TJES - 5026993-85.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DE JESUS NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:39
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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13/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5026993-85.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: LUZIA VIEIRA DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO - ES32206 INTERESSADO: INGRID DE JESUS NASCIMENTO SENTENÇA/TERMO DE CURATELA DEFINITIVO Trata-se de ação de curatela movida por LUZIA VIEIRA DE JESUS NASCIMENTO, em face de INGRID DE JESUS NASCIMENTO.
Ao que se depreende dos autos, a requerente narra ser genitora adotiva e cuidadora da parte requerida da requerida, bem como que fora constatado que uma moléstia grave o acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou a autora pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando as sequelas neurológicas da parte ré, no ID. 31300579.
Contestação por negativa geral no id.47659805.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 55226529. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelando, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 31300579 ,a parte ré apresenta é acometida por DEFICIÊNCIA AUDITIVA (CID 10 H91.1), ATRASO MODERADO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL (CID 10 71.90), CRISES CONVULSIVAS GENERALIZADAS (CID G40.3), DISTÚRBIOS DA FALA (CID R47), SURDO-MUDEZ NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (CID H91.3), RETARDO MENTAL MODERADO (CID F71), PERDA NÃO ESPECIFICADA DE AUDIÇÃO (CID 10 H91.9), EPILEPSIA (CID 40.3), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de INGRID DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *25.***.*55-70, qualificada nos autos, o declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei n.º 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio curadora LUZIA VIEIRA DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *31.***.*21-34 , que atuará como representante da requerida em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competentes, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue a curadora advertida a que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do curatelado, bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro da requerida, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Vila Velha/ES, 21 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito _________________________________________________________ LUZIA VIEIRA DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *31.***.*21-34 -
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:56
Julgado procedente o pedido de INGRID DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *25.***.*55-70 (INTERESSADO).
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31/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DE JESUS NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:29
Desentranhado o documento
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16/07/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 16:38
Juntada de Laudo Pericial
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13/06/2024 02:13
Decorrido prazo de HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:02
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 04/06/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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05/06/2024 13:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:04
Juntada de Mandado
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17/05/2024 12:55
Juntada de Mandado
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14/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2024 13:22
Expedição de Mandado - intimação.
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06/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:56
Audiência Depoimento Pessoal designada para 04/06/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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19/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 07:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/11/2023 01:37
Decorrido prazo de HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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03/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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