TJES - 5003534-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003534-44.2025.8.08.0048 Nome: ODICEA NUNES RIBEIRO Endereço: Rua Rio Anchieta, 60, casa, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-530 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: AV Prefeito Humberto dos Santos, 1600,, Loja 01, Loja 02, Loja 03, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 153.910.035-6).
Neste contexto, aduz que teve ciência da realização, pela parte ré, de desconto mensal na aludida verba, efetivadas desde a competência de março de 2024, perfazendo 11 (onze) prestações no valor inicial de R$ 36,69 (trinta e seis reais e sessenta e noventa centavos), a título de "CONTRIBUICAO ABENPREV 0800.000.3751 ".
Contudo, assevera que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças por ela efetivadas.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja a entidade suplicada compelida a interromper imediatamente os débitos mensais objurgados, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência da obrigação objurgada e, por conseguinte, seja a suplicada condenada à restituição dos valores descontados de seus proventos, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 62460574, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 67726661), a demandada sustenta que a postulante se filiou a ela de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, autorizando, ainda, descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pela sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por seu turno, observa-se que a suplicada não compareceu à audiência de conciliação realizada, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 72010620), sendo pugnado pela demandante a decretação da sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência injustificada da suplicada à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Superada tal questão, vale registrar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos (ID 62427931), que a autora percebe aposentadoria por idade junto à Previdência Social do Brasil (NB: 153.910.035-6).
Destes mesmos documentos, denota-se que, desde a competência de março/2024 até janeiro/2025, foram debitadas, mensalmente, na apontada verba, valores a título de “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, sob a rubrica 274.
A par disso, conforme já relatado, a postulante sustenta não possui qualquer vínculo jurídico com a entidade requerida.
A ré, por sua vez, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que a requerente se associou a ela, tampouco que autorizou a realização de descontos de taxa associativa em seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Registra-se, por oportuno, que a associação demandada faz parte do rol de entidades investigadas na recente Operação “Sem Desconto”, instaurada pela Controladoria Geral da União e pela Polícia Federal, a fim de investigar uma fraude de aproximadamente 6 (seis) bilhões de reais em descontos indevidos de aposentados e pensionistas do INSS.
Neste contexto, urge consignar que, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162/2024, que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas, a averbação do desconto no benefício do associado só é permitida se o vínculo associativo for formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, inciso II).
Fixadas essas premissas, verifica-se, no caso vertente, que não houve a devida comprovação da associação da postulante à demandada, sendo, portanto, ilegítima a cobrança vergastada, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida inaudita altera pars, bem como a restituição dos valores lançados em sua aposentadoria.
Em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que a suplicante sofreu desconto indevido em verba de natureza alimentar, sendo certo que a cobrança pela requerida prejudicou o seu sustento, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Por derradeiro, no que tange ao pedido contraposto, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso vertente, inexistente qualquer prova do dolo processual apontado, ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, declarando a inexistência do débito objurgado e condenando a parte ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da postulante a título de “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, com correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Finalmente, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
De outro vértice, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela requerida.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 04 de julho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
05/07/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003534-44.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ODICEA NUNES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO Vistos etc.
Analisando este caderno processual, verifica-se que a ré, por meio do petitório juntado ao ID 71498912, pugna pelo cancelamento da sessão de conciliação aprazada para 01/07/2025, às 13h30min, vez que “foi surpreendida pela deflagração da operação policial conduzida pela Polícia Federal, com foco no INSS e entidades conveniadas", ensejando "desorganização institucional, indisponibilidade de recursos financeiros e paralisação parcial das atividades operacionais" da mencionada associação, "impedindo, inclusive, o comparecimento a audiências ou a realização de tratativas conciliatórias" (negrito do original).
Neste contexto, justifica a sua ausência ao aludido ato solene, rogando pela não aplicação dos efeitos da revelia, a fim de que lhe seja assegurado o pleno direito de defesa e o contraditório.
Destaca, desde já, que não há proposta de restituição das quantias debitadas no benefício previdenciário da demandante, em face da sua atual condição financeira, decorrente da deflagração da operação policial "Sem Desconto" e da suspensão dos repasses financeiros que lhe eram destinados pelo Governo Federal.
Por derradeiro, requer a suspensão da tramitação desta lide, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por motivo de força maior, qual seja, a sua submissão à aludida investigação criminal.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar que o art. 2º, in fine, da Lei n.º 9.099/95 preceitua, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Ademais, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou jurídico, hábil a ensejar o cancelamento do ato solene designado, tampouco a suspensão da tramitação desta demanda, na forma do inciso VI, do art. 313 do CPC/15.
Com efeito, a par da requerida não ter comprovado estar elencada dentre as entidades alvo da operação deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União, a mencionada litigante já apresentou sua contestação no ID 67726661, instruída com documentos, não havendo qualquer indício de restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A par disso, diversamente do consignado no ID 71498912, a demandada manifestou expressamente, no item IV.7 da sua resposta e na alínea 'h' dos pedidos nela deduzidos, bem como no documento anexado ao ID 67726672, o seu interesse na resolução amigável desta controvérsia.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro os pleitos em comento.
Aguarde-se, pois, a realização da audiência de conciliação marcada neste feito.
Dê-se, finalmente, ciência às partes do teor desta decisão.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
30/06/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ODICEA NUNES RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ODICEA NUNES RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003534-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODICEA NUNES RIBEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 01/07/2025 Hora: 13:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 11 de abril de 2025 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
11/04/2025 14:39
Expedição de Citação eletrônica.
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11/04/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003534-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODICEA NUNES RIBEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR/ certidão Id nº 66405266, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 3 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Diretor de Secretaria -
03/04/2025 10:19
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 10:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 10:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003534-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODICEA NUNES RIBEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão de id nº 62460574, bem como da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 22/04/2025 Hora: 16:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 4 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 15:54
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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