TJES - 5000941-42.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000941-42.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO REQUERIDO: ULTRATELE PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO (ID 62026129), em face da sentença de ID 56017887, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando as partes ao pagamento de custas e honorários em razão da sucumbência recíproca.
Afirma a parte embargante a existência de obscuridade na sentença, sob o argumento de que a decisão, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o "valor da condenação", utilizou uma base de cálculo inexistente, uma vez que o julgamento foi de natureza declaratória e não houve condenação em quantia certa.
Requer, assim, o esclarecimento sobre qual valor deverá servir como base para o cálculo da verba honorária.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 72086979), concordando com a necessidade de aclaramento da decisão quanto aos parâmetros para o cálculo dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, foi interposta tempestivamente e indica vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração configuram-se como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 1.022 e seguintes, do CPC.
Pois bem, a embargante sustenta sua tese de que houve obscuridade na sentença ao fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o "valor da condenação", tendo em vista que a demanda foi julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência de um negócio jurídico, sem qualquer condenação de natureza pecuniária.
Assiste razão à embargante.
De fato, a sentença incorreu em obscuridade ao estabelecer uma base de cálculo para os honorários advocatícios incompatível com o resultado do julgamento.
Tendo sido os pedidos condenatórios julgados improcedentes, não há "valor da condenação" a ser considerado.
Nesses casos, a fixação dos honorários deve seguir a ordem sucessiva prevista no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece como base de cálculo, na ausência de condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
No presente feito, mostra-se mais adequado utilizar o valor atribuído à causa como parâmetro, a fim de remunerar condignamente o trabalho dos patronos.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a obscuridade apontada.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo, passo à reformulação de parte da sentença proferida no ID 56017887 abaixo: Onde se lê: “Condeno as partes, pela sucumbência recíproca, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 20% deste montante a cargo da autora e 80% a cargo da ré (art. 85, §2º c/c art. 86, CPC).” Leia-se: “Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dada a proporção do decaimento de cada parte, caberá à autora arcar com 20% (vinte por cento) das custas e do montante total dos honorários, e à ré os 80% (oitenta por cento) restantes, conforme art. 86 do CPC.” Ademais, mantenho incólumes os demais termos da referida sentença.
Intimem-se da presente decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 10:46
Decorrido prazo de ULTRATELE PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000941-42.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO REQUERIDO: ULTRATELE PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para desconsiderar a intimação id 64212364, visto que expedida com erro material, bem como para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração oposto id 62026129.
ARACRUZ-ES, 6 de junho de 2025.
ANA LIVIA RIBEIRO RORIZ Diretor de Secretaria -
06/06/2025 20:02
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000941-42.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO REQUERIDO: ULTRATELE PUBLICIDADE EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
28/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido de FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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12/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 12:12
Juntada de Acórdão
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15/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 23:17
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 23:17
Expedição de Carta precatória - citação.
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07/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 17:33
Processo Inspecionado
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01/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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