TJES - 5002963-19.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5002963-19.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WESLEY RODRIGUES JACINTHO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A., em face de WESLEY RODRIGUES JACINTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da parte autora no Id 50194070 requerendo a desistência da ação com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista a dificuldade em localizar o Réu e/ou bens aptos a satisfazer a obrigação objeto da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo condicionante a anuência da parte ré após oferecida a contestação, conforme art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não houve apresentação de contestação, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - ART. 966, V E VII DO CPC - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. - O pedido de desistência da ação, formulado antes do oferecimento de contestação pelos réus, enseja a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AR: 10000180416273000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA apresentada pela autora no Id 50194070, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescente pela parte autora, por força do disposto no art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da desistência ter ocorrido antes de apresentação de contestação.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
06/03/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:52
Juntada de
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18/10/2023 16:48
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:36
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 12:55
Decisão proferida
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09/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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