocando mais ninguém para residir no condomínio.
Contudo, afirma que no dia 28 de novembro de 2015, ao chegar à casa localizada no condomínio, verificou que essa estava sendo demolida em parte pelo Sr.
Ivan, filho do Sr.
Silvino.
Em vista disso, considerando que encontrava-se na posse da referida residência - por estar localizada dentro do condomínio, cujo cuidado era de sua responsabilidade -, requer a imediata paralisação da reforma do imóvel e sua desocupação por parte dos réus.
Pois bem.
A reintegração de posse é uma ação possessória de rito especial, consagrada no art. 560 e seguintes do CPC, que tem como objetivo a retomada da posse de uma área que fora esbulhada.
Para isso, é necessário que o autor comprove a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (vide art. 561 do CPC).
Segundo o Código Civil, a posse conceitua-se primordialmente como o exercício de alguns poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), ou seja, quem “exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não”. É sabido que decorre do direito de propriedade o direito de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa (art. 1.228 do CC).
O proprietário também pode exercer a posse direta ou indireta de seu bem, sendo a última exercida mesmo quando outrem esteja em contato direto com o bem (ainda que por mera detenção), mas respeitando os limites impostos pelo proprietário.
Sem mais delongas, entendo que razão não assiste à parte autora, vez que deixou de comprovar o elemento imprescindível para comprovação de seu direito: a posse do imóvel.
O autor sustenta seu direito por meio de duas vertentes: primeiro, justifica que a casa supostamente esbulhada estava sob sua posse desde o momento em que foi desocupada pelo Sr.
João, que lhe entregou as chaves no ano de 2015, quando passou a administrá-la, dirigindo-se a ela semanalmente.
Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios que atestem que a posse da referida casa era de fato do autor.
Não há nenhum tipo de demonstração de manutenção, fiscalização ou administração de sua parte em relação à casa em questão.
Outrossim, também não há nos autos qualquer testemunha que possa afirmar que o imóvel era semanalmente vistoriado pelo autor, que dele cuidava e geria.
Do contrário, todos os depoimentos tomados em sede de Audiência de Instrução e Julgamento dão conta de que o autor jamais teve qualquer relação com a referida casa, que i) já foi utilizada pelo Sr.
Valdir e objeto de residência tão somente do Sr.
Ivan (depoimento da testemunha Edebson Barcelos Soeiro) após a saída do Sr.
João e ii) foi construída pelo Sr.
Valdir e local de residência do Sr.
Ivan (depoimento do Sr.
Sinobelino Ferraz de Sant’anna).
Em vista disso, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório relativo à sua primeira alegação, notadamente pela inexistência de elementos de prova aptos a comprovar sua posse por meio da administração, gestão ou manutenção do imóvel, incabível o deferimento da pretensão possessória com base na referida sustentação.
Em relação à segunda vertente, sustenta o autor que possuía a posse do condomínio de propriedade de todos os herdeiros de Henedina Barcelos Rangel e Ignácio Rodrigues Baptista - sendo também um de seus legítimos proprietários - por ter sempre cuidado deste.
Entretanto, entendo que a discussão acerca de sua posse sobre o referido condomínio se faz irrelevante para a deslinde do presente feito, notadamente pelo simples fato de a residência objeto da reintegração pleiteada não se localizar no condomínio em questão.
De acordo com as testemunhas ouvidas, o imóvel supostamente esbulhado fica fora do condomínio pertencente aos herdeiros, uma vez que construído sob área que inicialmente era de propriedade do Sr.
Silviano, que a vendeu para a Sra.
Neuza e que, em momento posterior, vendeu-o para o Sr.
Ivan.
Em relação aos referidos depoimentos testemunhais, destaca-se o prestado pelo Sr.
Juliano Ferraz dos Santos, que para além de frequentador da região e conhecedor do imóvel, atua profissionalmente como agrimensor, já tendo realizado medições no imóvel em questão e constatado de forma técnica que a casa se localiza fora do condomínio.
Ademais, o Laudo Pericial de ID. 35695136 confirma os depoimentos trazidos, notadamente por atestar “[...] que a casa está inserida na área ocupada pelo requerido”.
Além disso, em resposta ao “Quesito 4” apresentado pelo requerido, o Ilmo.
Perito confirmou que, conforme vistoria in loco e por meio do levantamento topográfico georreferenciado, foi possível constatar que a referida edificação encontra-se encravada na área do antigo proprietário e fora do condomínio localizado na área total do imóvel.
Ainda quanto ao laudo pericial, destaco algumas das respostas apresentadas pelo Ilmo.
Perito, notadamente as relativas aos Quesitos 6 e 8, vejamos: Resposta 6.1: Conforme pode ser visto na planta topográfica georreferenciada (Anexo 16.2), a casa encontra-se dentro da Gleba A1.
Ao compararmos o levantamento topográfico georreferenciado com a planta dos autos, podemos afirmar que a casa está fora da área do condomínio.
Resposta 6.2: Segundo o Sr.
Ivan Duarte Batista o mesmo fazia uso da casa residencial, que após determinação judicial desocupou a mesma.
Resposta 6.3: Prejudicado, tendo em vista fugir ao objeto da perícia.
Resposta 8.1: Sim, dentro da Gleba A1, a qual pertence ao Sr.
Ivan Duarte Batista, existe casa residencial, conforme pode ser observado no Anexo 16.2.
Resposta 8.2: Sim, a mesma encontra-se edificada fora da área do condomínio.
Finalmente, para além de todas as provas produzidas, os depoimentos das testemunhas e os esclarecimentos do Ilmo.
Perito, constata-se a verossimilhança das alegações dos réus quando da justaposição entre a planta de toda a área do imóvel juntada pelo autor às fls. 37 e a planta georreferenciada confeccionada pelo perito (ID. 35695136).
Por meio da referida justaposição é possível concluir que o imóvel residencial objeto do suposto esbulho encontra-se localizado à margem direita da área total, aproximadamente na região central que dividiria o imóvel horizontalmente.
Ao revés, a área do condomínio, conforme se vê na planta de fls. 37, localiza-se em região do centro para a direita da área total, todavia, confrontando-se em sua base inferior com a BR-101.
Ou seja, uma vez que o imóvel objeto do suposto esbulho localiza-se em área distinta daquela onde se encontra o condomínio, tenho que razão não assiste à parte autora, de modo que inequívoca a inexistência de sua posse, que de fato se encontrava junto ao Sr.
Ivan, conforme elementos probatórios exaustivamente apresentados.
Assim, não comprovados os elementos indicados no art. 561 do CPC, inexistente dever de reintegração na posse do bem, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A ação de manutenção de posse tem como finalidade a manutenção da posse em caso de turbação, ou seja, quando terceiro impede ou dificulta o exercício da posse.
Já a reintegração de posse objetiva a restituição da posse ao anterior possuidor, em caso de esbulho.
A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade.
Por se presumir a boa-fé e por demandar o reconhecimento da litigância de má-fé a demonstração cabal de sua ocorrência, o mero exercício do direito de ação pela parte autora não enseja litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.230033-9/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - DESCABIMENTO. - Em ações possessórias discute-se exclusivamente a questão da posse, ao contrário das ações petitórias, que levam em conta o direito de propriedade, razão pela qual se a parte autora não comprova o exercício da posse anterior, nem o esbulho do imóvel indicado na inicial, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.129474-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS DA PROVA - DESIMCUMBÊNCIA -PREENCHIMENTO - COMPROVAÇÃO - DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL RECONHECIDO.
De acordo com o disposto no artigo 373 do CPC, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (inciso II).
Para se obter o direito à manutenção de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561 do CPC.
Comprovada a existência da posse, assim como a turbação desse direito, o possuidor faz jus a ser mantido na posse do bem.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10245120044129001 Santa Luzia, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) (sem grifos no original) Assim, ante a ausência de comprovação da posse por parte do autor, tenho que a improcedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL de reintegração de posse, tornando sem efeitos a liminar deferida às fls. 87/91 e extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.
Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EMIR RODRIGUES BATISTA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 293, - de 11 a 405 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-073 Nome: IVAN DUARTE BATISTA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1600, Apt. 304 - Ed.
Premium, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: SILVIANO RODRIGUES BAPTISTA Endereço: CESAR HILAL, 1161, APTO1104, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-083 Nome: IDEUCINA DUARTE BATISTA GRACA Endereço: CESAR HILAL, 1181, APTO 1404, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-083 -
13/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 06:33
Julgado improcedente o pedido de EMIR RODRIGUES BATISTA - CPF: *27.***.*63-68 (REQUERENTE).
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28/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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25/03/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:45
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0018436-93.2015.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EMIR RODRIGUES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO - ES8695, JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324 REQUERIDO: IVAN DUARTE BATISTA, SILVIANO RODRIGUES BAPTISTA INVENTARIANTE: IDEUCINA DUARTE BATISTA GRACA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779, DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Considerando a manifestação da parte autora em ID. 64467028, defiro o pedido de participação de suas testemunhas por meio de videoconferência, cujo acesso se dará por meio do link disposto na Decisão de ID. 64467028, cabendo à parte disponibilizá-lo às testemunhas ora arroladas. 2.Ademais, aguarde-se a data da audiência outrora designada. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EMIR RODRIGUES BATISTA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 293, - de 11 a 405 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-073 Nome: IVAN DUARTE BATISTA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1600, Apt. 304 - Ed.
Premium, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: SILVIANO RODRIGUES BAPTISTA Endereço: CESAR HILAL, 1161, APTO1104, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-083 Nome: IDEUCINA DUARTE BATISTA GRACA Endereço: CESAR HILAL, 1181, APTO 1404, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-083 -
07/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 06:32
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
28/01/2025 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/01/2025 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/01/2025 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/01/2025 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Acórdão
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:44
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/11/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
11/09/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:26
Audiência para .
-
19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de EMIR RODRIGUES BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
-
16/05/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 13:16
Processo Inspecionado
-
06/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:53
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:13
Juntada de Petição de laudo técnico
-
14/11/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:21
Expedição de intimação - diário.
-
10/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:08
Expedição de intimação - diário.
-
05/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 03:19
Decorrido prazo de IVAN DUARTE BATISTA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EMIR RODRIGUES BATISTA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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