TJES - 5010136-13.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JHONATAS DA SILVA PRADO em 16/05/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010136-13.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JHONATAS DA SILVA PRADO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILENE BERTOLINO DE OLIVEIRA - ES32166 REQUERIDO: IRLEISSON COSTA BRANCO DE SOUZA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Considerando a manifestação da parte autora em ID. 63671296, em que pese o alegado, este Juízo possui o entendimento de que a extinção do feito após o indeferimento da gratuidade de justiça ou a não comprovação da hipossuficiência financeira não exime a parte autora do pagamento das custas processuais, uma vez que, apesar da ausência de citação da parte adversa - não se caracterizando a triangulação processual -, o enfrentamento da ação que possui pedido prévio de gratuidade de justiça gera a efetiva movimentação do Poder Judiciário, demandando sua distribuição, análise pormenorizada, apreciação dos documentos ora juntados, conferência da petição inicial, entre outros.
Deste modo, considerando a ocorrência de todos os fatos acima citados, bem como do regular processamento do feito pelas referidas fases, resta configurado o fato gerador das taxas judiciárias relativas ao ajuizamento da ação, de modo que se faz necessário o recolhimento das custas iniciais.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais. 2.Intime-se a parte autora para pagamento das custas remanescentes (ID. 61381880) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no cadastro de dívida ativa. 3.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JHONATAS DA SILVA PRADO Endereço: RUA MATIAS BARBOSA DOS SANTOS, 000, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: IRLEISSON COSTA BRANCO DE SOUZA Endereço: estrada Juncado, 000, Juncado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:57
Processo Inspecionado
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07/03/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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20/01/2025 14:37
Realizado cálculo de custas
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16/01/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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16/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/08/2024 para IRLEISSON COSTA BRANCO DE SOUZA - CPF: *86.***.*88-54 (REQUERIDO) e JHONATAS DA SILVA PRADO - CPF: *33.***.*64-81 (REQUERENTE).
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25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JHONATAS DA SILVA PRADO em 28/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 10:34
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JHONATAS DA SILVA PRADO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JHONATAS DA SILVA PRADO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JHONATAS DA SILVA PRADO - CPF: *33.***.*64-81 (REQUERENTE).
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09/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 11:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/09/2022 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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