TJES - 5037944-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5037944-65.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BERGER & GONCALVES LTDA - EPP REQUERIDO: ELIZANGELA MENDEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY MOITIM BARBIERI - ES15968 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 22/07/2025, cujo resultado será obtido no dia 25/07/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 23 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Requerente/exequente: Nome: BERGER & GONCALVES LTDA - EPP Endereço: Avenida Frederico Grulke, 552, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
08/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2025 08:14
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/04/2025 08:14
Processo Inspecionado
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13/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BERGER & GONCALVES LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-94 (REQUERENTE) e ELIZANGELA MENDEL ALVES DA SILVA - CPF: *39.***.*91-74 (REQUERIDO).
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04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BERGER & GONCALVES LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5037944-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERGER & GONCALVES LTDA - EPP REQUERIDO: ELIZANGELA MENDEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY MOITIM BARBIERI - ES15968 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por BERGER & GONCALVES LTDA - EPP em face ELIZANGELA MENDEL ALVES DA SILVA, por meio da qual alega ser credora da Requerida na importância principal de R$ 6.467,60 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), pelo que postula o pagamento do referido valor.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência a parte requerida não compareceu, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar.
A princípio, observa-se que diante da ausência da parte Requerida em audiência, imperiosa a decretação da revelia, na forma do artigo 20, da Lei n. 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no inicial, até porque a parte requerida foi citada e intimada para a audiência designada (id. 62190385).
Ainda, observa-se que a parte autora traz prova da relação jurídica por meio da documentação juntada ao id. 54999415 à 54999425), quais sejam, recibos de retirada dos produtos assinado pela requerida, corroborando suas alegações, que somam-se à presunção de veracidade imposta pela revelia.
Também observa-se que nos autos de n. 5000511-37.2023.8.08.0056, houve a citação da autora e a ação foi proposta em tempo, razão pela qual interrompeu o prazo prescricional, para a propositura da presente ação, devendo o mérito desta ação ser apreciado, sem qualquer acolhimento ou declaração de ofício de prescrição ao direito de ação.
Com efeito, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e se constata a ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Sendo assim, julga-se procedente o pedido, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Requerido a pagar o montante de R$ 6.467,60 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação (01/03/2019 - conforme próprio termo utilizado para cálculos de id. 55000342).
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas o autor (a parte requerida é revel) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório), sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 18 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/02/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 07:27
Julgado procedente o pedido de BERGER & GONCALVES LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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11/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:41
Audiência Una realizada para 11/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5037944-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERGER & GONCALVES LTDA - EPP REQUERIDO: ELIZANGELA MENDEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY MOITIM BARBIERI - ES15968 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62801960 SERRA-ES, 8 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado -
10/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 17:40
Processo Inspecionado
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08/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:27
Audiência Una designada para 11/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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