TJES - 0019610-59.2014.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0019610-59.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA EXECUTADO: DORIVAL VITOR DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR AMON - ES5580 D E C I S Ã O Trata-se de execução arquivada provisoriamente por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
O exequente, ora peticionante, requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, postulando a realização de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, na modalidade repetitiva ("teimosinha"), sem, contudo, apresentar qualquer justificativa plausível que indique a localização de bens penhoráveis do executado.
O artigo 921 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis do executado, estabelecendo o seguinte: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." Dessa forma, a legislação processual atribui ao exequente o ônus de diligenciar na busca por bens do devedor, cabendo-lhe demonstrar minimamente a possibilidade concreta de constrição patrimonial para justificar o desarquivamento da execução.
Importante registrar que constitui ônus do exequente a adoção de diligência para aferir a existência de bens passíveis de constrição.
Em igual sentido: TJMG, AP 10878130032401001, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/2019.
No caso concreto, o exequente não trouxe qualquer informação nova ou elemento probatório que demonstre a existência de bens penhoráveis, limitando-se a requerer, de forma genérica, a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros.
O mero decurso do tempo, por si só, não autoriza o desarquivamento dos autos, sendo imprescindível que o credor aponte indícios concretos da viabilidade de satisfação do crédito.
Além disso, a utilização indiscriminada do mecanismo de penhora online, sem qualquer indicação de fatos novos, contraria o princípio da razoabilidade e configura mero expediente procrastinatório, sobrecarregando desnecessariamente o sistema judiciário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
RETORNEM os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
28/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 07:28
Determinado o Arquivamento
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16/01/2025 22:07
Processo Inspecionado
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02/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:45
Processo Desarquivado
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02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:31
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CETURB-COMPANHIA TRANSPORTES URBANOS GRANDE VITORIA em 19/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:26
Determinado o Arquivamento
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01/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2023 12:17
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 13:15
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2023.
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28/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/05/2023 13:01
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2023.
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28/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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20/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:46
Decorrido prazo de DORIVAL VITOR DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 05:17
Publicado Intimação - Diário em 30/03/2023.
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31/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:22
Expedição de intimação - diário.
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24/03/2023 14:25
Expedição de intimação - diário.
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24/03/2023 14:20
Desentranhado o documento
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24/03/2023 14:20
Desentranhado o documento
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24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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