TJES - 0016491-37.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0016491-37.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ZANETTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679, GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência da data de perícia que acontecerá no dia 23 de Julho de 2025 (4ª feira) às 14h; na La Rocca Perícias, localizada na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Ed.
Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória/ES, como consta na petição de ID 71263102.
LINHARES/ES, 24/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de queixa
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0016491-37.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ZANETTI Advogados do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679, GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré visto que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPC para tanto.
Outrossim, o fato da decisão proferida no agravo de instrumento por ela interposto não enseja a suspensão do presente feito por este juízo visto que compete ao desembargador relator a concessão do referido efeito. 2.Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 3.Efetuado o recolhimento proceda-se nos termos das disposições precedentes. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
02/06/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0016491-37.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ZANETTI Advogados do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679, GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em sede de juízo de retratação mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. 2.Certifique-se quanto a eventual atribuição de efeito suspensivo ou requisição de informações. 3.Ausente atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte ré para pagamento dos honorários periciais. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/03/2025 11:57
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0016491-37.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO ZANETTI Advogados do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679, GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC - ES12341 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a ré ao ID 52453753 insurgiu-se quanto aos honorários apresentados pelo Ilmo.
Perito.
Este, devidamente intimado para manifestar-se, retificou seus honorários periciais para o importe de 12 salários mínimos vigentes à data do depósito (ID. 63464333).
A parte ré, em manifestação de ID 63594769 afirmou que os honorários permanecem elevados.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença para fins de verificação dos valores que são devidos ao autor em decorrência dos expurgos inflacionários, fato este que, indubitavelmente, demanda análise e cálculos complexos.
A própria manifestação de ratificação de honorários juntada pelo Ilmo.
Perito (ID. 63464333) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial consiste na análise de documentos e dos planos econômicos aplicáveis, assim como as atualizações cabíveis, mas também no tempo despendido para elaboração do laudo pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para justaposição entre as normas pertinentes à referida matéria e todo o contexto fático ocorrido, de modo que seu trabalho não se restringe apenas às respostas aos quesitos constantes nos autos, mas também à verificação completa dos valores devidos a parte autora.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentados ao ID. 63464333. 2.Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento dos honorários devidos, sob as penas da lei. 3.Efetuado o depósito, proceda-se nos termos das disposições precedentes. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 06:55
Processo Inspecionado
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07/03/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:03
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 16:03
Processo Inspecionado
-
10/03/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GILDO ZANETTI em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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