TJES - 5014734-87.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI - CPF: *17.***.*72-34 (REQUERENTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN (REQUERIDO).
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014734-87.2024.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN Advogado do(a) REQUERENTE: NARA JACOBSEN - ES12171 SENTENÇA CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI propôs esta Ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN, ambos qualificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No ID. 62229735, o Autor requereu a Extinção do Processo sem resolução de mérito.
Em se tratando de Ação pelo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, a DESISTÊNCIA pode ser declarada a qualquer tempo antes da Sentença, importando em imediata Extinção do Processo. É o que orienta o FONAJE, por meio do ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro– Belo Horizonte-MG).
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e encerro o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.-se e, oportunamente, arquive-se.
COLATINA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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02/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:19
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:34
Declarada incompetência
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15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:46
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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