TJES - 5035273-11.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5035273-11.2024.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SHEILA MARIA DE OLIVEIRA LESSA INTERESSADO: HEBER SETUBAL LESSA DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por SHEILA MARIA DE OLIVEIRA LESSA para transferência de veículo(s) deixado(s) pelo(a) extinto(a) HEBER SETUBAL LESSA.
No ID. 53726975 foi proferido despacho determinando a conversão da ação em inventário sob o rito de arrolamento comum.
Em que pese a manifestação anterior, na análise dos autos verifica-se que o patrimônio deixado pelo de cujus é pouco expressivo, composto por um carro e uma moto, sendo o alvará judicial, em tais hipóteses, o procedimento que melhor atende à economia processual.
Conforme acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, é facultado aos interessados requererem em juízo, expedição de alvará para transferência de veículos: ALVARÁ JUDICIAL VEÍCULO DEIXADO PELO "DE CUJUS" INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO POSSIBILIDADE ALIENAÇÃO PRETÉRITA AO FALECIMENTO REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 10024355220148260320 SP 1002435-52.2014.8.26.0320, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2014).
Além disso, a jurisprudência do Eg.
TJES possui entendimento pacífico no sentido de que não há necessidade de transformar o alvará judicial em arrolamento ou inventário, quando o patrimônio deixado pelo de cujus é pouco expressivo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. ÚNICO BEM A INVENTARIAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS.
RECURSO PROVIDO. 1) “O procedimento de jurisdição voluntária tem por vocação natural a celeridade e a economia processuais, devendo pautar-se o julgador ao enfrentá-la, dentre outras normas fundamentais do processo civil, pelos “fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (artigo 8º do CPC).” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002375-84.2023.8.08.0000, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2023) 2) É plenamente cabível, com base na interpretação sistemática entre o art. 666 do CPC e a Lei n° 6.858/802, a expedição de alvará judicial, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, para a transferência de pequenos valores ou bens móveis, tais como veículos, deixados pelo falecido, desde que não existam outros bens a inventariar ou prejuízo aos herdeiros. 3) Recurso provido. (Data: 19/Jul/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5007404-81.2024.8.08.0000; Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
Com efeito, diante dessas circunstâncias, merece ser admitido o prosseguimento do feito como alvará judicial, interpretando de forma sistemática e extensiva o art. 666 do Código de Processo Civil, com a Lei 6.858/802.
Intime-se a parte autora para ciência.
Na ocasião, deverá apresentar os termos de anuência, endereços para citação ou, sendo o caso, as certidões de óbito dos genitores do falecido.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/07/2025 20:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:40
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/07/2025 12:27
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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09/07/2025 12:21
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 02:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5035273-11.2024.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SHEILA MARIA DE OLIVEIRA LESSA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 DESPACHO Trata-se de pedido no qual SHEILA MARIA DE OLIVEIRA LESSA pleiteia a expedição de Alvará Judicial para transferência dos veículos, deixados pelo falecimento de seu esposo HEBER SETUBAL LESSA, ocorrido em 13/09/2024.
Na hipótese, extrai-se dos autos que o extinto era casado, não deixou testamento, não deixou filhos menores ou interditados, não deixou filhos, bem como "não deixou bens à inventariar". É por demais sabido que o pedido de Alvará Judicial de que cuida a hipótese dos autos está previsto na Lei 6.858/80.
Tendo em vista que o de cujus deixou bem a inventariar, qual seja, um veículo Carro Ford/Ecosport XLS 1.6 Flex, cor Cinza, ano de fabricação 2005 e modelo 2005, de placa nº DMU-6386, COD RENAVAM n°*08.***.*42-68, bem como uma moto Honda/CB 400, Cor Azul, ano de fabricação 1984 e modelo 1984, de placa nº LME-0B20, COD RENAVAM nº *03.***.*61-67, verifica-se, pois, que a medida pleiteada não se apresenta adequada ao fim pretendido, não encontrando respaldo na supracitada legislação.
Não obstante, nunca é demais lembrar que, atualmente, tanto o inventário e partilha, quanto a sobrepartilha, podem ser realizados, também, através de escritura pública, diretamente no Tabelionato de Notas, nos exatos termos do que dispõe o artigo 610, §1º, do NCPC, com a alteração introduzida pela Lei 11.441/2007, cujo procedimento foi regulamentado pela Resolução CNJ de nº 35, não se fazendo mais necessário observar apenas o processo judicial, que se tornou uma opção da parte interessada.
Assim, poderá ser realizado o inventário e a partilha (ou o inventário e a adjudicação) pela via extrajudicial, ou ainda, pela via judicial, desde que observado o devido processo legal para tanto, resguardando-se, na hipótese, o interesse público envolvido, seja com relação ao recolhimento do imposto devido (ITCMD), seja com relação à juntada nas necessárias certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas.
A propósito, neste sentido tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, como bem se pode extrair do julgamento Apelação Cível nº 035090189065, de foi Relatora a eminente Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 18/05/2012, oportunidade em que Sua Excelência assim concluiu: [...] Observa-se, com isso, que a pretensão autoral não encontra amparo na referida legislação, de modo que o procedimento a ser seguido para o fim almejado deve ser aquele previsto no art. 982, do Código de Processo Civil e, devido ao valor inexpressivo, cabível a adoção do rito do art. 1.036 do mesmo diploma (arrolamento).
O processo de inventário tem por objetivo arrecadar os bens e direitos do falecido para que se forme um balanço, a fim de legalizar a transferência do patrimônio a seus herdeiros e sucessores em sua exata proporção.
Tem-se, assim, que a adoção de tal procedimento somente estará dispensada para os casos albergados pela Lei nº 6.858/80, não abrangendo a hipótese em comento.
Diante do exposto, resta inegável a carência de ação, já que ausente o interesse de agir na modalidade adequação, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.
Assim, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento monocraticamente ao recurso.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após preclusão, as providências legais.
Outrossim, caso os herdeiros pretendam renunciar sua cota parte da herança, deverão realizar por escritura pública ou requerer a lavratura do termo nos autos, nos termos do art. 1.806 do Código Civil.
Isto posto, determino a intimação da parte requerente, através de seu ilustre advogado, para emendar a inicial, adequando o pedido ao procedimento previsto em lei, in casu, INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO COMUM, via de consequência apresentando o plano de partilha amigável, na forma do art. 653 do CPC, e juntar os documentos abaixo relacionados, ATUALIZADOS, leia-se expedidos após o falecimento do inventariado, ano prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1.
Certidão de casamento do falecido; 2.
Apresentar a qualificação completa do falecido, com especial destaque para sua profissão e contrato do último trabalho; 3.
A juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Outrossim, inclua-se o nome do falecido no registro e autuação do feito, certificando-se a respeito.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito3 -
28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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