TJES - 5040294-35.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5040294-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DA ROCHA PINTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELLITON PIMENTEL COUTINHO - ES13136 INTIMAÇÃO Intimação do apelado MARCELO DA ROCHA PINTO para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação Id 73348889.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 08:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5040294-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DA ROCHA PINTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WELLITON PIMENTEL COUTINHO - ES13136 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARCELO DA ROCHA PINTO-ME (ID 63906571) e, também pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 64483899), ambos alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Alega o embargante Marcelo da Rocha Pinto-ME que: a) houve omissão quanto à fundamentação do pedido de nulidade dos lançamentos fiscais, pois a sentença teria ignorado os precedentes do STF (RE 601.314 e ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859); b) houve omissão quanto à suficiência da regulamentação estadual para acesso aos dados bancários, especialmente por não ter sido analisada sua conformidade com os parâmetros fixados pelo STF; c) houve omissão quanto à suficiência da regulamentação estadual, pois não se analisou se o §5º do art. 699-Z-N do RICMS/ES atende às exigências de regulamentação análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, como determinado pelo STF; d) houve omissão quanto à análise das demais condicionantes fixadas pelo STF, sendo que a sentença teria se limitado à exigência de notificação prévia do contribuinte, ignorando os demais requisitos estabelecidos; e, por fim, e) houve omissão e contradição quanto à notificação prévia do contribuinte, pois a sentença afirma que houve notificação regular, enquanto os documentos comprovariam o contrário.
Por fim, requer que os vícios sejam sanados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para viabilizar o exercício adequado do contraditório.
Alega o embargante Estado do Espírito Santo que: a) houve omissão quanto à modulação dos efeitos imposta pelo STF no julgamento do Tema 863 (RE 736.090/SC), que teria limitado a aplicação da tese apenas aos fatos geradores posteriores à edição da Lei nº 14.689/2023 e a processos pendentes de conclusão até essa data; b) houve omissão quanto ao enquadramento do caso concreto dentro das hipóteses excepcionadas pela modulação, sendo que os fatos geradores ocorreram antes da vigência da referida lei e não haveria processo administrativo ou judicial pendente de conclusão na data de 20/09/2023.
Requer, assim, que a sentença seja integrada, reconhecendo-se a inaplicabilidade do limite de 100% da multa ao caso concreto, com o restabelecimento do valor originalmente aplicado.
As partes foram intimadas a apresentar contrarrazões os embargos, oportunidade em que apenas o Estado, apresentou no ID 65171225 arguindo que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada e decidida, e que todos os pontos levantados já foram analisados de modo suficiente na sentença, ainda que de forma sintética.
Sustenta que os embargos têm caráter meramente infringente.
Ao final, requer que os embargos sejam integralmente rejeitados por ausência de vícios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a uma Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por empresa contribuinte, visando a anulação de autos de infração lavrados com base em suposta omissão de receitas detectada por meio de cruzamento de informações fiscais e dados obtidos junto a operadoras de cartão de crédito.
O cerne do conflito reside na legalidade da obtenção dessas informações e na constitucionalidade da multa aplicada, sob a ótica da jurisprudência do STF sobre o sigilo bancário e o princípio do não confisco.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, mantendo a validade dos autos de infração e apenas limitando o valor da multa punitiva a 100% do tributo devido, com base na jurisprudência do STF.
A sentença também concluiu que houve prévia notificação do contribuinte e que a legislação estadual é suficiente para embasar o procedimento fiscal.
Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido dos Embargantes não devem ser acolhidos.
Explico.
Quanto aos Embargos opostos por Marcelo da Rocha Pinto-ME: O caso discutido refere-se a Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Marcelo da Rocha Pinto-ME, com o objetivo de anular autos de infração lavrados com base em omissão de receita identificada por meio de cruzamento de dados fiscais e informações transmitidas pelas operadoras de cartão de crédito.
O autor sustentou a nulidade do procedimento fiscal por violação às garantias do sigilo bancário e do devido processo legal, além de alegar excesso na multa aplicada.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a validade dos autos de infração e limitando a multa punitiva a 100% do valor do tributo, com base no princípio do não confisco e na jurisprudência do STF (Tema 863).
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade relevante.
A sentença transcreve os fundamentos jurisprudenciais do STF (RE 601.314, ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859) e explicita os critérios de validade do compartilhamento de dados financeiros com o Fisco.
Ainda que não tenha enfrentado ponto a ponto cada item (“a” a “e”), a análise conjunta e o reconhecimento da notificação prévia são suficientes para demonstrar que o julgador considerou a regularidade do procedimento, não sendo exigível exame atomizado dos tópicos.
A alegada contradição quanto à notificação prévia é improcedente: a sentença afirma que houve notificação via domicílio tributário eletrônico e não há antinomia lógica em tal conclusão, ainda que o embargante interprete os documentos de forma diversa.
Assim, os embargos de Marcelo revelam mero inconformismo com a valoração dos elementos de prova e da tese jurídica, sem apontar vício que justifique sua integração ou modificação.
Quanto aos Embargos opostos pelo Estado do Espírito Santo: A sentença proferida (ID 63464077) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reduzir a multa punitiva aplicada nos Autos de Infração nº 5.093.528-8 e nº 5.093.588-8 para o percentual de 100% sobre o valor do tributo apurado, fundamentando-se na vedação ao confisco, em consonância com o entendimento consolidado do STF e do TJES de que multas que ultrapassam 100% do tributo devido configuram efeito confiscatório.
A insurgência do Embargante, sob o pretexto de omissão, na verdade, busca rediscutir o mérito da decisão judicial.
A questão da limitação da multa tributária foi expressamente enfrentada e decidida na sentença, com base na jurisprudência consolidada sobre o princípio do não confisco.
O fato de a sentença não ter abordado expressamente a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 863, nos termos pretendidos pelo Embargante, não configura omissão, mas sim uma discordância quanto ao raciocínio jurídico adotado. É importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas sim a fundamentar sua decisão de forma clara e suficiente, o que foi feito na sentença.
A pretensão do Embargante de que a modulação de efeitos do Tema 863 do STF afaste a limitação da multa ao presente caso, por ter sido a ação ajuizada em dezembro de 2023, constitui uma tentativa de reexame de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a rediscussão de matérias já decididas, nem a provocar o reexame da causa, a menos que se demonstre efetivamente a ocorrência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
No presente caso, a tese de omissão se confunde com o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto as partes Embargantes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:19
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5040294-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DA ROCHA PINTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 64483899 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025 -
07/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO DA ROCHA PINTO - CNPJ: 11.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA PINTO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de razões finais
-
23/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA PINTO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO DA ROCHA PINTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/11/2023 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014734-87.2024.8.08.0014
Claudio Henrique Gomes Garbini
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Nara Jacobsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 16:19
Processo nº 5000818-74.2025.8.08.0038
Rosangela Maria Pansiere
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thayanne dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 10:42
Processo nº 5045100-79.2024.8.08.0024
Ana Carolina Vargas Nemer
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Thiago Magacho Mesquita
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 18:52
Processo nº 0000035-03.2025.8.08.0028
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Luis Fernando de Souza Soares
Advogado: Vinicio Rodrigues Lobato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 5000941-42.2023.8.08.0006
Fundacao Hospital Maternidade Sao Camilo
Ultratele Publicidade Empresarial LTDA
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2023 11:24